Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 7 de março de 2016

Investidura Pregoeiro

Perguntas e Respostas 
 
INVESTIDURA PREGOEIRO
Pergunta para Professora Flavia Vianna : 
Professora estou com dúvida no tocante ao prazo do mandato do pregoeiro e da equipe de apoio. Será de 1 ano admitida apenas um recondução, desde que , mude um membro, é isso? E se o pregoeiro e a equipe de apoio forem nomeadas para um pregão específico, esse prazo também será aplicado? Caso, não seja observado esse prazo de 1 ano, haverá alguma penalidade? Outra dúvida, é com relação o pregoeiro e a equipe de apoio serem servidores do órgão que promoverá a licitação. E se o órgão não tiver pregoeiro e equipe de apoio poderá pleitear a equipe de outro órgão da administração apenas para presidir a sessão? Existe alguma implicabilidade caso isso ocorra? 
RESPOSTA: 1 - Em relação à investidura do Pregoeiro/Equipe de Apoio, a designação é feita pela autoridade competente por ex. no início do exercício e terá validade de 1 ano. No ano seguinte, terá que ser feita nova designação (por portaria ou outro meio formal), determinando quem serão os pregoeiros e membros de equipe de apoio para o novo exercício. Admite-se reconduções nos anos seguintes, desde que seja efetuado o rodízio (ou seja, um membro ao menos deve ser substituído por outro servidor que não fazia parte do elenco no ano anterior). Contudo, não há uma penalidade estabelecida na legislação para os órgãos que não fizerem esse rodízio no PREGÃO (cuidado: na Lei 8.666/93, como o rodízio é obrigatório e legal para as modaliadades clássicas de licitação, aí sim, em sede de Lei 8.666 nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, quando a figura não é do pregoeiro e equipe de apoio mas sim da COMISSÃO DE LICITAÇÃO, caso não seja observado o mandato de um ano com o obrigatório rodízio legal estabelecido na Lei 8666 artigo 51, § 4º, as autoridades responsáveis poderão responder administrativamente - regras internas de seu órgão, sofrendo sanções administrativas aplicáveis aos servidores públicos - e também sanções aplicáveis pelos órgãos de controles a exemplo dos Tribunais de Contas que podem estabelecer multas.). Quando se fala no pregão, sigo sempre a corrente mais clássica e sobretudo as orientações do Tribunal de Contas da União, e é o próprio TCU que recomendou : "Designação do pregoeiro poderá ser pelo período de um ano, admitindo-se reconduções para períodos seguintes ou para licitação especifica. "(TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Disponível em , p. 34.)  Assim, ainda que não exista uma sanção específica no caso do pregão, se o órgão de controle que fiscaliza a sua entidade (Tribunal de Contas) entender que o art. 51,§4º se aplica ao pregão (assim como o TCU entende), poderá sim em processo de fiscalização aplicar alguma sanção como multa aos servidores responsáveis pelas irregularidades. 
2 - No caso do pregoeiro e equipe de apoio ser nomeado para pregão específico, a designação extingue-se ao final do pregão. Terminada a licitação, extingue-se a designação. Aí, ou o órgão terá que efetuar nova designação a cada pregão (e não teria sentido fazer isso se será sempre o mesmo grupo de servidores atuando nos pregões, pois sendo esse o caso, a investidura deverá ser feita no início do exercício, para valer durante todo o ano).  3- O pregoeiro e equipe de apoio devem sim ser servidores do órgão/entidade promotor do certame conforme determina a Lei 10520: Art. 3º, IV, L10.520/02 “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio”  Apenas seria possível pleitear servidor para desenvolver função de pregoeiro ou equipe de apoio de outro órgão se existir uma legislação na sua esfera governamental (ou seja, se existir legislação - Lei, Decreto, Regulamento - aí no seu Município autorizando tal prática, caso contrário, é proibido). Veja que, na esfera FEDERAL e apenas para PREGÃO ELETRÔNICO (o que não se aplica ao presencial), existe essa autorização pelo Decreto Federal de Pregão Eletrônico : o art. 10 do Decreto 5.450/05 autoriza que o pregoeiro ou membros da equipe de apoio, caso não sejam servidores do próprio órgão/entidade promotora do certame, o sejam de órgão/entidade integrante do SISG:  Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.  A regra acima como vimos na primeira aula, por ser regra específica de um Decreto Federal, só se aplica na esfera FEDERAL (União, órgãos federais). Portanto, só poderia existir hipótese de seu órgão utilizar servidores de outros órgãos se em seu Município existir Lei, Decreto, Regulamento expressamente autorizando tal prática, caso contrário, não pode, o pregoeiro deve ser servidor do órgão/entidade. 

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