Quanto o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação se depara com uma proposta que apresenta lucro de margem mínima ou mesmo lucro 0, costumam desclassificar a proposta. Isto está errado e não pode acontecer!
Desde que todos os custos daquela proposta estejam cobertos, não existe vedação para a empresa trabalhar com margem de lucro mínima ou mesmo zero. Isso depende da estratégia empresarial, a empresa pode precisar do atestado que já realizou o serviço e por esse motivo abre mão de seu próprio lucro.
Por isso a Administração deverá possibilitar que o licitante comprove a exequibilidade de seus valores, abrindo sua planilha para o órgão. É claro que se os custos não estiverem cobertos, então ocorrerá a desclassificação por inexequibilidade, caso contrário a proposta será aceita.
Sobre essa assunto compartilhamos abaixo a orientação do TCU sobre essa dica.
Desde que todos os custos daquela proposta estejam cobertos, não existe vedação para a empresa trabalhar com margem de lucro mínima ou mesmo zero. Isso depende da estratégia empresarial, a empresa pode precisar do atestado que já realizou o serviço e por esse motivo abre mão de seu próprio lucro.
Por isso a Administração deverá possibilitar que o licitante comprove a exequibilidade de seus valores, abrindo sua planilha para o órgão. É claro que se os custos não estiverem cobertos, então ocorrerá a desclassificação por inexequibilidade, caso contrário a proposta será aceita.
Sobre essa assunto compartilhamos abaixo a orientação do TCU sobre essa dica.
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
Autora: Flavia Vianna
Formato: MP3
Tamanho do áudio mp3: 6.64 MB
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