O novo Decreto 8.538/2015 - a participação de micro e pequenas empresas em licitações
Por Flavia Daniel Vianna
No dia 06 de outubro de 2015, foi editado o Decreto Federal nº 8.538, que regulamenta o tratamento favorecido de micro e pequenas empresas quando de sua participação em licitações públicas, em função da LC 147/14 que modificou pontos fundamentais na LC 123/06 (Estatuto Nacional das micro e pequenas empresas). Em função de tais modificações, o Decreto 6204, de 05 de setembro de 2007 estava desatualizado, sendo expressamente revogado pelo atual 8538/15 (que entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação).
Dentre as atualizações do Decreto 8.538/15, podemos destacar: A) consolidou o entendimento de que o regime diferenciado e simplificado aplicável às ME/EPP foi estendido para agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo; B) Definiu a aplicação da margem de preferência às ME/EPP sediadas local ou regionalmente, prevendo que tal prioridade poderá ser aplicada, justificadamente, desde as propostas das ME/EPP sediadas local ou regionalmente (i) sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço, (ii) cubram o valor da 1ª classificada, dentre outros requisitos; C) Em relação ao benefício da regularização fiscal tardia, elucidou a questão do início da contagem do prazo de 5 dias úteis (prorrogáveis por igual período desde que solicitado, justificadamente, pela empresa beneficiada), prevendo que apenas começa a contar o prazo após a divulgação do resultado da habilitação no pregão e após o resultado do julgamento das propostas nas demais modalidades e, ainda, que a etapa recursal apenas começa a correr finalizados esses prazos; D)Em relação à penalização dos licitantes, deixou expresso que a licitante a qual foi concedido o benefício de regularização fiscal tardia não regularizar a documentação, além da inabilitação fica sujeita a sanções administrativas do art. 81 da Lei 8.666. Por outro lado, em relação ao licitante que usufruir ou tentar usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto (ou seja, o licitante que entrega a declaração afirmando enquadrar-se como ME/EPP e verificar-se que tal declaração é inverídica), a pena de declaração de inidoneidade (art. 87,IV,Lei 8666), a sanção mais severa existente administrativamente, além de responder por crime de falsidade ideológica (art. 299, Código Penal), esfera penal que deverá ser apurada pelo Ministério Público mediante provocação. E) Novidade é que o Decreto dispôs que o benefício ao desempate ficto, também será aplicável ao tipo de licitação técnica e preço (e não apenas menor preço, como entendia a doutrina majoritária). F) Para aplicação das margens de preferência, estabeleceu ordem de aplicação no §9º do art. 5º; e G)Incluiu mais uma hipótese na qual as licitações diferenciadas podem ter sua aplicação afastada, qual seja, o não atendimento a pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º do Decreto 8.538/15.
Fonte: Publicado na Revista Compras Municipais
(http://www.comprasmunicipais.com)
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