Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Dica de documentos de habilitação

Dica de documentos de habilitação
 
Olá, pessoal !  A  dica de hoje é realmente de ouro, pois foram anos de estudo com base nos doutrinadores mais renomados e jurisprudência dominante.

É questão muito comum a indagação de quais são os documentos que a Administração não pode deixar de exigir para habilitação em licitações ou, de forma inversa, quais ela poderia deixar de exigir?

A orientação que darei hoje é para que façam a “leitura” do art. 32,  1º, da Lei nº 8.666/93 da seguinte forma: aquele rol de documentos previstos no art. 28 a 31 é o rol máximo que a Administração pode exigir e não o mínimo.

Por isso nas licitações para comprar produtos, contratar serviços ou edificar obras, deverá ser analisado a complexidade do objeto para decidir pela dispensa ou não de parte dos documentos.

Em primeiro lugar falaremos do que não pode ser dispensada: a habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista! Estas não podem ser dispensadas, terão sempre que ser exigidas, apenas considerando os documentos corretos a serem exigidos quando participa pessoa jurídica ou quando participa pessoa física, mas não se poderá dispensar essas searas documentais.

Agora fica mais fácil falar daquilo que pode ser dispensado. Poderá a Administração deixar de exigir documentos que sejam desnecessários das seguintes searas: qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.

Por exemplo, se a licitação é para comprar determinados produtos, com entrega imediata e de rápida execução, com riscos baixíssimos, poderão ser reduzidas as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, por exemplo, poderá ser dispensada a exigência de atestados de qualificação técnica.

Porém, sendo licitação para serviços ou obras, deverão ser solicitados os documentos dessas searas (qualificação técnica e econômico-financeira) indispensáveis, portanto, apenas é possível diminuir o “desnecessário”. Exemplo: em se tratando de um serviço de engenharia, não é possível dispensar o registro no CREA (entidade profissional competente) e, muitas vezes, não será possível dispensar atestados para comprovação da qualificação técnica.

Em resumo, em todos os casos, não se pode dispensar os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista;  poderá deixar de exigir requisitos desnecessários de qualificação técnica e econômico financeira, a depender do caso.


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