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sexta-feira, 4 de março de 2016
Impeditivas Indiretas
Impeditivas Indiretas - Nova funcionalidade no Sicaf
IMPEDITIVAS INDIRETAS – A NOVA FUNCIONALIDADE NO SICAF
Por Flavia Daniel Vianna
Em junho de 2015, em função dos Acórdãos 1831/14-Plenário e 2218/11-1ª Câmara do TCU, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão implantou mecanismo denominado “impeditivas indiretas” no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF. O objetivo do mecanismo é verificar possível burla às sanções administrativas impostas aos fornecedores que, para fugir da penalidade, abrem nova com os mesmos sócios e mesmo objeto. Por esta funcionalidade é possível que Pregoeiros e Comissões de Licitação verifiquem o CPF de todos os sócios da empresa licitante (pelo CNPJ) e, caso constem sanções administrativas (como a Declaração de Inidoneidade, Suspensão ou impedimento de licitar e contratar) conectada ao CPF de algum dos sócios e ligado a outro CNPJ de empresa que tenha sofrido a sanção, a informação aparecerá.
No momento da consulta no SICAF, o sistema emite um alerta e a Administração poderá visualizar um anexo no qual aparecem as ocorrências impeditivas indiretas do fornecedor, contendo: qual a sanção, sua abrangência, prazo inicial e final e órgão que a aplicou, além de informar qual sócio (CPF) está vinculado à empresa apenada.
Existindo impeditivas indiretas, o fornecedor deve ser convocado para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Ao final, verificado que efetivamente trata-se de fraude visnado fuga à penalidade, o agente público poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade que está participando da licitação, com o fito da sanção aplicada à sociedade anterior também alcançá-la, surtindo os efeitos e inabilitando aquela empresa (assim como ocorreu nos Acórdãos acima, nos quais o TCU possibilitou a extensão da sanção de inidoneidade à nova empresa, por intermédio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica após comprovada fraude).
Para amparar a atuação dos Pregoeiros e Comissões de Licitação na decisão, importante verificar que, no Acórdão 1831/14, a fraude ficou evidenciada pela incorporação da empresa declarada inidônea pela empresa participante do certame, sendo que ambas possuíam mesmos sócios e mesmo objeto e a incorporação visou a utilização do acervo técnico da empresa declarada inidônea. Já, o Acórdão 2218/11 considerou que “Presume-se fraude quando a sociedade que procura participar de certame licitatório possui objeto social similar e, cumulativamente, ao menos um sócio-controlador e/ou sócio-gerente em comum com a entidade apenada com as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade”, o que torna mais severa a presunção da fraude, devendo a Administração analisar cada caso com cautela.
Fonte: Publicado na Revista Compras Municipais http://www.comprasmunicipais.com
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