Perguntas e Respostas
INVESTIDURA PREGOEIRO
Pergunta para Professora Flavia Vianna :
Professora estou com dúvida no tocante ao prazo do mandato do pregoeiro e da equipe de apoio. Será de 1 ano admitida apenas um recondução, desde que , mude um membro, é isso? E se o pregoeiro e a equipe de apoio forem nomeadas para um pregão específico, esse prazo também será aplicado? Caso, não seja observado esse prazo de 1 ano, haverá alguma penalidade? Outra dúvida, é com relação o pregoeiro e a equipe de apoio serem servidores do órgão que promoverá a licitação. E se o órgão não tiver pregoeiro e equipe de apoio poderá pleitear a equipe de outro órgão da administração apenas para presidir a sessão? Existe alguma implicabilidade caso isso ocorra?
RESPOSTA: 1 - Em relação à investidura do Pregoeiro/Equipe de Apoio, a designação é feita pela autoridade competente por ex. no início do exercício e terá validade de 1 ano. No ano seguinte, terá que ser feita nova designação (por portaria ou outro meio formal), determinando quem serão os pregoeiros e membros de equipe de apoio para o novo exercício. Admite-se reconduções nos anos seguintes, desde que seja efetuado o rodízio (ou seja, um membro ao menos deve ser substituído por outro servidor que não fazia parte do elenco no ano anterior). Contudo, não há uma penalidade estabelecida na legislação para os órgãos que não fizerem esse rodízio no PREGÃO (cuidado: na Lei 8.666/93, como o rodízio é obrigatório e legal para as modaliadades clássicas de licitação, aí sim, em sede de Lei 8.666 nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, quando a figura não é do pregoeiro e equipe de apoio mas sim da COMISSÃO DE LICITAÇÃO, caso não seja observado o mandato de um ano com o obrigatório rodízio legal estabelecido na Lei 8666 artigo 51, § 4º, as autoridades responsáveis poderão responder administrativamente - regras internas de seu órgão, sofrendo sanções administrativas aplicáveis aos servidores públicos - e também sanções aplicáveis pelos órgãos de controles a exemplo dos Tribunais de Contas que podem estabelecer multas.). Quando se fala no pregão, sigo sempre a corrente mais clássica e sobretudo as orientações do Tribunal de Contas da União, e é o próprio TCU que recomendou : "Designação do pregoeiro poderá ser pelo período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes ou para licitação especifica. "(TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Disponível em , p. 34.) Assim, ainda que não exista uma sanção específica no caso do pregão, se o órgão de controle que fiscaliza a sua entidade (Tribunal de Contas) entender que o art. 51,§4º se aplica ao pregão (assim como o TCU entende), poderá sim em processo de fiscalização aplicar alguma sanção como multa aos servidores responsáveis pelas irregularidades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário