Livros falados sobre licitação

terça-feira, 19 de junho de 2018

Novo Decreto Alterando Valores nas Licitações

Novo Decreto Alterando Valores nas Licitações
Decreto finalmente atualiza limites de valores para modalidades clássicas de licitação e compras por pequeno valor (dispensa).
Confira abaixo a íntegra do Decreto que só entra em vigor 30 dias após sua publicação.
É importante notar que, apesar do Decreto não se referir às compras por pequeno valor, o limite foi aumentado pois o art. 24, I e II (dispensa por pequeno valor) remete ao valor do convite, sendo este alterado, altera também o limite de compra/contratação por pequeno valor, que passa a ser de R$ 17.600,00 para compras e serviços gerais e R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia.

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Nenhum comentário:

Postar um comentário