Órgão
gerenciador, participante e não participante (carona)
Por Flavia Daniel Vianna
As licitações por SRP contam com três diferentes
atores no polo de compradores: órgão gerenciador,
órgãos-participantes e órgãos não-participantes (caronas).
O órgão
gerenciador é a entidade promotora da licitação, responsável por todos os
atos de controle (verificação permanente dos preços, regularidade dos
fornecedores e dos órgãos participantes) e administração (analisar e solucionar
as intercorrências) do SRP tendo, ainda, como principal função, a implantação
do sistema, cujos procedimentos são indicados nos incisos do art. 5º do Decreto
7.892/2013. Em outras palavras, é o órgão gerenciador quem instaura e promove a
licitação, bem como efetua todos os atos de controle e administração do
registro de preços. O regulamento federal possibilita que o gerenciador
solicite auxílio técnico dos órgãos participantes para a realização da pesquisa
de mercado (pela qual será possível estabelecer o valor estimado da licitação),
promoção dos atos necessários à instrução processual do certame e, inclusive,
para a realização da licitação (§2º, art. 5º, Decreto 7.892/2013).
Dentre as atribuições do órgão gerenciador, encontra-se o convite a
demais órgãos ou entidades, ainda na fase interna do certame, para verificar se
desejam integrar a ata como órgãos participantes do registro. Determinado convite
costumava ser concretizado por meio eletrônico (e-mail com assinatura digital)
ou outro meio eficaz (ofício, carta). Entretanto, o novo regulamento substituiu
o convite “manual” por um mecanismo existente no COMPRASNET, conhecido como IRP
(Intenção de Registro de Preços). O
IRP torna público no COMPRASNET as licitações que os órgãos gerenciadores irão
realizar mediante o Sistema de Registro de Preços, por concorrência ou pregão –
presencial e eletrônico – possibilitando que outros órgãos/entidades tornem-se
participantes do registro (para ter acesso, basta acessar o site http://www.comprasnet.gov.br/ e clicar em: Serviço de Governo > SIASGWeb > SISRP
> IRP).
Portanto, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais
– SISG, quando da efetivação de licitação por registro de preços, deverão
registrar sua intenção no Portal de Compras do Governo federal (Comprasnet),
através do mecanismo IRP. O Decreto prevê que a utilização do IRP apenas poderá
ser afastada em casos de inviabilidade, devendo ser devidamente justificado no
processo.
Os órgãos
participantes são órgãos/entidades que poderão participar da licitação
promovida pelo órgão gerenciador desde o início do procedimento, sendo que seus
quantitativos estimados integram o edital e a Ata de Registro de Preços. Os órgãos participantes, após
manifestarem o interesse em participar através do IRP, devem informar ao órgão
gerenciador suas estimativas de consumo, expectativas do cronograma de
consumo e respectivas especificações quantitativas e qualitativas, consolidando
a descrição do bem ou projeto básico, no caso de serviço e manifestando sua
concordância com o objeto antes da realização do procedimento licitatório. O
órgão participante vincula-se ao SRP
desde o começo do procedimento, possuindo, por isso, as vantagens de ter suas
expectativas de consumo já previstas no edital e contar com a garantia do
compromisso de fornecimento assumido pelo(s) fornecedor(es) vencedor(es).
Os órgãos
não-participantes, vulgarmente chamados de “caronas” , nasceram pela previsão do art. 8º e parágrafos do
Decreto 3931/01. Atualmente, são previstos no art. 2º, inc. V, do Decreto
7.892/13, como sendo “órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à ata de registro de preços”. Constituem-se, portanto,
órgãos/entidades que, apesar de não terem participado dos procedimentos
iniciais do certame (promovido pelo órgão gerenciador), ao depararem-se com uma
Ata de Registro de Preços cujo objeto registrado atenda suas demandas, “pegam
carona” nesta ata através de uma adesão, efetuando suas compras/contratações na
ata já em andamento. Assim, carona é o órgão ou entidade que não
participou na época própria, ou seja, não assumiu logo de início a posição de
órgão participante, porém, participa ainda assim do SRP, mediante prévia
consulta e anuência do órgão gerenciador e nos termos estabelecidos no Decreto.
Ocorre que a admissão desses órgãos não participantes fica restrita a algumas
condições, sendo necessário que o carona:
(a) Efetue consulta ao órgão
gerenciador, manifestando o interesse em aderir à Ata, tendo que obter a
anuência do gerenciador para efetivação da adesão;
(b) Comprove a vantagem em aderir àquela
Ata (a adesão à Ata existente deve ser mais vantajosa do que realizar um novo
procedimento);
(c) Dependem da concordância do
fornecedor, pois este não é obrigado a aceitar a contratação por carona, sendo
que o fornecedor apenas poderá aceitar se não existir prejuízo para com as
obrigações que assumiu anteriormente na Ata de registro de preços (compromisso
que o licitante já assumiu perante os órgãos gerenciador e participantes);
(d) Após autorizada pelo órgão
gerenciador a adesão, o carona terá até 90 dias para concretizar a compra ou
contratação solicitada (observado o prazo de vigência da ata);
(e) Apenas será permitida adesão do
carona caso já tenha sido efetuada alguma compra/contratação pelo órgão gerenciador
ou órgão participante; exceto se, justificadamente, não exista previsão no
edital p/aquisição ou contratação pelo gerenciador;
(f) Sujeitam-se, consoante o Decreto
7.892/13, a dois limites quantitativos: (I) Cada carona, individualmente,
poderá adquirir até 100% dos quantitativos registrados em Ata; (II) O
quantitativo total decorrente de adesões à Ata por caronas, não poderá exceder
o quíntuplo do quantitativo inicial registrado em ata para cada item. Ou seja,
em uma licitação para aquisição de impressoras, na qual o Órgão Gerenciador
pretende adquirir 50 impressoras e, mais dois órgãos participantes, pretendam
adquirir 25 impressoras cada um, a soma dos quantitativos do órgão gerenciador
e participantes resulta em 100 impressoras. Por consequência, cada carona que
efetue adesão nesta ata, poderá adquirir 100 impressoras cada um. Entretanto, todos os caronas que efetuarem a adesão
à ata (independentemente de quantos órgãos se tornarão caronas), estarão
limitados à aquisição de 500 impressoras, não podendo ultrapassar (somados
todos os caronas), o quíntuplo do quantitativo inicialmente previsto.
O
novo Decreto 7.892/13 trouxe, assim, uma limitação às possíveis adesões em ata
por intermédio dos caronas. O Decreto 3.931/01 apenas previa que cada carona poderia
adquirir/contratar 100% dos quantitativos estabelecidos em ata (§3º, art. 8º),
mas não possuía limitação ao total de adesões, gerando o inconveniente problema
das adesões ilimitadas (com aquisição de ilimitados quantitativos).
Em
vista da anterior falta de limitação, na vigência do Decreto 3.931/01, ocorreu
o conhecido e preocupante caso de uma licitação por registro
de preços, na qual a proposta vencedora consistia no montante inicial de R$ 32
milhões mas, em função da aderência de 62 caronas à ata de registro de preços,
o valor total da contratação aproximou-se da ordem de R$ 2 bilhões. Em vista
deste fato, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão Plenarial
1487/2007, determinando ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG) que procedesse à reavaliação das regras do Decreto 3.931/01 e
estabelecesse limites a adesão dos caronas em atas de registro de preços. O
MPOG entretanto, impetrou pedido de reexame junto ao TCU, contra o Acórdão
1487/2007, solicitando que fosse retirada do Acórdão a determinação de
reavaliação das regras do Decreto no que tange às adesões.
Em maio de 2012 que o TCU trouxe,
então, sua nova orientação quanto às adesões em ARPs, através do Acórdão
Plenarial 1233/2012, impondo que “em atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a
ata de forma que a soma dos
quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o
quantitativo máximo previsto no edital”
Seguindo a mesma orientação do
Acórdão 1233/2012, novos Acórdãos surgiram mantendo a mesma interpretação
(Acórdão 1619/2012 – Plenário; Acórdão nº. 1737/2012-Plenário; Acórdão 1717/2012 – Plenário; Acórdão
2311/2012-Plenário). E, em outubro de
2012, a Corte Federal de Contas julgou o pedido de reexame impetrado pelo MPOG
(em face do Acórdão 1487/07), negando provimento ao pedido e reconhecendo a
conexão da matéria do Acórdão 1487/2007 e demais julgados sobre a nova
orientação referente ao carona, fixando prazo no qual a observância da nova
determinação passa a ser obrigatória: 31
de dezembro de 2012.
Assim,
consoante a Corte Federal de Contas, o carona apenas poderá aderir a
determinada Ata se, todas as aquisições/contratações do órgão gerenciador,
participantes e caronas, em conjunto, não ultrapassarem o quantitativo inicial
fixado no edital e na ata de registro de preços. Isso significa que, a partir
de 31/dezembro/2012, o carona somente poderá aderir a ata se o órgão
gerenciador ou algum órgão participante, abrir mão de parte (ou do total) de
seus quantitativos, cedendo ao carona. Portanto, uma ata para aquisição de 1000
notebooks, mesmo com a adesão de algum carona, não poderá ultrapassar, somadas
todas as contratações decorrentes desta ata (isto é: somadas todas as aquisições
do gerenciador + participantes + caronas), o quantitativo inicial de 1000 notebooks.
Portanto, apesar do TCU não ter considerada extinta a figura jurídica do
carona, na prática, tornou sua concretização inviável.
No
entanto, como visto, o Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013 (que nasceu
posteriormente aos julgados do TCU), não adotou o mesmo posicionamento que a
Corte de Contas Federal, repetindo a previsão do anterior Decreto quanto à
limitação para aquisição individual (por cada carona) não ultrapassar o
quantitativo de 100% do registrado em ata e; instituindo nova limitação no que
tange ao quantitativo total a ser adquirido por todos os caronas que aderirem a
determinada Ata, da impossibilidade de exceder o quíntuplo do quantitativo
registrado.
Consoante
as regras do regulamento, no caso do órgão gerenciador permitir adesões na ata,
o edital da licitação além de prever os quantitativos máximos estimados a serem
adquiridos pelo órgão gerenciador e participantes, contemplará, também, a
estimativa de quantidade máxima a ser adquirida pelos caronas (que não poderá
ultrapassar o quíntuplo do quantitativo inicial a ser adquirido pelo
gerenciador + participantes). Havendo a previsão de quantitativos a ser
adquirido também pelos caronas, não poderá tal estimativa referente aos órgãos
não participantes, ser considerada para fins de habilitação do proponente
quanto à qualificação-técnica e econômico-financeira:
Decreto 7.892/13:
Art. 9º O edital de licitação para registro de
preços observará o disposto nas Leis nº 8.666,
de 1993, e nº 10.520, de
2002, e contemplará, no mínimo:
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo
órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no
caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
(...)
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III
do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e
qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Outra
novidade trazida expressamente pelo novo Decreto, refere-se às adesões por
órgãos/entidades de esferas distintas de governo. O regulamento proibiu que
órgãos/entidades da esfera federal efetuem adesão às ARPs de órgão/entidade
municipal, distrital ou estadual, não sendo a recíproca verdadeira (ou seja,
facultou aos órgãos/entidades das esferas municipal, estadual e distrital
aderirem à ARPs da Administração Pública Federal).
Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento
ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e
pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.
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Completo de 60 horas com a Professora Flavia Vianna www.viannaconsultores.com.br/ead
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