Quanto
o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação se depara com uma proposta
que apresenta lucro de margem mínima ou mesmo lucro 0, costumam desclassificar
a proposta. Isto está errado e não pode acontecer !
Desde
que todos os custos daquela proposta estejam cobertos, não existe vedação para
a empresa trabalhar com margem de lucro mínima ou mesmo zero. Isso depende da
estratégia empresarial, a empresa pode precisar do atestado que já realizou o
serviço e por esse motivo abre mão de seu próprio lucro.
Por
isso a Administração deverá possibilitar que o licitante comprove a
exequibilidade de seus valores, abrindo sua planilha para o órgão. É claro que
se os custos não estiverem cobertos, então ocorrerá a desclassificação por
inexequibilidade, caso contrário a proposta será aceita.
Sobre
essa assunto compartilhamos abaixo a orientação do TCU sobre essa dica.
A proposta de licitante com margem de
lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à
inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A
desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a
partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade
de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 3092/2014-Plenário, TC
020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
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