Você acha que é possível a participação de empresas de parentes de
servidores nas licitações onde esses servidores trabalham?
Esse é um tema muito polêmico e vamos trazer alguns pontos para
discussão e a solução adotada no TCU.
Antes de abordamos a questão da participação de empresas dos
parentes dos servidores, precisamos voltar um pouco e lembrar que a Lei nº 8.666/93 proibe a participação dos
servidores nos órgãos ou entidades em que atuam:
Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Por exemplo: se
você trabalha na Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, não pode
participar das licitações abertas pela Prefeitura de São Bernardo do Campo. Mas e se sua mãe, filha, tia ou qualquer outro parente que possui empresa, aparece para participar da licitação nessa Prefeitura que você atua?
Sempre quando não existe a regra explícita na Lei, precisamos seguir outras fontes como os Princípios Gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina. Esse ponto é muito polêmico e não existe uma unanimidade dos órgãos de controle. Por isso para trazer uma luz trazemos a orientação do TCU, para o qual não é possível a participação de empresas cujo sócio seja parente do servidor.
O TCU entende que a vedação do art. 9º, III é extensiva aos parentes dos servidores (§ 3o).
Existem outras vedações como o Decreto 7203/10, Portaria 409/16 que estabelecem condições de restrições a parentes.
Para quem quiser aprofundar os estudos, recomendo a leitura dos acórdãos 1019/13, 1941/13 e 1632/06 do Plenário do TCU, estabelecendo tais vedações.
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