RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO
Pergunta para professora Flavia Vianna :
O recurso administrativo contra ato do pregoeiro (classificação/desclassificação) é regulado também pela Lei 9.784? Quantas instâncias pode o recurso subir? Pode chegar até o Chefe do Executivo?
RESPOSTA : O recurso administrativo contra ato do pregoeiro, em relação ao seu questionamento, neste aspecto é regulado pela própria legislação do pregão. No caso de pregão presencial, além da Lei 10.520/02, temos na espera federal a aplicação do Decreto 355/00, que determina: Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e; E no mesmo Decreto 3555/00: Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e Assim, no pregão, no caso do RECURSO ADMINISTRATIVO , o julgamento do recurso é feito inicialmente pelo pregoeiro (que pode rever sua decisão) ou caso a mantenha, deve subir o recurso para a autoridade competente (que é superior a do pregoeiro, e esta autoridade é determinada no caderno de competências de cada órgão ou entidade, que deverá nomear quem será a autoridade competente para fins de licitação). Portanto aqui acaba o recurso administrativo no pregão, com a análise pela autoridade superior ao pregoeiro. Após isto, o licitante se ainda entender que seu direito foi lesado, deverá recorrer ao Judiciário para assegurar seus direitos. Cumpre lembrar que nada impede que o licitante já busque o judiciário imediatamente (ou seja, não é pré-requisito primeiro esgotar a via administrativa para depois procurar a via judicial, pode-se utilizar ambas simultaneamente ou só uma ou outra).
Nenhum comentário:
Postar um comentário