Outro erro comum dos
pregoeiros, em pregão eletrônico, ocorre quando o pregoeiro altera algo no
edital que implique em modificação de propostas ou documentos, publica a
alteração no sistema eletrônico onde ocorre o pregão (ex. Compras governamentais ou Licitações-e) como se este meio fosse a imprensa oficial, e
não reabre prazo de publicidade.
Quando a modificação
implique alteração de proposta ou documentos, não basta publicar no provedor eletrônico a
alteração. É necessário que a modificação seja efetuada de acordo com o art.
21, , § 4º, da Lei 8.666/93:
§ 4o Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
A seguir recomendamos a
leitura da orientação do TCU a esse respeito:
É
necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos
de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial,
impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art.
21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Representação
concernente a pregão eletrônico lançado pela Universidade Federal do Rio Grande
do Norte (UFRN), destinado à contratação de serviços de instalação e expansão
de sistemas de comunicação de dados, questionara, dentre outras
irregularidades, "a alteração do objeto do Pregão sem a devida
republicação do edital". No caso concreto, as especificações técnicas
do objeto licitado foram alteradas a partir de respostas a perguntas formuladas
pela licitante vencedora, publicadas pelo pregoeiro no sítio Comprasnet às
vésperas do início do pregão. Realizadas as oitivas regimentais após a
suspensão cautelar do certame, a unidade técnica concluíra que houve restrição
à competitividade tendo em vista que "a simples publicação das
respostas às perguntas do licitante no portal de compras do Governo Federal não
desobrigaria a entidade promotora da licitação de republicar o edital, com
abertura de novo prazo para que os demais licitantes pudessem se adequar as
novas possibilidades, conforme apregoam os arts. 21, § 4º, e 40, inciso I, da
Lei de Licitações". Em juízo de mérito, o relator considerou, em
consonância com a unidade instrutiva, que "a situação enquadrou-se na
exigência estabelecida no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, tornando a reedição
do edital necessária". Ponderou contudo, com base nos valores dos
lances mínimos ofertados por todos os concorrentes, que não houve "perda
da competitividade ou da isonomia do certame". Observou, ainda, a
partir dos lances mínimos oferecidos no certame, que "não se pode, de
forma peremptória, afirmar que a empresa vencedora do certame tenha obtido
vantagem em relação aos demais concorrentes em face da alteração da
especificação de 22 produtos licitados, uma vez que, em relação a esses itens,
a dita empresa foi vencida". Ademais, "a publicação no site do
Comprasnet do conteúdo dos esclarecimentos a todos os interessados, em certa
medida, mitigou possível desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório". Por fim, considerando que a anulação da licitação não
atenderia ao interesse público, propôs o relator julgar a Representação
parcialmente procedente, sem prejuízo de notificar a UFRN, dentre outras, que
"no caso de alterações no objeto licitado, no curso do certame, que
impactem na formulação das propostas dos concorrentes, a reedição do respectivo
edital faz-se necessária, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da
Lei 8.666/1993". O Tribunal anuiu ao voto do relator. Acórdão 702/2014-Plenário,
TC 018.901/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.
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