Por Flavia Daniel Vianna
É comum nos depararmos com uma prática ilegal e condenável por nossos Tribunais: o fracionamento ilegal de despesa. A Administração, quando da feitura do planejamento de suas contratações, deve prever a totalidade dos recursos, dos valores, que serão gastos no decorrer do exercício financeiro. Em se tratando de objetos da mesma natureza, é obrigatório efetuar o somatório dos valores que serão gastos durante todo exercício financeiro com aquele objeto (o período do exercício financeiro coincide com o ano civil, isto é, de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano). Ocorrerá o fracionamento ilegal quando o administrador não adotar a modalidade correspondente ao somatório dos valores gastos durante todo o exercício financeiro para os objetos da mesma natureza, dividindo a despesa e adotando modalidades menos amplas para cada compra/contratação, ou ainda, utilizando de contratação direta de pequeno valor (art. 24, I e II, Lei n° 8.666/93) para cada compra/contratação.
Assim, o fracionamento de despesa consiste em fuga à modalidade licitatória cabível, em função do valor da contratação, com a utilização de modalidade menos ampla ou com a não realização de processo de licitação – quando contrata-se diretamente, utilizando indevidamente a dispensa de pequeno valor.
A prática do fracionamento é condenável e arduamente combatida pelos Tribunais de Contas, gerando multa aos gestores que nela incorrerem, podendo ser caracterizada como crime consoante artigos 89 e 93 do Estatuto Nacional das Licitações (Lei n° 8.666/93).
A vedação ao fracionamento ilegal de despesa é aplicável tanto às obras e serviços, quanto às compras.
Quando do planejamento do exercício, é obrigatória a observância do princípio da anualidade do orçamento, consagrado no art. 165, §5°, da Constituição Federal de 1988 (A lei orçamentária anual compreenderá) e inc. III do mesmo artigo (orçamentos anuais).
Solução prática para extinguir o problema do fracionamento ilegal de despesa será a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) e/ou da Modalidade Pregão, sendo que a utilização conjunta dos dois institutos traz diversas vantagens às licitações.
Fonte: Publicado na Revista Compras Municipais (http://www.comprasmunicipais.com)
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