Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Tentei entrar com recurso pelo chat no pregão eletrônico e o pregoeiro “não deixou”

O pregoeiro, no momento em que os licitantes manifestam a manifestação recursal, exerce o chamado juízo de admissibilidade do recurso. 

Esse juízo de admissibilidade visa, tão somente, verificar se estão presentes os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), não cabendo, neste momento, a análise do mérito do recurso. 

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Quem responde pela pesquisa de preços mal elaborada?


 
Como visto diversos servidores podem responder por uma pesquisa de preços mal elaborada: equipe responsável por sua confecção, pregoeiro e equipe de apoio, comissão de licitação, autoridade superior.

É da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Licitação exclusiva até 80 mil por exercício financeiro

Licitação exclusiva até 80 mil por exercício financeiro (SERVIÇOS CONTINUADOS)

Toda contratação cujo item ou lote não ultrapasse 80 mil reais, será destinada apenas à participação de micro, pequenas empresas  e beneficiados da LC 123/06.

 A grande dúvida é, e no caso de serviços continuados, como por exemplo, serviços de limpeza. Como sabemos, os contratos de serviços continuados podem ser prorrogados por até 60 meses!

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Dica de documentos de habilitação

Dica de documentos de habilitação
 
Olá, pessoal !  A  dica de hoje é realmente de ouro, pois foram anos de estudo com base nos doutrinadores mais renomados e jurisprudência dominante.

É questão muito comum a indagação de quais são os documentos que a Administração não pode deixar de exigir para habilitação em licitações ou, de forma inversa, quais ela poderia deixar de exigir?

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Você sabe aplicar o desempate ficto (LC 123/06) nas licitações do tipo técnica e preço



Você sabe aplicar o desempate ficto (LC 123/06) nas licitações do tipo  técnica e preço

O desempate ficto é aquela situação quando o primeiro colocado da licitação é uma empresa de médio ou grande porte e existem micro ou pequenas empresas (ou demais beneficiados da LC 123/06) com proposta superior até 5% no caso de pregão ou 10% no caso das demais modalidades.

Essa proposta maior da ME/EPP é considerada empatada “fictamente” e ela será convocada para, se quiser, oferecer um valor que cubra o primeiro colocado, tomando seu lugar.

Exemplo:
A – 100 (Grande empresa)
B – 105 (EPP)
C- 115 (ME)