Livros falados sobre licitação

terça-feira, 8 de março de 2016

Modalidade concorrência tomada de preços convite pregão concurso



FORMATANDO A LICITAÇÃO

 
Por Flavia Daniel Vianna
Para a efetivação do procedimento de licitação, a legislação estabelece a utilização das seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão, Concurso e o Pregão.

Modalidade concorrência
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93). A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.
Será obrigatória a utilização de concorrência:
1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.
2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.
3) Qualquer que seja o valor de seu objeto, será utilizada para: a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19; b) Concessões de direito real de uso ou concessão de serviço público (Lei 8987/93, art 2º, II); c) licitações internacionais, (admitindo-se, observados os valores-limites, a Tomada de Preços quando o órgão/entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil)
4) Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93 (observando que, caso a quantia não seja superior a este limite, poderá ser utilizado o leilão, conforme art. 17, § 6º).
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta as seguintes características para essa modalidade: procedimento mais complexo, prazos mais dilatados, regulamentação mais detalhada e emprego para obras de maior vulto, sem apresentar limitação superior de preços para sua utilização.
Importante frisar que o § 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza que a Concorrência seja utilizada nos casos em que couber Tomada de Preços ou Convite. 
Quanto ao prazo Mínimo publicidade, será de (art. 21, §2º, I, b, II, a, Lei 8.666/93)   45 dias (regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço“) e 30 dias (tipo menor preço).
Existe ainda, de acordo com o art. 39 da Lei 8.666/93, a exigência do procedimento de audiência pública, que deverá ser realizada quando o valor estimado da licitação for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
A audiência pública tem como finalidade possibilitar a participação da sociedade no oferecimento de críticas e sugestões na licitação futura. O prazo para em que a Audiência pública deverá ocorrer, será com antecedência mínima de 15 dias úteis da data de publicação do edital, devendo ser divulgada com no mínimo 10 dias úteis antes da data de sua realização.
    

Modalidade tomada de preços 
 
O conceito legal de tomada de preços informa que: “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93).
Assim, poderão participar de licitações na modalidade tomada de preços, aqueles que já estiverem cadastrados ou, os não cadastrados, desde que atendam às condições necessárias de cadastramento até três dias corridos antes da data marcada para o recebimento de todas as propostas. Em consequência disso, depreende-se a ideia de que essa modalidade possui uma fase de habilitação prévia dos licitantes não cadastrados. Em vista disso, são duas as correntes sobre a fase de habilitação na tomada de preços:
Em consonância com a primeira corrente, a tomada de preços teria fase de habilitação prévia, antes da data da licitação, no cadastramento prévio. Nesse sentido, a habilitação é anterior à abertura da licitação, valendo o prévio cadastramento ou o atendimento a todos os requisitos de cadastramento como habilitação do fornecedor. Importante ressaltar que o cadastramento prévio poderá ser o cadastro do interessado no próprio órgão licitante (sendo que a empresa passará a integrar o cadastro da unidade licitante) ou a empresa pode simplesmente não pretender integrar o cadastro(mas apenas participar daquela tomada de preços), quando então ela só atenderá as condições de cadastramento para aquela licitação especifica, dentro do prazo legal. Caso o órgão licitante não tenha cadastro de fornecedores, deverá indicar que aceitará o CRC de outras entidades, indicando quais (34,§2º). Nessa primeira corrente, no dia e hora marcadas para a sessão da tomada de preços, será feita apenas a abertura dos envelopes comerciais.
Observam, Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino:
Abriu-se, portanto, ensancha a que não cadastrados participem de tomadas de preços, munidos apenas daquele referido atestado (documento oficial, qualquer que seja, atestando que o portador preencheu integralmente os requisitos para o cadastramento – sempre que o próprio certificado de registro cadastral não lhe possa ser fornecido naquele prazo, por questão de tempo e burocracia). A Administração precisa fornecer-lhe aquele atestado, caso requerido, quando da apresentação dos documentos suficientes, em até, no máximo, quatro dias antes da abertura da licitação.
Vale dizer: se a lei determina que a tomada de preços é modalidade aberta a licitantes “que atenderem a todas as condições exigidas (para o cadastramento) até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas”, então nesse passo está corolariamente obrigando a Administração a que, em algum interessado lhe fornecendo sua documentação antes daquele terceiro dia anterior ao pleito, manifeste-se no sentido de dar-lhe, até o terceiro dia anterior ao certame, o atestado de que atende as condições para cadastrar-se, o que o habilita a participar, ou, então, a informação oficial de que não atende, hipótese que o alijará da tomada de preços. 

Pela segunda corrente, o Cadastramento prévio na tomada de preços não se confunde com a fase de Habilitação. Para esta corrente, existe o cadastro prévio na Tomada de Preços, que é o cadastro feito no próprio órgão, SICAF ou sistemas equivalente dos estados ou municípios e deve estar regularizado dentro do prazo de 3 dias anteriores à data da sessão. Entretanto, no dia e hora da sessão, existirá a fase de habilitação na Tomada de Preços, onde a Administração verificará documentação que não conste do Registro (como por exemplo a qualificação técnica e econômico-financeira). Deverá constar dentro do envelope de habilitação o CRC (Certificado de Registro Cadastral) ou o comprovante de cumprimento dos requisitos das condições para cadastramento (pode ser por um atestado fornecido pelo órgão). Essa segunda corrente é a mais adequada no caso dos documentos constantes do cadastro não atenderem a toda documentação exigida na licitação específica.

Nesse sentido, o TCU:
Cadastramento é exigido do licitante para participação em tomada de preços. Habilitação é exigido do licitante interessado em contratar com a Administração Pública, qualquer que seja a modalidade de licitação. Cadastramento não se confunde com habilitação. São procedimentos distintos. (TRIBUNAL de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações básicas. p. 456)

Acórdão 649/2006 Segunda Câmara: A lei exige que na tomada de preços os interessados estejam devidamente cadastrados ou atendam a todas as condições para tanto até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93). A habilitação, por seu turno, consiste na verificação da regularidade jurídica, fiscal, bem como da qualificação técnica e econômico-financeira (art. 27 da lei). Por certo, tal documentação pode ser substituída pelo certificado de registro cadastral, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações e Contratos, mas isso não leva a conclusão de que o cadastramento corresponde à habilitação.

Com relação aos cadastros administrativos, regulados nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93 (registros cadastrais), Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que frequentemente realizam licitações”.  Os registros cadastrais de uma unidade podem ser utilizados por outras unidades, caso estas assim quiserem. Este tema (Registro Cadastral) será tratado com maiores detalhes na aula 9.
A tomada de preços será utilizada: 1) para licitações de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação não for superior a R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil Reais) – art. 23, I, “b”, L.8.666;  2) para demais compras e serviços, que não ultrapassem o valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) – art. 23, II, “b”, L.8.666; 3) em licitações internacionais, observados os limites do art. 23 do Estatuto Federal das Licitações e desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores.
O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para entrega das propostas na tomada de preços, será de 15 (quinze) dias. Quando se tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o prazo será de 30 (trinta) dias.
O § 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza que a Tomada de Preços seja utilizada nos casos em que couber Convite.

Modalidade convite
O convite, pela conceituação legal trazida no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O Estatuto Federal das Licitações estabelece, em seu art. 23, I, “a” e II “a”, respectivamente, que o convite será utilizado: 1) para obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais); 2) para outros serviços e compras, cujo valor não exceda a R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais); 3) em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País, desde que na correspondente faixa de valor dessa modalidade.
A divulgação da licitação na modalidade convite é bem reduzida. O prazo mínimo para o envio da carta-convite e sua afixação no quadro de avisos da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV da Lei nº 8.666/93).
Carlos Ari Sundfeld observa que no convite poderão participar duas categorias de sujeitos: a) aqueles escolhidos livremente pela Administração, estejam cadastrados ou não e; b) os cadastrados que, tomando conhecimento da realização da licitação, manifestem seu interesse em participar, pelo menos, 24 horas antes da sessão de abertura. Entende, ainda, que deve ser admitida a proposta formulada por não convidado, mesmo que não tenha manifestado com antecedência de 24 horas sua intenção de participar do certame. Isso porque, o objetivo da Lei em prever antecipadamente a comunicação ao pretendente, só existe em favor dele mesmo, para que ele tenha acesso a todos os termos do certame. Porém, sendo suficiente para o pretendente as informações coletadas pelo simples exame do instrumento convocatório no quadro de avisos, ou por outra forma qualquer, seria um despropósito a Administração não aceitar sua entrega, sob argumento de não cumprimento da formalidade de prévia manifestação.
Quanto aos não convidados que não estejam cadastrados, entende-se que não poderão participar do convite, ainda que manifeste o interesse nas 24 horas que antecedem a entrega das propostas.

Renovação dos convidados (art. 22, §6º, L. 8666)
Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Sobre este tema, ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Pode ainda o administrador continuar convidando os mesmos três de sempre, mas deverá acrescentar mais um, ainda não convidado, mesmo que não esteja cadastrado. (Livro Contratação Direta sem licitação, p. 80)
Sobre o convite, o TCU possui Súmula 248, na qual determina:
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
Portanto, o Tribunal de Contas da União ao exigir, no convite, três propostas válidas, significa que pelo menos três proponentes necessitam ter sido habilitados (na fase de habilitação referente à documentação, uma vez que nas modalidades clássicas a fase de habilitação antecede a etapa de propostas) para, então, terem suas propostas classificadas. Caso no momento do convite não seja possível obter três propostas aptas à seleção, a Administração deverá repetir o convite, convidando outros fornecedores (em maior número para ampliar a competitividade) e, também, publicar o aviso do edital na imprensa oficial.
Apenas será possível a continuidade no primeiro convite, ainda que não obtido o número mínimo de 3 propostas válidas, caso a Administração justifique no processo limitações de mercado ou manifesto desinteresse:
Lei 8.666/93
Art. 22 (...)
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
De acordo com o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para comprovar as limitações de mercado, pode-se usar “começos de provas” como: juntar cópia do catálogo de fabricantes, revistas especializadas, lista telefônica, declaração da junta comercial, de sindicatos. A demonstração dessa limitação deve ser feita com o apoio do órgão requisitante, pois conhece melhor o mercado da área específica. Aos órgãos de controle ficará o dever de oferecer a contraprova, diante da alegação de que o mercado não era limitado, segundo a secular regra “o ônus da prova incumbe a quem alega”.  E, para comprovar o manifesto desinteresse, deve ser juntado ao processo a cópia dos comprovantes de entrega dos convites, a carta do fornecedor abdicando de participar da licitação por motivos estranhos à eficiência da escolha da unidade.

Modalidade Pregão
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conceitua o pregão como:
Procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando a execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos.
O pregão possui duas formas para ser realizado: presencial e eletrônica.
O pregão presencial ocorre em sessão pública nas instalações do órgão público, na qual comparecem os licitantes ou seus representantes legais, devidamente credenciados, para oferecerem lances verbais. Já o pregão eletrônico ocorre em sessão pública com a utilização da internet, pela qual os licitantes credenciados oferecem seus lances, podendo cobrir seus próprios preços durante o decorrer da sessão.
O procedimento do pregão inicia-se com a publicação do aviso do edital, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 10.520/2002. O prazo para a apresentação das propostas, contado da data da publicação, deverá ser de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis.
O pregão, que não possui limite de valor para ser utilizado, está, porém, restrito ao uso para aquisição de bens comuns e contratação de serviços comuns, segundo o disposto na própria Lei (Art. 1º, Lei 10.520/2002 e art. 1º, Anexo I, do Decreto 3.555/2000).
A própria Lei Federal do Pregão, em seu artigo art. 1º, parágrafo único, definiu que são bens e serviços comuns: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
O Decreto 3.555/2000, em seu anexo I , § 2º do art. 3º, determinou, in verbis:
§ 2º  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.
Ricardo Ribas da Costa Berloffa conceitua bem ou serviço comum, como aquele que pode ser adquirido no mercado sem maiores dificuldades, nem demanda maior investigação acerca do fornecedor.
Sidney Bittencourt vislumbra que os bens e serviços comuns seriam os “corriqueiros no dia-a-dia da Administração e que não exigissem maiores detalhamentos e especificações, sem embargo da necessidade de existirem padrões razoáveis de desempenho e qualidade, a serem definidos no edital”. O autor entende, ainda, que a listagem de bens e serviços comuns trazida no anexo II do Decreto 3555/2000, é exaustiva.
Segundo Diógenes Gasparini, o bem ou serviço que tiver nome usual de mercado, será comum.
Vejamos, a seguir, as principais características do pregão face às demais modalidades:

I) QUALQUER INTERESSADO:
Qualquer interessado que cumpra todas as condições habilitatórias poderá participar do pregão.

II) BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS
O Pregão é modalidade de licitação a ser adotada quando o objeto licitado consistir em bem ou serviço comum. Para objetos não comuns, não poderá ser adotado o pregão.
É por esse motivo que o tipo de licitação adotado juntamente com o pregão é o de menor preço. Significa afirmar desde já que, licitação processada na modalidade pregão, nunca poderá ser realizada pelos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço.

III) Sem limitES de valor
O critério de adoção das modalidades Concorrência, Tomada de preços e Convite é quantitativo, ou seja, o valor do objeto a ser contratado, de acordo com os valores-limites estabelecidos no art. 23 da Lei 8.666/93.
O pregão, por outro lado, não possui limitação de valores para sua adoção, estando restrito tão-somente ao critério qualitativo do objeto, qual seja, a natureza comum do bem ou serviço.
Assim, fica claro que o pregão surgiu como forma de desburocratizar o procedimento licitatório, visando a celeridade nas contratações e trazendo consigo uma série de vantagens e benefícios às contratações públicas.

IV) INVERSÃO DAS FASES DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS E HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO SOMENTE DO VENCEDOR

Nas modalidades clássicas de licitação da Lei 8.666/93 (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), via de regra, primeiro é feita a habilitação de todos os proponentes (isto é, são abertos os envelopes contendo a documentação de todos os licitantes,  sendo analisados os aspectos jurídico, fiscal, técnico e econômico-financeiro de cada um à luz dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93) sendo que só continuam no certame aqueles devidamente habilitados. A analise das propostas dos proponentes somente será feita após a fase de habilitação e após decorrida a fase recursal referente à habilitação. Assim, a Administração é obrigada a verificar a documentação de todos os proponentes mesmo sabendo que, apenas um deles, será o vencedor do certame.
Diferentemente, no pregão, visando a celeridade do procedimento, inverteram-se as fases: primeiramente é aberta e concluída a fase de classificação e julgamento das propostas, seguida da fase de lances para, somente ao final, realizar-se a fase de habilitação e apenas do primeiro classificado no certame (isto é, o vencedor provisório). Portanto, a verificação da documentação será feita tão somente do vencedor provisório do certame e, apenas no caso deste ser inabilitado, a Administração procederá à análise da documentação do segundo colocado (e, assim, sucessivamente, se necessário). Tem-se, portanto, verdadeira economia de tempo, uma vez que não será necessário efetivar a análise documental de todos os proponentes como ocorre na concorrência.

V) MAIOR ECONOMIA (disputas por lances verbais ou via internet, negociação com o vencedor)

Enquanto nas modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços e convite) os licitantes possuem apenas uma oportunidade de ofertar seus preços, através da proposta escrita, na licitação mediante pregão existe a possibilidade dos licitantes diminuírem o valor inicialmente previsto em suas propostas, através de lances orais ou virtuais. Além desta disputa que ocorre na fase de lances, há uma fase de negociação, na qual o pregoeiro negocia diretamente com o vencedor provisório do certame, na tentativa de obter melhores preços para a Administração. Assim, o pregão conta com redução significativa dos valores inicialmente propostos pelos licitantes, trazendo verdadeira economia aos cofres públicos.

VI) SISTEMA RECURSAL UNIFICADO

Segundo o art. 109 da Lei 8.666/93, é cabível recurso administrativo em face da habilitação ou inabilitação do licitante e do julgamento das propostas. Portanto, nas licitações processadas nas modalidades clássicas (Concorrência, Tomada de Preços e Convite), a fase recursal ocorrerá em dois momentos distintos: após a habilitação e após o julgamento das propostas. 
Diferentemente, no pregão, a fase recursal é unificada: ocorre ao final da sessão, após a declaração do vencedor, gerando celeridade ao certame.

Modalidade concurso e seu procedimento
Na definição legal, concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, Lei 8.666/93).
Assim, o prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do edital de concurso, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. I, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
A Lei exige que a licitação na modalidade concurso seja precedida de regulamento próprio, que deverá conter a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (artigo 52, § 1º, I, II e III, Lei 8.666/93).
Lecionam Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino que, caso a Administração considere insatisfatórios os trabalhos apresentados, pode não atribuir prêmio a nenhum participante, devendo, caso isto ocorra, devolvê-los aos seus respectivos autores.
Determina o § 5º do artigo 51 do Estatuto Federal das licitações, que a comissão especial que irá julgar a licitação nesta modalidade será integrada por pessoas de reputação ilibada e que possuam reconhecido conhecimento na matéria em exame, sendo servidores públicos ou não.
Importante ressaltar que a modalidade de licitação denominada concurso, não se confunde com concurso público para recrutamento de pessoal, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que, enquanto o concurso público de seleção de pessoal pretende preencher cargo ou emprego, o concurso modalidade de licitação de que se ocupa a Lei 8.666/93 tem outro propósito: a Administração visa um resultado concreto do trabalho predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico.

Modalidade leilão
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (quando a origem do bem for derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (definição legal pelo art. 22, § 5º, Lei 8.666/93).
A respeito da venda de bens móveis, o leilão poderá ser utilizado se o valor for até R$ 650,000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais), lembrando que, acima deste valor deve ser usada a Concorrência para venda de bens móveis:

Lei 8666/93:
Art. 17 (...)
§ 6º,  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do edital de Leilão é de 15 (quinze) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. III, Lei nº 8.666.
Nesta modalidade, os interessados comparecem na data marcada da sessão, para formular proposta verbal. Pela doutrina de Marçal Justen Filho:

[...] a regra do leilão é a inexistência de sigilo quanto ao conteúdo das propostas. Muito pelo contrário, é da essência do leilão que tais propostas sejam públicas e de amplo conhecimento. Os proponentes ficam vinculados por sua proposta até que outra, mais elevada, seja formulada. A formulação de proposta mais elevada por outro licitante retira a eficácia da proposta menos elevada, autorizando o interessado a formular outra proposta (desde que mais elevada do que a última). Será considerada vencedora a proposta mais elevada.

Complementa o jurista que, sendo o leilão procedimento licitatório que visa alienar bens pelo melhor preço, torna-se desnecessária uma fase de habilitação, quando muito, podendo a Administração exigir comprovações de que o interessado possua condições econômicas para cumprir sua proposta, reduzindo, assim, o risco de participações de aventureiros que possam desaparecer após obterem a vitória. 

Fonte:  Leitura Obrigatório Cursos Online Vianna & Consultores

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