Livros falados sobre licitação

terça-feira, 26 de abril de 2016

Certidões de regularidade fiscal trabalhista emitidas pela internet


CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA EMITIDAS PELA INTERNET

Por Flavia Vianna
Olá, pessoal !  Hoje vamos falar sobre as questões espinhosas sobre as certidões para habilitação em licitações emitidas pela internet.  Esse e outros assuntos serão debatidos no novo curso online sobre documentos exigidos para habilitação em licitações que logo estará disponível para venda em nosso site !!   De início abordaremos sucintamente as questões abaixo, que suscitam muitas dúvidas aos profissionais da área. Desejo a todos boa leitura!

Fonte: Trecho retirado do novo curso EAD Vianna - Documentos exigidos para habilitação em Licitações, em breve disponível para comercialização. (www.viannaconsultores.com.br)

I) NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICAR AUTENTICIDADE E VALIDADE NO SITE EMISSOR
Em relação às certidões retiradas pela Internet, como ocorre com a maioria das certidões para regularidade fiscal e a de regularidade trabalhista, exige que a Comissão/Pregoeiro comprovem sua veracidade (verificação de sua autenticidade e validade) por consulta no site do órgão emissor por meio da chave de segurança que consta da certidão, quando a Comissão ou pregoeiro autentica e poderá o documento ser aceito (Fulcro art. 35, inc. II da Lei nº 10.522/02)
Consoante Sidney Bittencourt,

“as certidões emitidas pela internet são validas independente de assinatura ou chancela dos órgãos emissores (art. 35, I, Lei 10522/02), podem ser consideradas como originais as certidões provenientes da internet, já que é inexigível assinatura do servidor, carimbo ou qualquer espécie de selo autenticador; cabe ao ente que recebe a certidão obtida através da internet, conferir a sua autenticidade nos endereços eletrônicos respectivos”.
II) É POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO IMPRIMIR DIRETAMENTE DO SITE DO ÓRGÃO EMISSOR NOVA CERTIDÃO NO CASO DO LICITANTE APRESENTAR CERTIDÃO VENCIDA?
Outra questão espinhosa, versa sobre a possibilidade da própria Comissão ou Pregoeiro coletar a certidão do licitante, via internet, dispensando-o de apresentá-la? Ivo Ferreira já enfrentou a questão e se posicionou da seguinte forma:
 “há que se apontar a possibilidade, já institucionalizada, de obter-se, via INTERNET, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União; junto à Secretaria da Receita Federal, Certidão Negativa de Débitos e Tributos e Contribuições Federais; junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Certidão Negativa de Débito perante a Previdência – nas condições impostas pelos respectivos órgãos.(..) Embora rapidamente e de forma gratuita uma empresa possa emitir certidões federais (...) o ideal será que a própria Administração, de ofício, venha a proceder, via INTERNET, à verificação da regularidade dos interessados, consignando essa possibilidade no instrumento de convocação do certame licitatório, dispensando os ofertantes da apresentação das respectivas certidões”.
Observe que, mesmo na visão de Ivo Ferreira, essa hipótese só poderia ser cogitada se expressamente prevista no edital, que é a lei interna da licitação.
No caso do pregão eletrônico especificamente, na esfera federal, o regulamento traz uma saída no §4º do art. 25, que dispõe:
§ 4o  Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Com base neste dispositivo, já se manifestou Joel de Menezes da seguinte maneira:
 “pelo menos em relação ao pregão eletrônico, o Decreto Federal reconhece a possibilidade de o pregoeiro verificar a regularidade dos licitantes diretamente na internet, sem sequer exigir a apresentação por parte deles de certidão impressa. Defende-se que este procedimento, previsto no §4º do art. 25 do Decreto Federal nº 5.450/05, seja estendido para o pregão presencial e todas as demais modalidades, porque escorado no princípio da competitividade, não gera qualquer prejuízo à Administração Pública e aos licitantes.”
Observe que, não obstante a opinião dos juristas acima, o §4º do art. 25 só é aplicável ao pregão eletrônico na esfera federal (e, ainda, é de extrema importância que o edital discipline expressamente a possibilidade para não existir problemas em relação aos demais fornecedores que poderiam tentar questionar e levantar ações judiciais, atrasando o procedimento). Contudo, não se aplica às demais modalidades. Assim, em primeira conclusão, é possível a verificação da regularidade dos licitantes diretamente pela internet, no pregão eletrônico.
Em relação as demais modalidades, baseado na doutrina de Ivo Ferreira, poderia cogitar-se da Comissão ou Pregoeiro imprimir diretamente do site alguma certidão de regularidade fiscal/trabalhista se o edital expressamente disciplinasse a possibilidade. Porém ainda assim o procedimento poderia ser questionado, com base no princípio da legalidade, uma vez que por falta de amparo legal para adotar tal conduta sobretudo nas modalidades clássicas de licitação.  Contudo, o TCU já proferiu entendimento em sede de PREGÃO PRESENCIAL, pelo Acórdão 1.758/2003-Plenário, entendendo correta a conduta do pregoeiro que ao receber uma certidão de um licitante com prazo vencido, verificou diretamente no site do órgão emissor que a empresa estava em situação regular e habilitou, tendo tal procedimento reputado legítimo pelo TCU que salientou que a inabilitação, nesse caso, seria excesso de formalismo.
Como a questão é extremamente espinhosa, nos posicionamos da seguinte forma:
1)      Em relação ao pregão eletrônico, aplica-se o §4º do art. 25 do Decreto 5450/05, podendo o pregoeiro verificar a regularidade dos licitantes diretamente pelos sites emissores das certidões. Atente-se que essa regra só é válida na esfera federal, caso você queira adotá-la em outra esfera governamental, precisa ter regulamento próprio contendo regra similar e o edital disciplinar.
2)      Nas demais modalidades, não é possível a correção pela Administração de certidão entregue vencida pelo licitante (isso porque a entrega de certidão vencida, é documento ineficaz, não produz efeitos e não pode ser convalidado), exceto se diante de certidão fiscal vencida entregue por ME/EPP quando se aplica a LC 123 concedendo prazo para entrega da certidão regularizada. Portanto, a entrega de certidão vencida conduz à inabilitação.
3)      Não há que se confundir essas hipóteses com a possibilidade do licitante entregar na sessão certidão devidamente regularizada que encontre-se vencida no SICAF como será visto no módulo específico do curso Vianna sobre Registro Cadastral.
Não obstante nossa opinião, é prudente e saudável que seu órgão efetue uma consulta formal ao seu respectivo Tribunal de Contas, com fito de verificar o entendimento do órgão que julga suas contas a respeito da possibilidade de correção de certidão vencida, obtendo, assim, documento oficial que embase a conduta da comissão e pregoeiro e prevendo expressamente no edital qual será a conduta nesse caso. Relevante a adoção desse cuidado, uma vez que já existe precedente jurisprudencial na corte de contas Federal autorizando em Pregão Presencial a correção (TCU Acórdão 1.758/2003-Plenário). Ainda, no caso de Órgão Federal, a consulta à AGU é de extrema relevância, não obstante o Acórdão citado pelo TCU, pois a AGU fornece as linhas de ação nesta seara

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