A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas integra o rol de documentos relativos à “Regularidade Fiscal”, podendo fazer jus ao benefício para micro e pequenas empresas da LC 123/06?
Por Flavia Vianna
Para fins de participação em licitações, dentre diversos outros documentos (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico financeira), um dos itens que serão solicitados para verificação da respectiva documentação, é o relativo à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. O rol consta do art. 29 da Lei nº 8.666/93:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
Porém, temos que ter muito cuidado. Apesar do inc. V constar do mesmo dispositivo, não podemos confundir a regularidade fiscal com a trabalhista.
Portanto, no caso do inc. V, o documento exigido é a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, obtida no site do TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (www.tst.jus.br/certidao). Essa certidão não integra o rol de documentos relativos á regularidade fiscal. Portanto, caso a micro empresa, empresa de pequeno porte ou demais beneficiados da LC 123/06, quando do benefício de regularidade fiscal tardia ,qual seja, a possibilidade no caso de apresentarem qualquer documento dos incisos I ao IV do art. 29 com qualquer irregularidade, terão prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por igual período a pedido justificado do licitante, para reapresentação. Assim, por exemplo, se a ME/EPP apresenta Certidão do FGTS vencida, fará jus ao prazo para entregar a certidão dentro da data de validade, devidamente regularizada.
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