Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 26 de julho de 2018

O pregoeiro pode alterar o edital e apenas avisar no sistema eletrônico sobre a modificação



Outro erro comum dos pregoeiros, em pregão eletrônico, ocorre quando o pregoeiro altera algo no edital que implique em modificação de propostas ou documentos, publica a alteração no sistema eletrônico onde ocorre o pregão (ex. Compras governamentais ou Licitações-e) como se este meio fosse a imprensa oficial, e não reabre prazo de publicidade.
Quando a modificação implique alteração de proposta ou documentos,  não basta publicar no provedor eletrônico a alteração. É necessário que a modificação seja efetuada de acordo com o art. 21, , § 4º, da Lei 8.666/93:


§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

A seguir recomendamos a leitura da orientação do TCU a esse respeito:

É necessária a republicação do edital nos casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Representação concernente a pregão eletrônico lançado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), destinado à contratação de serviços de instalação e expansão de sistemas de comunicação de dados, questionara, dentre outras irregularidades, "a alteração do objeto do Pregão sem a devida republicação do edital". No caso concreto, as especificações técnicas do objeto licitado foram alteradas a partir de respostas a perguntas formuladas pela licitante vencedora, publicadas pelo pregoeiro no sítio Comprasnet às vésperas do início do pregão. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, a unidade técnica concluíra que houve restrição à competitividade tendo em vista que "a simples publicação das respostas às perguntas do licitante no portal de compras do Governo Federal não desobrigaria a entidade promotora da licitação de republicar o edital, com abertura de novo prazo para que os demais licitantes pudessem se adequar as novas possibilidades, conforme apregoam os arts. 21, § 4º, e 40, inciso I, da Lei de Licitações". Em juízo de mérito, o relator considerou, em consonância com a unidade instrutiva, que "a situação enquadrou-se na exigência estabelecida no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, tornando a reedição do edital necessária". Ponderou contudo, com base nos valores dos lances mínimos ofertados por todos os concorrentes, que não houve "perda da competitividade ou da isonomia do certame". Observou, ainda, a partir dos lances mínimos oferecidos no certame, que "não se pode, de forma peremptória, afirmar que a empresa vencedora do certame tenha obtido vantagem em relação aos demais concorrentes em face da alteração da especificação de 22 produtos licitados, uma vez que, em relação a esses itens, a dita empresa foi vencida". Ademais, "a publicação no site do Comprasnet do conteúdo dos esclarecimentos a todos os interessados, em certa medida, mitigou possível desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório". Por fim, considerando que a anulação da licitação não atenderia ao interesse público, propôs o relator julgar a Representação parcialmente procedente, sem prejuízo de notificar a UFRN, dentre outras, que "no caso de alterações no objeto licitado, no curso do certame, que impactem na formulação das propostas dos concorrentes, a reedição do respectivo edital faz-se necessária, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal anuiu ao voto do relator. Acórdão 702/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.


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