Livros falados sobre licitação

sábado, 5 de março de 2016

O Sistema de Registro de Preços



O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer.

(Molière)


 

Por Flavia Daniel Vianna
Base Legal

O Sistema de Registro de Preços, também conhecido por SRP, está previsto no art. 15 da Lei 8.666 de 1993. O inc. II deste artigo preceitua que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do SRP. 


O registro de preços foi inicialmente previsto em 1922, no Código de Contabilidade Pública da União e no Decreto nº 15.783 de 08/10/1922 que regulamentou o citado Código. Nessa época, entretanto, possuía conotação de um simples “banco de preços”, ou seja, um referencial para consulta. O registro de preços também teve previsão no Decreto-lei 2.300/86, em seu artigo 14, inciso II e § 3º, sem nenhum detalhamento. Foi, somente com o advento do Decreto federal nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, que o registro de preços foi concebido como verdadeiro sistema, tendo seus procedimentos definidos.Posteriormente, o Decreto federal nº 2.743/98 fora expressamente revogado pelo Decreto federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 e suas alterações posteriores (Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002). Mas, em 23 de janeiro de 2013, surgiu a nova regulamentação federal sobre SRP, por intermédio do Decreto nº 7.892, que revogou expressamente os Decretos anteriores 3.931/2001 e 4.342/2002. As novas regras trazidas pelo Decreto Federal nº 7.892 de 23/janeiro/2013, iniciaram sua vigência trinta dias após a data de sua publicação.

Em vista do art. 15, da Lei n. 8.666/93, determinar que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços, inicialmente, surgiu a discussão de que o registro de preços não seria aplicável a serviços. Contudo, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (art. 11), bem como o Decreto Federal nº 3.931/2001 (art. 1º), expressamente previram o uso do registro para compras e serviços, previsão esta mantida no atual Decreto Federal nº 7.892/2013 (art. 1º).  Importante trazer à tona, entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admitindo o SRP não só para compras, mas também para serviços e obras:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 – LIMITAÇÕES.

1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras.

2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.

3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.

4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.

5. Recurso ordinário improvido”.(grifos nossos) 



Entretanto, não é este o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que deliberou sobre a impossibilidade de ser utilizado SRP em relação a obras:



Ementa: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO COMUNS MEDIANTE PREGÃO OU SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO.

Carece de amparo legal a utilização da modalidade licitatória denominada pregão ou a utilização de sistema de registro de preços objetivando a contratação de empresa para execução de obras e serviços não comuns de engenharia.

Decisão: (..)  com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte:

não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia.[3]



Apesar do entendimento acima, constante do Acórdão 296/2007 – Segunda Câmara do TCU ter sido reafirmado pelo Acórdão 2006/2012 – Plenário TCU, em 2013, a Corte de Contas Federal manifestou uma flexibilização deste entendimento, admitindo a utilização do Registro de Preços para serviços de reforma de pouca relevância material:

Acórdão 3419/2013 - Plenário: “É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.

(Voto Ministro Relator): “é relativamente comum que a Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis, estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de preços". (grifos nossos).



Importante lembrar que, assim como o anterior Decreto 3.931/2001, o atual regulamento federal 7.892/2013 possui aplicação limitada à esfera federal (isto é, órgãos da Administração direta federal, autarquias federais, fundações federais, fundos especiais federais, empresas públicas e sociedades de economia mista federais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União). Mas os Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar decretos próprios, em suas respectivas esferas, podendo, inclusive, adotar em decreto próprio, o da União. Também há outra corrente doutrinária, sustentando que a possibilidade de regulamentação do SRP já tinha sido efetivada pela União Federal, quando da edição do Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992, sendo, portanto, dispensável nova regulamentação e, querendo a Administração Estadual, Distrital ou Municipal adquirir ou contratar mediante o SRP, basta prever no próprio edital que a mesma se dará pelo Sistema de Registro de Preços. Ambas posições são aceitas juridicamente.

Marçal Justen Filho orienta que, apesar do art. 15 da Lei 8.666/93 prever a regulamentação do SRP através de Decreto a ser editado no âmbito de cada entidade federativa, o dispositivo, ainda assim, é autoaplicável. Para tanto, leciona:

A afirmativa decorre de que a disciplina constante da Lei é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras complementares. A quase totalidade das soluções nele contidas pode ser explícita ou implicitamente extraída do sistema da Lei nº 8.666. Aliás, inúmeras inovações trazidas na regulamentação se caracterizam como ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos legislativamente.

[...]

Nem se diga que a Lei aludiu à necessidade de regulamentação. Em primeiro lugar, não é verdade que a Lei tenha condicionado a aplicação do sistema à prévia regulamentação por decreto. Alude-se à regulamentação, no § 3º, para fins de adequação às peculiaridades regionais.

Para o autor, cada ente federativo poderá promover sua própria regulamentação ou, empregar diretamente o art. 15, por ser autoaplicável.

Além disso, conforme vislumbra Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o § 3º do art. 15 deve ser interpretado juntamente com os demais artigos, todos da Lei 8.666/93:

Art. 117.  As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Na interpretação conjunta de tais dispositivos, o jurista entende que, apesar do poder regulamentador do art. 15, § 3º prever a necessidade da regulamentação do SRP por Decreto, os artigos 117, 118 e 119 da Lei 8.666/93 também possuem poder regulamentador, sendo que os órgãos previstos nos três últimos artigos, se federais, podem editar seus próprios regulamentos, independentemente de estarem expressamente abrangidos pelo decreto federal. Isso significa que esses órgãos poderão sujeitar-se integralmente às regras do Decreto 7.892/2013, ou editar norma autônoma regulamentando o SRP, nos limites da Lei 8.666/93.

Leciona o ilustre Jacoby Fernandes, valendo-se do conceito de Administração Federal prevista no inc. I do art. 4º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que determina que a Administração Federal compreende “a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios”, não abrange, a rigor, os Poderes Legislativo e Judiciário. Assim sendo, os Poderes Legislativo e Judiciário não estão obrigatoriamente submetidos ao Decreto, porém podem adotá-lo (tendo em vista que regulamenta procedimento extensível a todos os poderes) ou editar normas próprias.

Definições

A definição legal de Sistema de Registro de Preços é fornecida pelo art. 2º, inc. I, do Decreto nº 7.892/2013, a saber: “I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras

O professor Sidney Bittencourt profere o seguinte entendimento acerca do SRP:

uma ferramenta de auxílio que se consubstancia num procedimento especial a ser adotado nas compras do Poder Público, quando os objetos forem materiais, produtos ou gêneros de consumo frequente, e, ainda, em situações especialíssimas, nas contratações de serviços. 

Por fim, segue o conceito de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o qual será utilizado para as próximas considerações deste trabalho:

“Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração”. 

Considera, o autor, ser procedimento especial, por não obrigar à aquisição do bem ou serviço. O § 4º do art. 15, do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos, reforça o entendimento de que a Administração não está obrigada a efetuar a compra

O mesmo argumento é utilizado para justificar a característica sui generis do pregão ou concorrência: a ausência da obrigatoriedade na aquisição ou contratação.

Com relação à seleção da proposta mais vantajosa, dá-se exatamente pelo critério adotado de menor preço, (que é a regra no SRP), somado ao dever do parcelamento, ampliando a competitividade e aumentando a probabilidade da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.

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