PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Por Flavia Daniel Vianna
A licitação possui diversos princípios informativos,
de observância obrigatória. A doutrina não é uniforme quanto aos princípios aos
quais a licitação se submete. Assim, serão indicados os de maior relevância
para o presente curso.
De acordo com Carlos Ari Sundfeld,
os princípios são normas de hierarquia superior à das meras regras, sendo que
determinam a interpretação adequada destas e colmatação de suas lacunas (ou
seja, através dos princípios pode-se resolver problemas não previstos na
legislação). As regras jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos
princípios norteadores. Assim, em uma situação que possibilite a tomada de
diversas soluções, deve-se escolher a que melhor atenda aos ditames dos
princípios.
Primeiramente, cumpre ressaltar que todos
órgãos/entidades que promovem licitações, estão exercendo função administrativa,
portanto sujeitos ao regime jurídico-administrativo aplicável à disciplina. O
regime jurídico-administrativo baseia-se em dois princípios fundamentais, sendo
que deles decorrem outros princípios e regras. Os princípios que fundamentam o
regime jurídico-administrativo são:
1) A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO – que se traduz em alguns privilégios aos órgãos públicos como por
ex. prazos maiores no processo judicial e na ideia da verticalidade nas
relações entre Administração Pública e particulares, o que fornece
prerrogativas à Administração Pública (como por exemplo, a alteração unilateral
de um contrato administrativo) e
2) A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – significa que o administrador,
o agente público, não tem disponibilidade sobre o interesse público, apenas o
dever de curá-lo nos termos da finalidade a que estão adstritos (como por
exemplo, na aplicação de penalidades não pode existir o administrador
“bonzinho’ e o administrador “mau”)
O art. 3º da Lei nº 8.666/93, prevê a observância dos
princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
objetivo e demais correlatos. Além disso, o art. 37 da Constituição Federal
traz o princípio da eficiência (acrescentado pela EC nº 19/1998). Os princípios podem ser tanto explícitos na
lei (como aqueles previstos no art 3º da Lei 8.666/93) quanto implícitos. Estes
últimos, embora não estejam previstos de forma expressa pela
CF ou pela Legislação que rege o tema, são reconhecidos como acolhidos pelo
ordenamento jurídico.
O Princípio
da Legalidade vincula o administrador a fazer apenas o que a lei
autoriza, sendo que, na licitação, o procedimento deverá desenvolver-se não
apenas com observância estrita às legislações a ele aplicáveis, mas também ao
regulamento, caderno de obrigações e ao próprio edital ou convite, segundo Hely
Lopes Meirelles.
Ainda, considerando o disposto no art. 4º da Lei 8.666/93, todos quantos
participem da licitação, têm direito subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido na lei, sendo que o licitante que se sentir lesado,
poderá impugnar administrativa ou judicialmente o procedimento. Até mesmo o
próprio cidadão poderá assim fazê-lo, através da participação popular no
controle da legalidade do procedimento, consoante Maria Sylvia Zanella Di
Pietro.
O Princípio
da Isonomia ou Igualdade consiste na ideia de que todos devem receber
tratamento paritário, em situações uniformes, não sendo admitidos privilégios
ou discriminações arbitrárias. Assim, é importante salientar desde já, conforme
ensinamentos de Marçal Justen Filho,
que a discriminação não é repelida, uma vez que para que a Administração possa
escolher o contratante e a proposta, há necessidade de diferenciação entre os
contratantes. O que se proíbe é a discriminação arbitrária, ou seja, a sem
justificativa, produzida por preferências subjetivas do administrador.
De acordo com lições de Celso Antônio Bandeira de
Mello, o
princípio da igualdade, além de consistir na obrigação de tratar isonomicamente
todos os licitantes, também significa ensejar a qualquer interessado que
atender às condições indispensáveis de garantia, a oportunidade de disputar o
certame, daí decorrendo a ideia de proibição do instrumento convocatório conter
cláusulas que frustrem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação.
O Princípio
da Impessoalidade, nas palavras de Diógenes Gasparini, estabelece que
“a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados,
dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de
qualquer natureza”.
José Afonso da Silva fornece outro significado a este
princípio, referindo-se à impessoalidade quanto ao agente público em sua
atuação administrativa. Para ele, “o princípio ou regra da impessoalidade da
Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade
administrativa em nome do qual age o funcionário”.
Como exemplo deste segundo sentido, pode-se citar que os atos praticados por
determinado funcionário, que foi irregularmente investido no cargo ou função,
são considerados válidos, visto que são tidos como atos do órgão/entidade, e
não do funcionário/agente público.
O Princípio
da Moralidade significa que a Administração Pública, além de obedecer à
Lei, deve respeitar a moral, adotar condutas honestas. Além disso, lecionou
Diógenes Gasparini, que o Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe
a ideia de que a moralidade administrativa e o interesse coletivo são
indispensáveis para a integração da legalidade do ato administrativo.
Tal princípio, para Celso Antonio Bandeira de Mello,
está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa, sendo
que o procedimento licitatório deverá desenvolver-se pautado em padrões éticos,
onde Administração e licitantes devem apresentar um comportamento honesto.
Consoante
Marcio Cammarosano, o princípio
da moralidade não é a moral comum, mas sim a moralidade juridicizada (valores
morais que tenham sido juridicizados – implementados no texto da Lei - pelo
legislador) e ofende a moral quando há uma violação a esses valores previstos
no ordenamento jurídico, ofendendo o princípio da legalidade e da moralidade. O
art. 9º da Lei 8.666 retrata o principio da moralidade, instituindo vedações
como a não possibilidade de participar da licitação servidor do órgão
licitante.
Em relação ao
Princípio da Probidade Administrativa, atos de improbidade, além de ser inválidos, ensejam a aplicação de
sanções severas a seus autores. Em consonância com o professor Marcio
Cammarosano, a
improbidade é a imoralidade administrativa especialmente qualificada, pelo
atuar de forma desonesta, corrupta, dolosa. Dessa forma que toda
improbidade constitui ofensa à moralidade, mas nem todo ato que constitua
ofensa a moralidade, será improbo, cabendo a Lei a definição dos comportamentos
merecedores de sanção por improbidade administrativa. Importante ressaltar que
a Lei 8429/92, art 10 e 11 tipifica como crimes atos de Improbidade.
Exceto quanto aos atos que foram declarados
sigilosos, o Princípio da Publicidade
obriga a divulgação dos instrumentos celebrados pela Administração Pública,
tornando transparente suas condutas e possibilitando o conhecimento de todos os
interessados, permitindo a fiscalização, bem como iniciando o efeito dos
prazos. Pelos ensinamentos de Carlos Ari Sundfeld,
a publicidade, na licitação, é essencial “na abertura do certame, para dar
conhecimento dele aos possíveis interessados; no descerramento dos envelopes,
para permitir o controle; quanto aos vários atos, para propiciar recursos e
impugnações; etc.”.
O Princípio
da Eficiência é o princípio mais moderno incidente na Administração
Pública, trazido pela EC 19/98. Consiste no dever da Administração realizar a
função administrativa com rapidez (não sendo justificável a inércia do Poder
Público quando este deveria agir, podendo a Administração, inclusive, responder
civilmente por sua inércia), perfeição (no sentido de evitar repetições e,
consequentemente, reclamações por parte dos administrados) e rendimento
(tratando-se, este último, da relação custo-benefício).
Pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, significa que,
pela Razoabilidade, as
decisões administrativas devem ser amparadas e pautadas em justificativas
racionais, com fulcro no bom senso (por exemplo, violaria o principio da
razoabilidade um edital de pregão eletrônico, no qual participam licitantes de
todo o Brasil, que exige-se logo após o final da etapa de lances, que o
primeiro classificado teria 20 min para entregar a amostra do produto no órgão).
Em relação à proporcionalidade,
refere-se à intensidade das condutas, a intensidade das exigências dos
atos administrativos (ex.: na aplicação de penalidades a administração não pode
aplicar a pena mais severa se a conduta do licitante/ contratado for de menor
potencial ofensivo).
É pelo
Princípio da Competitividade que o edital não pode conter exigências descabidas, cláusulas ou
condições que restrinjam indevidamente o possível universo de licitantes para
aquele certame. Isso porque, a Competitividade impõe que as decisões
administrativas sejam pautadas na busca do maior número possível de
interessados, na ampliação da competitividade para aquele certame/licitação,
fomentando que dele participem o maior universo de licitantes.
Pelo Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório, Administração e licitantes vinculam-se ao estabelecido no
edital ou carta-convite. Como afirmava Hely Lopes Meirelles e
demais doutrinadores, “o edital é a lei interna da licitação”.
O Princípio do Julgamento Objetivo
obriga a Administração a efetuar o julgamento das propostas com base nos
critérios já definidos no instrumento convocatório. Esse princípio nada mais é
do que uma forma de afastar o subjetivismo do julgador no momento do
julgamento.
Princípio
crucial é o da Motivação, segundo o qual todas as decisões administrativas devem ser
sempre justificadas por escrito no processo da licitação, motivadas, ou seja, o
agente responsável pela tomada da decisão enunciar expressamente os motivos de
fato e de direito que justificam determinada decisão. A motivação é essencial
para o controle e fiscalização dos atos, além de ser importantíssimo para
assegurar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no processo e nas
decisões, protegendo futuramente os agentes públicos que adotaram a conduta “x”
ou “y” no caso daquele processo ser alvo de fiscalização pelos órgãos de
controle.
Quanto aos Princípios correlatos, a lei se
reporta a outros princípios, expressos ou implícitos. A doutrina traz diversos
outros princípios, aplicáveis ao procedimento licitatório. Odete Medauar cita o
princípio da competitividade, do contraditório, da ampla defesa, formalismo
moderado e verdade material. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro
faz referência aos princípios da ampla defesa e da adjudicação compulsória, sendo
que este último significa que o objeto da licitação só pode ser atribuído ao
vencedor da licitação, após concluído o procedimento licitatório. Observe que
esse direito do vencedor limita-se à adjudicação – a Administração não poderá
contratar com outra pessoa, enquanto estiver válida a adjudicação – não tendo
direito ao contrato imediato, pois, dentro dos limites legais, a Administração
pode revogar ou anular a licitação, ou mesmo adiar o contrato, conforme
ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.
Este doutrinador traz também o princípio do sigilo na apresentação das
propostas, que apenas poderão ser abertas após a habilitação dos licitantes, na
data designada para abertura dos envelopes que as contenham.
Fonte: Leitura Obrigatório Cursos Online Vianna &
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