Cancelamento do registro de preços: Os limites para aplicação (e extensão) da penalidade de ‘suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração’ que implique no cancelamento do registro de preços do beneficiário da ata
1. Análise do cancelamento do registro de preços frente ao novo regulamento 7.892/2013
Os artigos 20 e 21 do novo Decreto 7.892/2013, disciplinam as hipóteses de cancelamento do registro. O cancelamento, não tem natureza de punição; é, na realidade, providência administrativa, de forma que, dependendo do motivo do cancelamento, concomitantemente ao cancelamento, o fornecedor também sofrerá punição (se for caso para sua aplicação).
O Órgão Gerenciador é o único competente para efetuar o cancelamento do registro, devendo abrir ao beneficiário da ata a possibilidade de contraditório e ampla defesa antes de proceder ao cancelamento.
Vejamos as hipóteses de cancelamento do registro, trazidas pelo Decreto 7.892/2013:
- Se o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços.
Neste caso, havendo o descumprimento da ARP pelo fornecedor, além do cancelamento do registro, que trata de providência administrativa (de caráter não punitivo), o fornecedor inadimplente deverá sofrer também a sanção prevista no edital.
- Quando o fornecedor não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável.
A Administração deverá fornecer oportunidade ao beneficiário de apresentar justificativa para a não retirada da NE ou equivalente no prazo estipulado. Caso a justificativa não seja aceitável, o fornecedor terá seu registro cancelado e, também, deverá sofrer a sanção administrativa prevista no edital.
- Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.
Neste caso, o fornecedor será liberado do compromisso, com o consequente cancelamento de seu registro, mas sem aplicação de qualquer penalidade, pois é seu direito não efetuar a redução nesta hipótese.
- Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Em relação ao cancelamento do Ata de Registro de Preços, o novo regulamento trouxe mais uma hipótese no rol anterior. Trata-se do cancelamento da ARP caso o fornecedor registrado venha a sofrer “sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002”. Ou seja, o fornecedor terá seu registro cancelado quando sofrer as penalidades de “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com determinado órgão ou entidade”, “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública” ou “impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”. Por isso é essencial, quando o fornecedor sofra alguma penalidade contratual aplicada por órgão participante ou carona, que estes comuniquem o gerenciador pois tais penalizações irão gerar reflexos na ata de registro, como o cancelamento do registro do fornecedor penalizado.
- Razões de Interesse Público (fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, que prejudique o cumprimento da ata).
A Administração deverá comprovar tais eventos supervenientes que justifiquem a necessidade do cancelamento do registro. Inexistindo culpa do fornecedor, não há que se falar em aplicação de penalidade.
f)Solicitado pelo fornecedor na ocorrência de fato superveniente (decorrente de caso fortuito ou força maior) que comprometa a execução.
Nesta hipótese, o fornecedor detentor do preço registrado quem solicita o cancelamento de seu registro, ao órgão gerenciador, demonstrando a ocorrência do fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior. Também neste caso, efetivamente inexistindo culpa do fornecedor, não lhe será aplicada nenhuma penalidade.
Por fim, estabelece o parágrafo único do art. 20 do regulamento que, no caso do cancelamento do registro nos incisos I, II e IV (ou seja, as hipóteses de cancelamento no caso de descumprimento das condições da ata de registro de preços, não retirara da nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável ou, sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002) , o cancelamento do registro depende da formalização por despacho do órgão gerenciador. Mas o contraditório e a ampla defesa, apesar de uma primeira leitura levar à interpretação de que só seriam necessários nesses três incisos, orientamos a que seja concedido em qualquer dos casos de cancelamento do registro, uma vez que é direito do fornecedor poder manifestar entendimento contrário, inclusive juntando aos autos fatos que não sejam de conhecimento da Administração, o que pode levar, inclusive, à alteração da medida do cancelamento. Assim o contraditório e ampla defesa deverá sempre ser concedido, em qualquer hipótese de cancelamento.
2. O alcance da previsão constante no art. 20, inc. IV, do Decreto 7.892/2013.
Como visto, o inc. IV do artigo 20 do novo regulamento federal, trouxe a seguinte hipótese para o cancelamento do registro de preços:
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
As sanções mencionadas pelo inciso são as seguintes:
Lei 8.666/96, Art. 87:
- III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
- IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Lei 10.520/07:
- Art. 7º: (...) impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores do Estado ou Município que aplicou a sanção.
Conforme doutrina majoritária, a penalidade de suspensão constante do inc. III do art. 87 da Lei 8.666/93, tem aplicação apenas ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade (ou seja, se a Prefeitura do Município de São Caetano do Sul aplica esta penalidade de suspensão, a validade é restrita à Prefeitura de São Caetano do Sul). Já, a declaração de inidoneidade constante do inc. IV do art. 87, tem sua validade estendida a toda a Administração Pública, isto é, a todos os órgãos e entidades de todo território nacional (todo o Brasil)1. E, quanto à sanção do art. 7º da Lei Nacional do Pregão, o impedimento tem aplicabilidade da esfera federativa que aplicou a sanção (ou seja, se aplicada por um ente Municipal, naquele Município; Se Estadual, no respectivo Estado e; se Federal, no âmbito da União).
Ocorre que, o novo regulamento dispõe que o beneficiário da ata terá seu registro cancelado, quando sofrer qualquer uma das penalidades acima citadas. Vejamos: Imagine determinada empresa, vencedora de licitação processada por registro de preços, tem seu preço registrado em Ata de determinada Universidade Federal (Órgão Gerenciador). Esta mesma Ata de Registro de Preços possui, como órgãos participantes, órgãos também da esfera federal e, por exemplo, dos Estados da Bahia e Rio de Janeiro. Não há, neste exemplo, nenhum Município que tenha participado da Ata (seja como órgão participante ou como órgão não-participante).
Suponha então, que esta empresa beneficiária da Ata no exemplo, sofra a sanção de suspensão do art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93, cujo órgão que aplica a penalidade é a Prefeitura Municipal de Santo André. Recorde-se que a Ata de registro de preços na qual a empresa é beneficiária, cujo órgão gerenciador é uma Universidade Federal, não conta com a Prefeitura Municipal de Santo André nem como órgão participante, nem como órgão não-participante (‘carona’). Neste caso, a penalidade que recebeu de um município sem nenhuma ligação com a Ata de registro de preços na qual é beneficiária, teria o condão de cancelar seu registro na ARP gerenciada pela Universidade Federal? Nosso entendimento é pela negativa.
Apesar do Decreto 7892/13 ser absolutamente omisso quanto a este detalhamento, a leitura destes dispositivos deve ser feita de forma restritiva e não ampliativa.
Dessa forma, nosso entendimento leva em consideração a leitura restritiva que deve ser efetuada de qualquer dispositivo de natureza sancionatória (no caso, a aplicação do art. 87, inc. III, da Lei 8.666/93). Adotando-se esta premissa, temos que:
- A sanção de suspensão, prevista no art. 87, inc. III da Lei 8.666/93, conforme doutrina majoritária, possui aplicabilidade tão somente no órgão/entidade que a aplicou;
- Quando determinado fornecedor, beneficiário da Ata de Registro de Preços, sofrer a sanção de suspensão do art. 87, inc. III da Lei 8.666/93, deverá ser verificado se o órgão que aplicou a suspensão é integrante da Ata de Registro de preços, como Órgão Gerenciador, participante ou não-participante (carona). Neste caso, a suspensão terá sim o condão de CANCELAR o registro deste fornecedor.
- Por outro lado, quando o órgão/entidade que aplicar a sanção de suspensão (art. 87, III, L.8666) for órgão estranho ao registro (leia-se, a Ata de Registro de Preços específica), neste caso, a penalidade não poderá ser estendida a fim de alcançar a ARP em vigor, não podendo causar o cancelamento deste registro.
- Por fim, caso o fornecedor beneficiário da Ata sofra a sanção de declaração de inidoneidade, não importa quem a tenha aplicado (se órgão federal, estadual ou municipal; se órgão gerenciador, participante ou carona ou ainda, órgão estranho à Ata de Registro de Preços), neste caso, a declaração de inidoneidade é aplicável de forma extensiva e irá gerar o cancelamento da Ata do fornecedor declarado inidôneo.
Esses são os entendimentos desta autora, a respeito dos limites da extensão da aplicação de penalidade de suspensão ao beneficiário da Ata de Registro de Preços, no que tange ao cancelamento (ou não) de seu registro.
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