Por Flavia Daniel Vianna
O recurso administrativo no pregão é tratado pela Lei nº 10.520/02 (saliente-se, Lei nacional sobre pregão, com aplicabilidade em todo território nacional, que, porém, confeccionada voltada à realidade do pregão presencial e não eletrônico). Em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre na forma do art. 4º, incisos XVIII e XX.
Dessa forma, no momento em que o pregoeiro declara o vencedor da licitação na modalidade pregão, os licitantes que desejarem interpor manifestação recursal, terão que fazê-lo na própria sessão (imediata), indicando sucintamente o porquê e contra o quê irão recorrer (motivadamente), como, por exemplo: o licitante “B” manifesta intenção recursal contra a habilitação do vencedor “A” e contra a classificação da proposta de “C”, em função da habilitação de “A” conter determinado equívoco e da proposta de “C” não atender todas as especificações do objeto requeridas no edital.
Os licitantes que silenciarem neste momento, não poderão, posteriormente, interpor recurso administrativo, uma vez que o direito à interposição decai pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão. Também, licitantes que por algum motivo não estiverem presentes na sessão (ausentaram-se por qualquer motivo ou não compareceram na hipótese de participação postal em pregão presencial), também não poderão, posteriormente, interpor recurso, pois a legislação é clara no sentido da obrigatoriedade de manifestação motivada e imediata, na própria sessão, após a declaração do vencedor. Os licitantes que manifestarem imediata e motivadamente a intenção recursal, terão o prazo de três dias para juntar as razões recursais por escrito, desde que os motivos constantes das razões guarde consonância com os motivos oralmente alegados na sessão pública.
O método é perfeito para aplicação no pregão presencial, quando todos os licitantes estão presentes para analisar a documentação e propostas de seus concorrentes, fisicamente. É diversa, contudo, a realidade no pregão eletrônico.
Como se sabe, o pregão eletrônico ocorre por sessão realizada através da internet, na qual participam licitantes de todo o Brasil, virtualmente. Dessa forma, quando for declarado o vencedor da sessão, o será, também, através da sessão virtual. Assim, nem sempre os licitantes não terão acesso às propostas de seus concorrentes e à documentação do vencedor.
Além disso, cumpre ressaltar no que tange à fase de habilitação no pregão eletrônico, deve ser analisada de duas formas a depender do sistema no qual ocorrerá a sessão. Os sistemas mais utilizados em pregão eletrônico no Brasil são: Comprasnet e Sistema do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br) , cada um possuidor de determinadas peculiaridades neste aspecto.
Em vista disto, a fase de habilitação no pregão eletrônico, pode ocorrer de duas maneiras. Quando o pregão for realizado por intermédio do Comprasnet, o pregoeiro irá consultar o SICAF do primeiro classificado. Não obstante, deverá ser assegurado ao licitante o direito de enviar documentação que encontre-se desatualizada/irregular no cadastro ou, se o edital exigiu documentação que não consta do SICAF, também deverá ser enviada pelo licitante, das seguintes formas: via fax, via e-mail ou pelo próprio sistema.
Por outro lado, se o pregão eletrônico ocorrer por qualquer outro sistema onde o cadastramento no SICAF ou similares não seja condição prévia para acesso ao sistema, o edital deverá prever a habilitação tanto para cadastrados no SICAF ou similares (sendo assegurado o direito do licitante enviar documentação desatualizada/irregular ou que não conste do cadastro, via fax, e-mail ou sistema, conforme dispuser o edital), quanto para não cadastrados (que deverão encaminhar toda a documentação exigida no instrumento convocatória via sistema, e-mail ou fax, também de acordo com o regramento do edital).
Além disso, em ambos os casos, não obstante o envio imediato, pelo licitante, da documentação via fax/e-mail ou sistema (geralmente, o prazo para o envio imediato de tais documentos do vencedor provisório, quando solicitado pelo pregoeiro, é de duas horas, devendo este prazo já vir disponível no próprio edital), poderá ser exigido o envio dos originais ou cópias autenticadas posteriormente, via correios ou entrega pessoalmente no órgão no caso do licitante ser sediado próximo ao local de realização do pregão, também em prazo previamente definido pelo edital (que, geralmente, varia de 2 a 5 dias úteis).
Assim, tendo em vista as peculiaridades no recebimento da documentação do proponente melhor classificado no pregão eletrônico, a fase recursal deverá ser feita das seguintes formas:
a) Caso o pregoeiro solicite a documentação via sistema, hipótese na qual todos os demais licitantes terão acesso imediato a tais documentos, a fase recursal ocorrerá da mesma forma que no pregão presencial, a saber: declarado o vencedor e aberta a possibilidade de manifestação recursal, todos os proponentes deverão imediata e motivadamente, em campo próprio do sistema, interpor sua intenção recursal, transcrevendo contra o que irá recorrer e qual a fundamentação sucinta (motivos).
b) Caso a documentação seja solicitada via e-mail ou fax, e/ou com o envio posterior dos originais ou cópias autenticadas via correio, o pregoeiro deverá suspender a sessão do pregão, até o envio efetivo da documentação (imediatamente via email ou fax e posteriormente via correios ou pessoalmente dos originais ou cópias autenticadas), anexar a documentação ao processo do pregão eletrônico, informando via sistema a abertura de vistas ao processo com a respectiva documentação, para análise de quem desejar. Apenas após concessão de vistas com prazo razoável para verificação pelos demais concorrentes, reabre-se a sessão do pregão eletrônico na fase recursal, exigindo a manifestação imediata e motivada daqueles que desejarem interpor recurso administrativo, em campo próprio do sistema, sob pena de decadência do direito ao recurso.
Cumpre, por fim, salientar que nenhum prazo de recurso administrativo se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vistas franqueadas aos interessados, conforme determina o próprio §5º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
FONTE: Texto Publicado na Revista O Pregoeiro - Editora Negócios
Públicos.
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