Método para qualquer pessoa se tornar um ANALISTA DE LICITAÇÕES MASTER com o faturamento acima de 10 mil reais por mês, mesmo que você não saiba nada sobre leis.
Simplificando o conceito, Termo de Referência ou Projeto Básico é o documento que descreve detalhadamente o objeto que a Administração irá comprar ou contratar.
Ele traz todas informações referentes ao objeto (descrição detalhada, quantitativos etc, que permitam avaliar o custo e orientar como aquele objeto será executado).
Outro erro comum dos
pregoeiros, em pregão eletrônico, ocorre quando o pregoeiro altera algo no
edital que implique em modificação de propostas ou documentos, publica a
alteração no sistema eletrônico onde ocorre o pregão (ex. Compras governamentais ou Licitações-e) como se este meio fosse a imprensa oficial, e
não reabre prazo de publicidade.
Quando a modificação
implique alteração de proposta ou documentos, não basta publicar no provedor eletrônico a
alteração. É necessário que a modificação seja efetuada de acordo com o art.
21, , § 4º, da Lei 8.666/93:
Você acha que é possível a participação de empresas de parentes de
servidores nas licitações onde esses servidores trabalham?
Esse é um tema muito polêmico e vamos trazer alguns pontos para
discussão e a solução adotada no TCU.
Antes de abordamos a questão da participação de empresas dos
parentes dos servidores, precisamos voltar um pouco e lembrar que a Lei nº 8.666/93 proibe a participação dos
servidores nos órgãos ou entidades em que atuam:
No caso do pregão presencial, a falta de credenciamento implicará na sua participação apenas com o valor escrito de sua proposta, não podendo fornecer lances, negociar com o pregoeiro, ou interpor recurso , em vista da necessidade legalmente estabelecida que exige manifestação imediata e motivada no curso da sessão.
Muito cuidado com uma conduta comum e equivocada tomada por alguns pregoeiros em todo o Brasil. Na etapa recursal, é comum que o licitante levante a mão e apresente imediata e motivadamente sua intenção recursal. Nesse momento, ainda que de forma sucinta, o licitante apresentou o motivo pelo qual iria recorrer e o porquê. Após isto, o licitante tem o prazo de 3 dias para entregar as razões recursais, mas não entrega. Nesse momento o pregoeiro considera uma “desistência” e não julga o recurso: cuidado, isto está errado. A entrega das razões recursais é uma faculdade do licitante para motivar de forma detalhada e tentar convencer o pregoeiro, porém se as razões escritas não forem entregues, o pregoeiro deverá sim julgar o recurso com base nos fatos alegados de forma verbal na sessão do pregão.
Finalmente
os valores das modalidades clássicas de licitação da Lei nº 8.666/93 e valores
de dispensa (contratação direta) por pequeno valor, foram atualizados!
Quanto o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação se depara com uma proposta que apresenta lucro de margem mínima ou mesmo lucro 0, costumam desclassificar a proposta. Isto está errado e não pode acontecer!
Cuidado, um erro comum é a exigência inadequada de certidão simplificada da Junta Empresarial para substituição do documento previsto no inc. III do art. 28. A certidão simplificado não pode ser exigida para habilitação em licitações pois não substitui nenhum dos documentos e nem tem previsão para sua exigência.
Duração do audiobook: 3:08 (três minutos e oito segundos) Autora: Flavia Vianna Formato: MP3 Tamanho do áudio mp3: 4.29 MB
Decreto finalmente atualiza limites de valores para modalidades clássicas de licitação e compras por pequeno valor (dispensa).
Confira abaixo a íntegra do Decreto que só entra em vigor 30 dias após sua publicação.
É
importante notar que, apesar do Decreto não se referir às compras por
pequeno valor, o limite foi aumentado pois o art. 24, I e II (dispensa
por pequeno valor) remete ao valor do convite, sendo este alterado,
altera também o limite de compra/contratação por pequeno valor, que
passa a ser de R$ 17.600,00 para compras e serviços gerais e R$
33.000,00 para obras e serviços de engenharia.
Você sabia que o SICAF agora é 100% digital? A nova IN 3/18 que traz todas regras do novo SICAF acaba de sair.
Vamos conhecer um pouco mais do novo SICAF
a) O que conterá o SICAF:
sendo o registro cadastral da esfera federal (mas que todo o Brasil
pode usar, gratuitamente) o SICAF é um banco de dados (documentos) mais
genéricos. Ou seja, ele contempla os documentos de habilitação mais
genéricos sobre: habilitação jurídica, regularidade fiscal/trabalhista e
qualificação econômico-financeira. Em relação à qualificação técnica é
importante lembrar que exigências desse tipo dependem de uma licitação
específica (será exigido por ex. atestados que comprovem que já prestou o
serviço antes, para isso somente o edital de uma licitação específica
poderá efetuar a exigência).
b) Para que serve: verificação da documentação genérica do licitante ou contratado, garantindo celeridade em licitações, contratações diretas.
Os licitantes que participem de uma única licitação, poderão fornecer por até 12 meses para o órgão promotor do certame (órgão gerenciador), para os órgãos participantes e, ainda, contam com a possibilidade de fornecimento a diversos órgãos e entidades que não participaram do certame, pela figura dos órgãos não participantes (caronas).
Apenas ressaltamos a relevância, para os licitantes, de calcularem adequadamente seus preços quando da participação de uma licitação por registro de preços, uma vez que ficarão obrigados à entrega ou fornecimento por todo o período de vigência da ata.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está trabalhando para, em Abril, editar a nova Instrução Normativa que irá detalhar a nova metodologia do SICAF 100% digital. A previsão é que o sistema entre em funcionamento 60 dias após a publicação da nova IN.
Atualmente o SICAF é regido pela IN 02/10 e para o fornecedor se cadastrar no SICAF precisa passar por algumas etapas presenciais, além da atualização do cadastro, a cada certidão vencida ter que deslocar-se à unidade cadastradora presencialmente para levar a documentação atualizada.
O pregoeiro, no momento em que os licitantes manifestam a manifestação
recursal, exerce o chamado juízo de admissibilidade do recurso.
Esse
juízo de admissibilidade visa, tão somente, verificar se estão presentes
os pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade,
interesse e motivação), não cabendo, neste momento, a análise do mérito
do recurso.
Como
visto diversos servidores podem responder por uma pesquisa de preços
mal elaborada: equipe responsável por sua confecção, pregoeiro e equipe
de apoio, comissão de licitação, autoridade superior.
É
da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da
autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a
fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou
critérios aceitáveis.
Licitação exclusiva até 80 mil por exercício financeiro (SERVIÇOS CONTINUADOS)
Toda contratação cujo item ou lote não ultrapasse 80 mil reais, será destinada apenas à participação de micro, pequenas empresas e beneficiados da LC 123/06.
A grande dúvida é, e no caso de serviços continuados, como por exemplo, serviços de limpeza. Como sabemos, os contratos de serviços continuados podem ser prorrogados por até 60 meses!
Olá, pessoal ! A dica de hoje é realmente de ouro, pois foram anos de estudo com base nos doutrinadores mais renomados e jurisprudência dominante.
É questão muito comum a indagação de quais são os documentos que a Administração não pode deixar de exigir para habilitação em licitações ou, de forma inversa, quais ela poderia deixar de exigir?
O desempate ficto é aquela situação quando o primeiro colocado da licitação é uma empresa de médio ou grande porte e existem micro ou pequenas empresas (ou demais beneficiados da LC 123/06) com proposta superior até 5% no caso de pregão ou 10% no caso das demais modalidades.
Essa proposta maior da ME/EPP é considerada empatada “fictamente” e ela será convocada para, se quiser, oferecer um valor que cubra o primeiro colocado, tomando seu lugar.
Desde
a instituição da Lei Anticorrupção, diversas medidas e movimentos
começaram a ser tomados no setor público e privado para implantação de
mecanismos de controle, chamado de programa de integridade.
As Estatais por exemplo são obrigadas a elaborar código de conduta e integridade, conforme art. 9º, § 1o . da Lei 13.303/16.
O
sistema foi desenvolvido pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão com a brilhante missão de constituir uma
ferramenta que consolida todas as contratações que o órgão/entidade irá
realizar no exercício financeiro com os novos instrumentos de Estudos
Preliminares e Gerenciamento de Riscos, implementando na prática as
orientações da nova IN 05/17.
Portanto
agora o órgão/entidade faz o planejamento de suas contratações com até
um ano de antecedência (faz todas as previsões com antecedência, para o
próximo exercícios), garantindo a padronização também da etapa de
planejamento e a elaboração do plano anual de contratações do
órgão/entidade.
A ferramenta foi
desenvolvida dentro dos panoramas da IN 05/17 para a Administração
Pública Direta Federal, Autárquica e Fundacional, mas também poderá ser
utilizada por qualquer órgão ou entidade do Brasil, bastando que estes
solicitem a adesão ao sistema.
A
ferramenta será utilizada pelos servidores responsáveis pelo
planejamento da contratação, sendo que o sistema permite o acesso por
intermédio de três perfis:
Na etapa
recursal o licitante indica que vai recorrer da habilitação do primeiro
colocado. Nas razões recursais, aparece com recurso indagando, também, a
classificação do segundo colocado (novos motivos). O que fazer?
Como
o recurso no pregão deve ser manifestado de forma imediata e motivada
na sessão, apenas os fatos levantados na sessão deverão ser conhecidos
como recurso e no mérito julgados procedente ou improcedente. Portanto,
em relação ao fato novo, não levantado na sessão, o recurso não será
conhecido (pois não foi manifestado imediata e motivadamente na sessão).
Porém,
sugerimos que mesmo o fato novo seja avaliado pelo pregoeiro em vista
do princípio da autotutela (que obriga a correção de todos os atos,
mesmo de ofício).
Em relação aos
licitantes, sugerimos que os fatos novos sejam fundamentados com base
no direito de petição e não como recurso, com fundamento no art. 5º,
inc. XXXIV, alínea “a” da CF/88.
PENALIDADE PARA DECLARAÇÃO FALSA DE MICRO/PEQUENA EMPRESA, MESMO QUE NÃO
GANHE A LICITAÇÃO.
Você conhece alguma empresa que se
apresentou para participar de uma licitação como micro ou pequena empresa, para
receber alguns benefícios na licitação previsto na Lei Complementar 123/06, mas
na realidade não era uma pequena empresa?Mas, como ela não venceu a licitação, tudo bem ?
Felizmente, não é assim. O
empresário que age dessa maneira deverá ser duramente penalizado, administrativa
e penalmente. Mesmo que ele não tenha auferido nenhum benefício (não venceu a
licitação, ou mesmo a licitação foi anulada pelo órgão por outro motivo em
algum momento), o simples fato de ter apresentado uma declaração falsa já é
crime.
A Administração deverá abrir o
processo administrativo sancionador para penalizar este licitante e remeter
cópia dos autos ao Ministério Público, que cuidará da sanção penal do sujeito.
Por exemplo, suponha que a Administração fez um convite e, no dia da
sessão,menor proposta é valor de uma tomada de preços?
Nesses casos
precisamos avaliar, se as propostas estão sobrevalorizada (sendo este o
caso, a Administração ou concede 8 dias uteis (ou 3 dias úteis se
convite) – art. 48, § 3º , da Lei 8666 ou desclassifica e declara
fracassada) ou se foi erro da pesquisa de mercado (caso em que deverá
anular a licitação e fazer outra).
Cuidado, um erro comum é a exigência inadequada de certidão simplificada
da Junta Empresarial para substituição do documento previsto no inc. III do
art. 28.
A certidão simplificado não pode ser exigida para habilitação em
licitações pois não substitui nenhum dos documentos e nem tem previsão para sua
exigência.
Quanto
o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação se depara com uma proposta
que apresenta lucro de margem mínima ou mesmo lucro 0, costumam desclassificar
a proposta. Isto está errado e não pode acontecer !
Desde
que todos os custos daquela proposta estejam cobertos, não existe vedação para
a empresa trabalhar com margem de lucro mínima ou mesmo zero. Isso depende da
estratégia empresarial, a empresa pode precisar do atestado que já realizou o
serviço e por esse motivo abre mão de seu próprio lucro.
Por
isso a Administração deverá possibilitar que o licitante comprove a
exequibilidade de seus valores, abrindo sua planilha para o órgão. É claro que
se os custos não estiverem cobertos, então ocorrerá a desclassificação por
inexequibilidade, caso contrário a proposta será aceita.
Sobre
essa assunto compartilhamos abaixo a orientação do TCU sobre essa dica.
Abaixo
incluímos roteiro fácil para entendimento da aplicação das penalidades em
Sistema de Registro de Preços:
Quem aplicará a
penalidade dependerá da ocasião de sua aplicação, vejamos:
n Infraçõesnoprocedimentolicitatórioè Órgão Gerenciador (art.
5º, IX, Decreto 7892/13)
n Infraçõespelo descumprimento da ata de registro de
preços (isto é, antes de assinado o contrato ou retirado o instrumento
equivalente) èÓrgão Gerenciador
ou Órgão participante (em suas respectivas solicitações) (art.
5º, X e art. 6º, §1º, Decreto 7892/13)
n Infraçõescontratuais(assinadoocontrato administrativo ou
retirado o instrumento equivalente) è dono do próprio contrato, ou seja, o
contratante. (art.
5º, X e art. 6º, §1º,e art. 22, §7º,
Decreto 7892/13 )