Responsabilidade de Pregoeiro, Equipe de Apoio e
Comissão de Licitação
Por Flavia Daniel Vianna
O pregoeiro decide e
responde sozinho pelos atos adotados na sessão do pregão. A equipe de apoio
apenas auxilia o pregoeiro e, via de regra, não pode ser responsabilizada pelas
decisões por ele tomadas.
É imperioso destacar que
todas as decisões tomadas pelo pregoeiro são de sua inteira responsabilidade.
Eventual punição somente a ele alcança e não se aplica no caso a regra da
solidariedade (...)
Afigura-se como indispensável
que o pregoeiro seja assessorado por outros servidores, inclusive para fornecer
subsídios e informações relevantes. Mas os atos administrativos serão
formalmente imputados ao pregoeiro, ao qual incumbirá formalizar as decisões e
por elas responder.
A equipe de apoio somente responderá se o
pregoeiro praticar ato manifestamente ilegal e os membros da equipe, conhecendo
da manifesta ilegalidade, cumprirem a ordem e não representarem à autoridade
superior, não resguardando suas responsabilidades. A própria lei 8.112/1990,
aplicável na esfera federal, determina que nessa hipótese, o agente público
deve se recusar a cumprir a ordem e representar à autoridade superior.
Hipótese trazida por Joel de Menezes Niebuhr,
na qual poderia ser responsabilizado membro da equipe de apoio, no caso de
assistência técnica prestada pela equipe que induzisse o pregoeiro em erro:
Ocorre que o pregoeiro pode ser
levado a tomar certa decisão em razão de parecer técnico de membro da equipe de
apoio. Imagine-se que pregoeiro, em virtude de parecer de contabilista membro
da equipe de apoio, tome a decisão equivocada de inabilitar licitante alegando
que este desatendeu aos requisitos de qualificação econômico-financeira
estabelecidos no edital. Ora, o pregoeiro, nesse caso, foi induzido a erro por
membro da equipe de apoio. Logo, tal membro deve ser responsabilizado
administrativamente, mediante processo administrativo e pode responder
subsidiariamente junto ao Tribunal de Contas ou ao Poder Judiciário.
De forma diversa, a Comissão
de Licitação (Lei 8.666/93) decide
e responde solidariamente pelos atos praticados. A responsabilidade é dividida entre o Presidente da CPL e os
membros da Comissão de Licitação (salvo do membro que fundamentar devidamente
posição individual, divergente da decisão tomada pelos demais membros,
registrando-a na ata lavrada na reunião da decisão tomada).
A respeito da diferença entre pregoeiro e comissão de licitação,
ensina com maestria Marçal Justen Filho:
A comissão de licitação é órgão
colegiado, que delibera por maioria de votos. Suas decisões caracterizam-se
como ato coletivo, cujo aperfeiçoamento depende da manifestação de vontade
individual de cada membro. Já o pregoeiro é órgão unipessoal, o que significa
que a vontade estatal se produz pela manifestação de vontade de uma pessoa física
isolada.
Importante destacar que a equipe de apoio auxiliará o pregoeiro
em todas as fases do pregão mas, a decisão final de cada ato (ex.: resposta à
impugnações, análise das propostas, análise da habilitação, exame de recursos)
caberá ao pregoeiro, bem como será responsável pela liderança na condução do
certame. Somente o pregoeiro poderá fornecer a decisão final sobre a
aceitabilidade ou não sobre cada documento, proposta etc, formalizando suas
decisões e por elas respondendo.
LICITANTES
São os fornecedores (pessoas jurídicas ou físicas, caso o edital
permita a participação de pessoas físicas) que pretendem oferecer seus produtos
e serviços aos órgãos/entidades públicas, participando das licitações.
Curso
Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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