Como
visto diversos servidores podem responder por uma pesquisa de preços
mal elaborada: equipe responsável por sua confecção, pregoeiro e equipe
de apoio, comissão de licitação, autoridade superior.
É
da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da
autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a
fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou
critérios aceitáveis.
Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
TCU,
Acórdão nº 2.136/2006 - Primeira Câmara: bem como acerca do fato de
que, ainda que se admita que ‘(...) exista um setor responsável pela
pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela
administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que
homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se
efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticado no
mercado, a teor do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992 (cf. Acórdão
nº 509/2005- TCU-Plenário). (grifos nossos)
TCU,
Acórdão nº 51/2008, Segunda Câmara – TCU: [...] Pelo exposto, restaram
insuficientes as argumentações trazidas pela defesa, ensejando a
imputação em débito solidário à responsável.
E
No mesmo sentido: Jesse Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto
(Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações
diretas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte,
ano 10, n. 116, p. 9-21, ago. 2011.
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