CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA E A “CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO”.
Por Flavia Daniel Vianna
Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, inciso V, determinou que a Administração Pública Direta e Indireta também serão responsáveis subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador caso fique evidenciada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada prestadora do serviço frente aos seus empregados.
Uma das formas de elidir a responsabilidade subsidiária da Administração, foi a criação da denominada “conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação”. No caso de utilização desse instituto, o contratado ao invés de receber o valor total mensal previsto contratualmente, terá destacado desse montante rubricas relativas a alguns encargos trabalhistas que serão depositadas na conta-depósito vinculada. A conta vinculada é aberta em nome do contratado, na qual será depositado o montante de referidas verbas. Uma vez depositado o valor, as verbas são pertencentes à empresa (contratada), entretanto, esta não poderá movimentá-la sem a autorização da Administração. Dessa forma as verbas relativas a estes encargos trabalhistas são depositadas na conta-vinculada e o restante depositado em conta de livre movimentação da empresa.
Sobre a legislação a esse respeito da conta vinculada, é a Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013 que dispôs do tema no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que implantou de forma pioneira o procedimento, prevendo que as rubricas relativas a “a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário” sejam deduzidas do pagamento do valor mensal.
Posteriormente, o procedimento também foi adotado pela Administração Federal, por intermédio da IN 02, de 30 de abril de 2008:
Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I - previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo VII desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
(...)
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 36. (...)
§ 7º O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada deverá ser feito em conta vinculada, conforme previsto no art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
Assim, a conta vinculada é de utilização obrigatória para as unidades jurisdicionadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e órgãos do SISG (Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional). A IN 02/2008 determina que, na impossibilidade de utilização da conta-vinculada, deverá existir justificativa pela autoridade competente (imagine no caso de órgãos/entidades que não dispõem de gestores, carência de servidores, para controlar tais procedimentos). No Anexo VII da IN 02/2008 encontramos diversas diretrizes para a aplicação do instituto.
A conta-vinculada é aberta em nome da contratada, porém ela não poderá movimentar o dinheiro depositado da forma que entender. Para cada movimentação, o contratado depende de autorização expressa da Administração contratante, que irá liberar o saldo no momento do pagamento das verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional das férias, multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa e encargos sobre férias e 13o (décimo terceiro) salário.
Para tanto, o contratado é obrigado a apresentar à Administração contratante documentação que comprove a ocorrência das obrigações trabalhistas e seus prazos de vencimentos (ex.: o empregado é demitido sem justa causa, a empresa comprova o fato para solicitar a liberação da verba da multa sobre o FGTS). A Administração verifica a veracidade dos documentos e expede uma autorização para a movimentação na conta somente daqueles recursos comprovados, no prazo de 5 dias úteis, a contar do requerimento e comprovação pela contratada. Observe que, durante a execução contratual, a liberação não é do montante total existente na conta vinculada; a cada novo evento a empresa necessita comprovar o ocorrido e a liberação é feita apenas do montante comprovado naquele momento, para pagamento das verbas específicas comprovadas.
Após a movimentação da conta-vinculada, a contratada possui prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar à Administração o comprovante das transferências bancárias realizadas na quitação das obrigações trabalhistas.
Em relação ao saldo remanescente, apenas é liberado após a completa execução do contrato e comprovação, por parte da contratada, da devida quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários:
Art. 19-A. (...)
§ 4º O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
Anexo VII
(...)
10. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
O modelo de tabela referente aos valores provisionados para a conta-depósito vinculada, na IN 02/08, é o seguinte:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
ITEM
| ||||
---|---|---|---|---|
13o (décimo terceiro) salário
|
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento)
| |||
Férias e 1/3 Constitucional
|
12,10% (doze vírgula dez por cento)
| |||
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio
indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado
|
5,00 % (cinco por cento)
| |||
Subtotal
|
25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento)
| |||
Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias, um terço
constitucional
de férias e 13o(décimo terceiro) salário*
|
7,39%
(sete vírgula trinta e
nove por cento)
|
7,60%
(sete vírgula seis
por cento)
|
7,82%
(sete vírgula oitenta e
dois por cento)
| |
Total
|
32,82% (trinta e
dois
vírgula oitenta e
dois
por cento)
|
33,03% (trinta e
três
vírgula zero três
por cento)
|
33,25% (trinta e
três
vírgula vinte e cinco
por cento)
|
Para abertura da conta-vinculada, é necessário que a Administração contratante firme um Acordo de Cooperação Técnica com a instituição financeira e, a minuta desse acordo será anexo obrigatório do instrumento convocatório, e, anteriormente à assinatura do contrato, a IN 02 dispõe que os seguintes procedimentos devem ser adotados pela Administração e futuro contratado:
2. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
2.1. solicitação do órgão ou entidade contratante, mediante oficio, de abertura da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, conforme disposto no item 1;
2.2. assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, de termo de autorização que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização do órgão contratante, nos termos do Anexo IX desta Instrução Normativa.
Além disso, é obrigatório que o edital preveja, expressamente, a abertura da conta-vinculada, detalhando suas regras e a obrigatoriedade que o contratado assine documento autorizando a criação da conta-depósito vinculada (uma vez que as verbas obrigatoriamente depositadas na conta-vinculada deixarão de integrar o valor mensal a ser pago ao contratado).
No caso de existir cobrança de tarifas, pela Instituição Bancária, a IN 02 prevê que tais valores serão descontados do contratante, do valor a ser debitado na conta-vinculada, motivo pelo qual permite que os recursos atinentes à cobrança de tarifas podem ter previsão na proposta do licitante, em item na planilha de custos apresentada pelos licitantes.
Fonte: Artigo Publicado na Revista Licicon - Editora Negócios
Públicos - coluna mensal Dra. Flavia Vianna
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