Livros falados sobre licitação

domingo, 6 de março de 2016

Pregão Eletrônico

A ESCOLHA DO PORTAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Diferenciais entre o Comprasnet e o Licitações-e 
 
Por Flavia Daniel Vianna 
Durante a realização de treinamentos sobre Pregão Eletrônico, percebemos grande preocupação nos órgãos/entidades que estão em fase de implantação do pregão eletrônico, na escolha do portal ideal para seu desenvolvimento. O presente artigo visa, assim, disponibilizar as principais diferenças entre os dois portais mais utilizados no Brasil: o Comprasnet e o Licitações-e do Banco do Brasil, para que o agente público incumbido desta decisão (e, efetivamente, aqueles órgãos que não estão obrigados a adotar o Comprasnet), possam ter em mãos premissas que o ajudarão na escolha do portal que melhor atenda às expectativas do órgão/entidade. O artigo é, realmente, muito mais prático (em função de abordar diferenças em funcionalidades técnicas dos sistemas) que jurídico, mas de grande serventia a todos órgãos em fase de implantação do pregão eletrônico ou, mesmo aqueles que já o implantaram, que contarão com a desmistificação dos mecanismos dos dois sistemas.  


1. PORTAIS/ PROVEDORES MAIS UTILIZADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 
O pregão eletrônico é realizado pela internet, possibilitando a participação de licitantes de todo o Brasil sem custas de translado, bastando que possuam acesso à Internet. Na esfera federal, o pregão eletrônico é a forma preferencial (e obrigatória) para aquisição/contratação de objetos comuns, apenas podendo ser afastado mediante justificativa da inviabilidade de sua adoção, situação na qual o órgão/entidade adotará sua forma presencial.  
Os provedores mais utilizados no Brasil para realização de pregões eletrônicos são o Sistema Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) e o Sistema Licitações-e do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br). Outros Estados optaram por desenvolver seu próprio provedor de compras públicas online, tais como: o Estado de São Paulo (www.bec.sp.gov.br), Estado de Minas Gerais (www.compras.mg.gov.br), Estado de Pernambuco (www.redecompras.pe.gov.br), Estado de Goiás (www.comprasnet.go.gov.br), Administração Direta, autarquias e fundações do Rio Grande do Sul (www.compras.rs.gov.br), Administração Indireta, Prefeituras e demais entidades do Rio Grande do Sul (    http://www.pregaoonlinebanrisul.com.br/), Estado de Tocantins (http://www.pregao.to.gov.br/), Estado do Mato Grosso (http://aquisicoes.sad.mt.gov.br/), Estado do Mato Grosso do Sul (http://www.centraldecompras.ms.gov.br) , Estado de Santa Catarina (http://e-lic.sc.gov.br/ ou     http://www.ciasc.sc.gov.br/), Estado do Espírito Santo (http://www.compras.es.gov.br/), dentre muitos outros.  
Obviamente o instrumento convocatório deverá mencionar em qual provedor ocorrerá o pregão eletrônico, informando o sítio virtual para acesso. Dessa forma, no pregão, não cabe qualquer outra forma de participação senão virtual, não sendo possível a participação postal ou entrega dos envelopes no órgão/entidade ou participação presencial.  

2. DIFERENCIAIS ENTRE OS PORTAIS COMPRASNET x  LICITAÇÕES-E 

Como mencionado, os provedores mais utilizados no Brasil para realização de pregões eletrônicos são o Sistema Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) e o Sistema Licitações-e do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br).  É comum o questionamento dos agentes públicos sobre qual dos dois portais é o melhor para ser adotado. Primeiramente, cumpre destacar, que ambos são parametrizados com as regras do Decreto federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Assim, diversas funcionalidades são adaptadas conforme o regramento federal, como, por exemplo, a opção via sistema para o pregoeiro adjudicar quando não houver a manifestação de interposição recursal por nenhum licitante, somente sendo aberta a funcionalidade de adjudicação para a autoridade competente quando existir manifestação recursal via sistema por parte de algum licitante.  
Esses dois provedores permitem a adesão de órgãos/entidades de qualquer esfera governamental, bastando firmarem termo de adesão ou acordo de cooperação técnica. Vejamos, então, quais as principais diferenças técnicas existentes entre os sistemas, para que o órgão possa decidir qual portal será adotado em seu âmbito no desenvolvimento de seus pregões eletrônicos. 

A) GRATUIDADE X ONEROSIDADE  
 Sem dúvida, o maior diferencial existente entre os dois sistemas é que o Comprasnet é disponibilizado gratuitamente aos seus usuários (tanto os agentes do órgão/entidade pública – pregoeiro, membros de equipe de apoio e autoridade competente – quanto aos fornecedores), enquanto a utilização do sistema do Banco do Brasil (Licitações-e) opera-se mediante pagamento. 
Atualmente, os custos para utilização do Sistema Licitações-e são os seguintes:  
  1. Em relação aos entes compradores (Administração Pública), a cobrança é feita em função da quantidade de licitações concluídas, sendo R$ 116,25 (Cento e Dezesseis Reais e Vinte e Cinco Centavos) por licitação e da quantidade de lotes, sendo R$ 10,47 (Dez Reais e Quarenta e Sete Centavos) por lote. 
  1. No que tange aos fornecedores, o custo é calculado por período de acesso, sendo1: 
Custo acesso por 30 dias: R$ 161,08  Custo acesso por 60 dias: R$ 187,25  Custo acesso por 90 dias: R$ 213,43  Custo acesso por 120 dias: R$ 239,61  Custo acesso por 150 dias: R$ 265,78  Custo acesso por 180 dias: R$ 291,96  Custo acesso por 210 dias: R$ 318,13  Custo acesso por 240 dias: R$ 344,31  Custo acesso por 270 dias: R$ 370,48  Custo acesso por 300 dias: R$ 396,66  Custo acesso por 330 dias: R$ 422,84 
Custo acesso por 360 dias: R$ 449,01 

B) DECLARAÇÕES 

O Sistema do Comprasnet possui todas as declarações disponibilizadas para o licitante quando este efetua o encaminhamento de sua proposta via sistema (o que é feito através do preenchimento de campos padrões no próprio sistema). O Sistema Comprasnet possui a seguinte ordem de declarações, sendo que apresenta, ao final de cada uma delas, campo para preenchimento
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1) DECLARAÇÃO DE ME/EPP:  “Declaro, sob as penas da Lei, que cumpro os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em seu Art. 34, que essa Empresa/Cooperativa está apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei Complementar”.  

2) DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO: “Declaro que estou ciente e concordo com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital”. 

3) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS: “Declaro sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a minha habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores”. 

4) DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGO DE MENOR: “Declaro para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprego menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprego menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal”. 

5) DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA: “Declaro que a proposta apresentada para essa licitação foi elaborada de maneira independente, de acordo com o que é estabelecido na Instrução Normativa Nº 2 de 16 de setembro de 2009 da SLTI/MP”. 

Portanto, é no momento do preenchimento de sua proposta que os licitantes terão acesso às declarações, que já se encontram devidamente preenchidas pelo sistema, devendo o licitante apenas clicar em )SIM ou         (  )NÃO (esta última opção, no caso da primeira declaração de ME/EPP).  

Já, no Sistema do Banco do Brasil, o Licitações-e possui apenas declaração de ME/EPP e declaração de Habilitação. Se a Administração exigir outras declarações no instrumento convocatório, deve deixar expresso no edital (e, também, via chat no sistema) que o fornecedor deverá enviar, após a etapa de lances, junto com a documentação. Isso porque, a declaração deve conter a identificação da empresa e tal identificação não pode existir antes do final da etapa de lances, sob pena de desclassificação do licitante identificado. 

C) ALTERAÇÃO DO PREGOEIRO CONDUTOR DO CERTAME E SELEÇÃO DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO 
O Sistema do Comprasnet permite alterar pregoeiro antes da data/horário de abertura da sessão pública. Tanto o próprio pregoeiro previamente indicado no sistema para operar a sessão, quanto o novo pregoeiro que irá substituí-lo, podem fazer a modificação. No que tange à seleção dos membros que irão atuar como membros da equipe de apoio, no Comprasnet, essa vinculação é feita, também, antes do início da abertura da sessão via sistema.  
No caso do Banco do Brasil, é possível que a autoridade competente altere o pregoeiro mesmo após encerrada a disputa. Quanto à seleção dos membros que atuaram como equipe de apoio, é apenas após encerrada a sessão (em ata da licitação), que é possível indicar a equipe.  

D) EMPATE DE LANCES? 
No pregão, não é possível a ocorrência de empate no decorrer da etapa de lances. É possível que exista situação de empate de propostas escritas mas, uma vez aberta a etapa de lances, não há que se falar na aceitação de dois lances encaminhados com o mesmo valor, configurando situação de empate. 
Assim, os sistemas se adaptaram da seguinte forma à impossibilidade da situação de empate na etapa de lances: o Sistema do Banco do Brasil, simplesmente não aceita o encaminhamento de um lance de valor nominal idêntico a lance já anteriormente encaminhado por qualquer licitante. Assim, caso um licitante tente encaminhar um lance de valor idêntico a outro lance, já registrado no sistema por qualquer de seus concorrentes, o sistema emitirá uma mensagem “Não foi possível confirmar lance”, não permitindo, portanto, a conclusão de seu envio.  
Por outro lado, o Comprasnet tem um método mais confuso, o que pode, inclusive, confundir os licitantes participantes. A tela do sistema permite que o licitante tenha acesso ao “seu último lance” (ou seja, último lance encaminhado pela sua empresa) e “Lance Mínimo” (ou seja, o lance vencedor até aquele momento, podendo ser da sua própria empresa ou de outro competidor): 
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Ocorre que, ao invés do sistema simplesmente proibir o registro de lance com valor empatado, ele permite seu registro. Isso significa que, o licitante que encaminhou um lance no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) primeiro, será o vencedor até aquele momento, constando um sinal de positivo verde indicando que seu lance é o primeiro colocado. O segundo licitante que encaminhar o mesmo lance no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), o sistema registrará o lance mas, para o fornecedor, aparece um sinal de indicativo amarelo, indicando que seu lance está “empatado” via sistema. 
Ora, como a situação de empate simplesmente não pode existir na etapa de lances do pregão, o licitante que encaminhou o lance de R$100,00 (Cem Reais) em segundo lugar, o qual consta um sinal amarelo, significa que já existe um lance encaminhado, de valor idêntico, segundos antes, sendo o primeiro enviado e registrado pelo sistema como o lance “vencedor”, até aquele momento. Por isso, os licitantes devem tomar a devida cautela para não se confundirem neste caso: se existe o sinal amarelo indicando que seu lance está “empatado”, significa que seu lance não é o vencedor até aquele momento e que, se a fase de lances simplesmente fechar (tempo de iminência seguido do encerramento aleatório), não há que se falar na feitura de sorteio; o procedimento seguirá com a fase de empate/desempate ficto (se for o caso), negociação e habilitação do primeiro colocado. Obviamente o “empate” via Comprasnet, pode configurar-se em função ao segundo, terceiro, quarto, quinto (e assim, sucessivamente) colocados, sendo que o lance contendo o indicativo amarelo foi o lance enviado em atraso, isto é, outro licitante já encaminhou lance daquele mesmo valor anteriormente.  

E) ENVIO DE ANEXOS VIA SISTEMA 
Tratando-se do Comprasnet, somente é possível o envio de anexos via sistema na fase de aceitação da proposta primeira classificada, isto é, finalizada a etapa de lances. E ainda, apenas poderá encaminhar um anexo, via sistema, aquele licitante convocado pelo pregoeiro nesta fase de aceitação. Sendo o caso, o pregoeiro quem irá habilitar a possibilidade daquele proponente encaminhar algum documento via sistema (anexo de proposta, planilhas, folders ou mesmo, documentos de habilitação).  
No Licitações-E do Banco do Brasil, é possível que todos os licitantes consigam encaminhar anexos desde o momento do cadastro de sua proposta, mesmo antes da abertura do pregão. Neste caso, o envio do anexo somente será efetuado se o edital assim exigir (algum anexo de proposta), tomando, os licitantes, todo o cuidado deste anexo não conter a identificação da empresa, sob pena de sua desclassificação, em vista da proibição da identificação de licitantes antes de finalizada a etapa competitiva. A possibilidade de envio de anexo continuará disponível, mesmo após finalizada a etapa de lances. 
Em ambos os sistemas, qualquer anexo enviado via sistema pelos licitantes, poderão ser visualizados por todos (licitantes, pregoeiro e sociedade em geral). 

F) CHAT MENSAGENS 
Pelo sistema do Compranet, o chat é sempre unilateral até o final da etapa competitiva. Após a etapa de lances, é aberto o chat bilateral da seguinte forma: o pregoeiro selecionará, via chat, o fornecedor com o qual iniciará sua negociação e, somente este licitante selecionado conseguirá responder ao pregoeiro. No caso do pregoeiro selecionar outro fornecedor, aquele primeiro perde a possibilidade de encaminhar sua resposta. Então, o chat bilateral só é possível, entre pregoeiro e fornecedor selecionado. 
Diferentemente, no Licitações-e do Banco do Brasil, finalizada a etapa competitiva, é aberto o chat mensagens sendo que todos os licitantes conseguem encaminhar e registrar mensagens no sistema.  

G) FASE DE HABILITAÇÃO 
Tratando-se do Comprasnet, após efetuada a etapa de habilitação, o pregoeiro irá clicar no botão “Habilitar proposta” ou “Inabilitar proposta”. Observe-se que, neste ponto, existe um erro na nomenclatura utilizada, uma vez que a habilitação refere-se à documentação (e não à proposta). 
No Banco do Brasil, entretanto, não existe qualquer botão relativo à fase de habilitação. Em vista desta falha no sistema, se o licitante não encaminhar sua documentação de habilitação ou encaminhá-la irregular, sua inabilitação deverá ocorrer através do botão “DESCLASSIFICAR”, o mesmo utilizado no caso de desclassificação de proposta. Logicamente, na justificativa, o pregoeiro deverá mencionar claramente que o licitante foi inabilitado por questões documentais mas, terá que clicar em “desclassificar” para que seja possível a continuação dos atos do pregão, via sistema, com o segundo classificado.  

H) FASE RECURSAL 
No Comprasnet, após a habilitação do último item do certame, inicia-se a etapa recursal, no qual o pregoeiro irá indicar, em conformidade com o edital, qual o prazo que os licitantes possuem para manifestação em campo próprio do sistema da intenção recursal. O Sistema Comprasnet permite que seja aberta esta primeira fase por um prazo de 20 minutos a, no máximo 72 horas. Em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas da União, sempre orientamos nossos alunos a jamais fornecerem prazo inferior a 30 minutos. De qualquer forma, o portal permite que o prazo mínimo seja de 20 minutos e o máximo de 72 horas. Decorrido o tempo selecionado pelo pregoeiro via sistema (de acordo com o edital e, também informando ao licitantes qual será este prazo), fecha-se automaticamente a possibilidade do envio da intenção de manifestação recursal.  
O Licitações-e do Banco do Brasil funciona de forma diversa: após selecionada a situação do proponente (arrematado) como “declarado vencedor”, o portal automaticamente abre a etapa recursal pelo prazo de 24 horas corridas. Aqui, não existe o fechamento automático da oportunidade de interposição de manifestação recursal pelo período indicado pelo pregoeiro, conforme o edital. Assim, ainda que o pregoeiro forneça, por exemplo, 40 minutos para tal manifestação, informando via chat os licitantes deste prazo, no sistema continuará em aberto a possibilidade do registro da intenção recursal pelos licitantes. Dessa forma, a falha no sistema não poderá sobrepor-se à legalidade: os licitantes devem ficar atentos com o prazo indicado pelo pregoeiro, de acordo com o edital, e manifestar sua intenção dentro deste prazo, sob pena da manifestação ser intempestiva e não aceita.  

I) ENCERRAMENTO DA ETAPA DE LANCES 
No pregão eletrônico realizado pelo sistema Comprasnet, em determinado momento na fase de lances, o pregoeiro irá “encerrar” a fase de lances, clicando  no botão “encerrar item” quando o sistema exigirá que o pregoeiro informe tempo de 1 a 60 minutos, a seu critério, denominado “tempo de iminência”.  
Então, o pregoeiro informará o tempo desejado (o tempo de iminência, que poderá ocorrer no intervalo de 1 a 60 minutos, conforme decisão do pregoeiro) para iminência. O sistema enviará mensagem aos fornecedores, informando quais itens encontram-se em “Aviso de Iminência” e até qual momento ficarão neste estado. Durante o tempo de iminência os fornecedores podem continuar enviando seus lances normalmente. 
Decorrido o tempo de iminência, os itens entrarão, automaticamente, no chamado “encerramento aleatório”, que pode durar de 0 a 30 minutos. Este tempo não é mais decisão do pregoeiro mas sim, do próprio sistema, que aleatoriamente encerrará a fase de lances. Os licitantes poderão encaminhar seus lances até o momento do encerramento deste período aleatório. Uma vez encerrado, não será mais possível o envio de novos lances.  

No sistema licitações-e, quando o pregoeiro decidir “encerrar” o tempo normal de disputa, iniciará o denominado “tempo randômico”, que pode variar no intervalo de 1 segundo a 30 minutos, findo o qual não será mais possível encaminhar lances. Durante o decorrer do tempo randômico, os licitantes podem continuar ofertando lances. O tempo randômico no sistema Licitações-e equivale ao encerramento aleatório do Comprasnet. No Sistema Licitações-e do Banco do Brasil, não existe o tempo de iminência. Aqui, uma vez encerrado o tempo de disputa pelo pregoeiro, o tempo randômico terá início automático.   

O procedimento de encerramento da etapa de lances dos dois sistemas está de acordo com o estabelecido pelo Decreto 5.450/052, no qual a fase de lance é encerrada aleatoriamente pelo sistema, no intervalo de tempo de 0 a 30 minutos, sem interferência humana (tempo randômico/encerramento aleatório). 

J) PREGÃO DESERTO 
Será deserto o pregão no qual nenhum licitante tenha encaminhado proposta. Nesta hipótese, a Administração deverá verificar se no edital no pregão não constam exigências restritivas ou descabidas responsáveis pelo desinteresse no certame. Sendo encontrada cláusula inadequada, deverá ser corrigido o edital e publicado novamente, repetindo-se o certame. Por outro lado, inexistindo cláusula restritiva e se a repetição do certame implicar em prejuízo à Administração, será aplicável o art. 24, V, da Lei 8.666/93, pelo qual é dispensável a licitação “V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”. Neste caso, contudo, a contratação será efetuada nas mesmas condições previstas no edital cujo pregão resultou deserto.  
No Comprasnet,  na data e horário para abertura da sessão, caso nenhum proponente tenha encaminhado proposta para determinado item (ou para toda a licitação), o sistema automaticamente gera a ata de pregão deserto, sendo este resultado enviado ao SIASG e a Ata poderá ser consultada por qualquer cidadão no site do Comprasnet. 
Pelo Licitações-e, há a peculiaridade de o pregoeiro, no momento da abertura do pregão, clicar em “consultar propostas fechadas” e, se verificar que não existe uma única proposta encaminhada para aquele pregão, poderá solicitar à autoridade competente que, com seu login e senha de acesso, altere a data do pregão (observando, obrigatoriamente a republicação daquele pregão pelos mesmos meios que se deu a publicação do aviso do edital original, para a nova data, se for o caso). Contudo, se o pregoeiro mesmo assim clicar em “abrir propostas”, então o pregão será deserto não podendo ser reaproveitado os passos incluídos anteriormente via sistema, devendo proceder a uma nova inclusão de novo pregão.  

K) IDENTIFICAÇÃO DOS LICITANTES FINALIZADA A ETAPA COMPETITIVA 
Terminada a etapa de lances, os sistemas permitem, a partir deste momento, a identificação dos licitantes que participaram daquele pregão. No âmbito do Comprasnet, é possível a visualização da razão social, porte da empresa e CNPJ. No portal do Banco do Brasil, em relação ao vencedor provisório, o sistema mostra CNPJ, razão social, valor, porte, telefone; dos demais concorrentes, é possível visualizar a razão social, porte, valor e informações adicionais da proposta, se houver. 

L) ALTERAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA 
No Licitações-e, o fornecedor, no momento em que vai registrar sua proposta via sistema, poderá alterar o porte de sua empresa (para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Outra Empresa).  
Isso não ocorre no Comprasnet, que é vinculado ao sistema da Receita Federal. Portanto, neste último, trata-se de uma atualização sistema a sistema, isto é, se a empresa constar como ME ou EPP na Receita, da mesma forma ficará caracterizado seu porte no Comprasnet; sendo alterado isto na Receita, altera-se no Comprasnet 

M) REGISTRO DE IMPUGNAÇÕES AO EDITAL OU PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 
Este aspecto não tem diferença nos dois sistemas. Em ambos, não é possível ao licitante encaminhar impugnação ou pedido de esclarecimento em campo próprio e específico para este fim, devendo ser encaminhado ao pregoeiro e, este sim, através de seu login e senha de acesso, consegue registrar via sistema o teor da impugnação ou esclarecimento e sua decisão. 

N) TENTATIVA DE LIMITAR O USO DO SOFTWARE RÔBO 
Visando impedir a utilização do “software robô”, responsável pelo envio de lances ininterruptos pelo licitante que o utilize3, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011 no âmbito dos órgãos/entidades do SISG e demais que firmaram termo de adesão para utilização do SIASG, determinando que “Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos”. Lances que não respeitem o intervalo mínimo de 20 segundos são descartados automaticamente pelo sistema. 
Essa adaptação, contudo, só ocorre no sistema do Compranet, inexistindo, até o momento, regra similar no Licitações-e do Banco do Brasil.  

Foram estas as considerações a respeito das principais diferenças entre os Sistemas Comprasnet e Licitações-e, para a realização de pregões eletrônicos. É de extrema relevância o conhecimento das diferenças operacionais entre os sistema tanto pelos agentes públicos que irão operar o pregão eletrônico, quanto pelos fornecedores que participarão de tais certames, para que não sejam confundidas as fases que ocorrem de maneira diferenciada em cada um desses portais, o que poderia implicar em ou erros ou prejuízos aos participantes do pregão. Além disso, a ciência a tais métodos, visa auxiliar às Administrações que já atuam com o pregão eletrônico ou que, ainda pretendem implantá-lo, na escolha do portal mais conveniente ao órgão/entidade.  



Fonte:  Artigo "A ESCOLHA DO PORTAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO Diferenciais entre o Comprasnet e o Licitações-e" Publicado em diversos periódicos impressos e digitais sobre licitações no Brasil.


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