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Aquisição de passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO 1545/2017-TCU.
Por Flavia Vianna
O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.
É
muito comum, a respeito dos temas
de reajuste, revisão e repactuação de preços, nos depararmos com
certa confusão
feita tanto pelos agentes públicos e fornecedores que atuam na
área, quanto
pela própria doutrina e jurisprudência que, vez ou outra,
invertem seus
conceitos.
Não
há que se confundir a revisão de
preços com os institutos de reajuste e repactuação.Tentaremos, em linhas
gerais e de forma absolutamente
objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos
doutrinários e
jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma
análise crítica a
respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes
públicos e iniciativa
privada que precisam lidar com tais assuntos.
Em
26 de outubro de 2017 a Lei nº 13.500 alterou a Lei nº 8.666/93. Vamos conferir
quais são as modificações ?
NOVA
HIPÓTESE DE DISPENSA
A
primeira novidade foi a inclusão de nova hipótese de dispensa de licitação, no
rol exaustivo do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Com
a inclusão do inc. XXXV, possibilitando ao agente público dispensar a licitação
“para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança
pública”.
A matéria de sanções administrativas nas licitações e contratos das estatais possui previsões próprias e alterações ao que previa o regramento geral da Lei nº 8.666/93.
O assunto é tratado no art. 82 a 84 da nova Lei, os quais destacamos abaixo:
Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Quando a Administração efetua uma licitação que resulta
deserta ou fracassada e parte para a contratação direta com base no art. 24 , V
(deserta) ou VII (fracassada em função dos preços), após atendidos todos os
requisitos para tais contratações diretas, a pergunta que surge é: devo efetuar
a contratação direta no mesmo processo ou um novo processo?
Na realidade isso é matéria “interna corporis” que deverá
ser definida pelo próprio órgão ou entidade. No caso de definir novo processo,
precisará ser juntada a ata da licitação que resultou deserta ou fracassada,
para que possamos saber de onde surgiu aquela contratação direta.
Contudo, se a Administração opte pela repetição da
licitação, observe que o processo tem uma numeração e o edital tem outra
numeração. Nesse caso, podendo aproveitar o mesmo processo, o novo edital que
receberá nova remuneração, uma vez que o edital anterior resultou deserto ou
fracassado.
Não sendo possível aproveitar o processo, refaz processo e
edital, juntando a ata da licitação anterior indicando que trata-se de
repetição de certame deserto ou fracassado.
In 05 17 a contratação por resultado Por Flavia Vianna Dentre diversas previsões, a IN nº 05/2017
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disciplina a
contratação de serviços por órgãos ou entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais – SISG, ou seja, Administração Direta da União,
Autárquica e Fundacional trouxe, como regra, a adoção de modelo de
contratação de serviços por resultado e não por pessoa.
POR FLAVIA VIANNA Os Recursos Administrativos são excelentes mecanismos para defesa dos interesses e direitos dos licitantes e contratados. Sua utilização é gratuita e
não é necessário contratar advogado para recorrer administrativamente em
licitações, podendo o representante legal da empresa licitante formular
suas razões recursais, desde que dentro do prazo previsto na
legislação. Vamos analisar primeiro as
espécies de recursos existentes na Lei nº 8.666/93, depois a questão dos
recursos na modalidade pregão. ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Há uma declaração que constitui documento de habilitação: a declaração constante do art. 27, V, da Lei nº 8.666/93, em cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
Fora essa declaração que veremos a seguir, as demais não constituem documento de habilitação, ou seja, não serão entregues dentro do envelope de documentos.
RESPONSABILIDADE POR ERROS NOS PROJETOS – LEI DAS ESTATAIS
No caso dos projetos básicos
ou executivos tiverem defeitos ou falhas, via de regra a
responsabilidade será pela pessoa que os elaborou (se for a estatal, por
ex, não poderá atribuir a culpa ao contratado; de outro lado se o erro
for no projeto executivo elaborado pelo contratado, sem qualquer
interferência com projeto básico, o contratado que
A remuneração variável consiste em outra forma de controle do contrato administrativo, tal como a matriz de riscos, podendo ser utilizada para obras ou serviços (qualquer tipo de serviço, de engenharia ou não).
Aquisição de
passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO
1545/2017-TCU.
Por Flavia Vianna
O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.
Recentemente o Acórdão 1545/2017 – Plenário do Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema, em importantes considerações.
Em rápida síntese, alguns pontos que valem destacar do Acórdão, consolidou os seguintes entendimentos:
1 – Levantada a questão de que o credenciamento seria irregular por não possibilitar a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem, considerou que não existe nenhuma irregularidade nisso.
Hoje podemos afirmar que temos vários regimes de licitação:
1 – O da Lei nº 8.666/93 – tradicional, que traz modalidades clássicas.
2 – O da Lei nº 10.520/02 – modalidade pregão
3 – Lei 13.303/16 – regime específico das estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias)
4 – Lei 12.462/11 – RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas)
O
problema do fracionamento de despesa está mais evidente na Lei
8.666/93, também podendo ocorrer no regime da Lei das Estatais no caso
de compra por pequeno valor.
É muito comum nos depararmos com práticas irregulares dos gestores mas, principalmente, dos fiscais dos contratos públicos. Algumas práticas não podem ser praticadas nem admitidas nos contratos terceirizados. Os fiscais precisam, para isso, receber treinamento adequado para prepararem-se nessa atuação, que é bem diferente do que ocorre no âmbito privado (ex. entre dois particulares, entre a empresa privada e seu empregado).
O audiobook a professora Flavia Vianna ensina sobre a nova IN 05 e as suas consequências no planejamento das licitações
Duração do audiobook: 7:30 (sete minutos e trinta segundos) Autora: Flavia Vianna Formato: MP3 Tamanho do áudio mp3: 10.2 MB MENU COM TODOS LIVROS FALADOS CLIQUE AQUI
No Comprasnet, após a habilitação do último item do certame, inicia-se a etapa recursal, no qual o pregoeiro irá indicar, em conformidade com o edital, qual o prazo que os licitantes possuem para manifestação em campo próprio do sistema da intenção recursal.
O Sistema Comprasnet permite que seja aberta esta primeira fase por um prazo de 20 minutos a, no máximo 72 horas.
É comum nos depararmos com cláusulas perigosíssimas existente em contratos administrativos, tais como contratações de “pessoas” ou contratação por “Homem-hora”. Quando a Administração terceiriza alguma atividade, formalizando um contrato administrativo, ela não está contratando pessoas e sim serviços.
Quando a administração contrata a limpeza do prédio administrativo, não está contratando faxineiras ou serventes de limpeza e sim o prédio limpo.
- A etapa preparatória ou de planejamento sofreu
significativas alterações com a IN 05/17 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Confira as alterações nessa palestra !
11 de AGOSTO DE 2017 PALESTRA
GRÁTIS ONLINE: DESVENDANDO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SOBRE PESQUISA DE
PREÇOS IN5/14 – APRENDA ASPECTOS JURÍDICOS PARA EFETUAR SUA PESQUISA
Curso de licitações na prática- OFICINAS EM LICITAÇÕES DIAS 16 A 19 DE OUTUBRO DE 2017 O
curso “Oficinas em Licitações – da teoria à prática” possibilita uma
dinâmica participativa e reflexiva sob o enfoque da teoria-prática, que
toma como fundamento o pensamento de Paulo Freire segundo o qual
“Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para
a sua própria produção ou a sua construção.”
Inicialmente
o professor irá introduzir os alunos com todas as explicações
necessárias aos temas abordados e, em sequencia de cada matéria, será
aplicada a didática/metodologia de oficinas Vianna, que dividem-se em: a) Estudos de Casos, Questões relevantes e decisões; b) Dinâmicas em Grupos; c) Simulações e/ou Práticas.
Sobre os problemas durante uma execução contratual, a maior quantidade de dúvidas refere-se aos aditivos contratuais.
Até que ponto é permitido efetuar ajustes nos contratos administrativos? Quais alterações são possíveis?
Neste
ebook vamos abordar as possíveis alterações contratuais, sobretudo seus
limites, para que você saiba quais as regras a serem seguidas pelos
órgãos e entidades públicas e, também, quais os limites que podem ser
impostos aos fornecedores.
Determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93 a obrigatoriedade dos contratos administrativos serem acompanhados (papel do gerente do contrato) e fiscalizada (papel do fiscal do contrato), sendo este dispositivo o nascedouro da bipartição entre gestor de contrato e fiscal de contrato:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Ocorrerá a Terceirização quando a Administração Pública
contrata um terceiro (empresa ou profissional) para realizar atividades-meio
necessárias ao tomador. Como ocorre, por exemplo, quando a Prefeitura contrata
uma empresa para prestação de serviços de limpeza do prédio administrativo.
Um dos requisitos a serem verificados na etapa de habilitação em licitações, refere-se à capacidade técnica dos licitantes, na qual se analisa a aptidão técnica, prática e teórica do licitante para a execução daquele objeto licitado.
Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa, denominada “capacidade técnico-operacional”, quanto dos profissionais que irão executar o objeto (sócio, empregado ou contratado por contrato de prestação de serviços), denominada “capacidade técnico-profissional”.
O
audiobook a professora Flavia Vianna ensina dicas e macetes sobre os
documentos necessários para licitações. O SICAF nas modalidades pregão,
concorrência, etc.
Duração do audiobook: 7:33 (sete minutos e trinta e três segundos) Autora: Flavia Vianna Formato: MP3 Tamanho do áudio mp3: 10.3 MB
É o que costumo denominar de “licitação camuflada”.
Neste
e-book vamos fornecer algumas orientações (não esgotando logicamente a
matéria, que é muito extensa), para que os agentes públicos responsáveis
pela confecção dos editais e julgamento das licitações entendam o que é
essa ilegalidade/irregularidade e saibam como evita-las, sob pena de
ter sua licitação anulada. MENU COM TODOS LIVROS ELETRÔNICOS CLIQUE AQUI
CURSO COMPLETO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Há 28 anos a empresa Vianna & Consultores realiza o curso completo de licitações e contratos administrativos. Com carga horária de 32 horas e duração de 1 semana. Os alunos são capacitados para atuar no mercado profissional das licitações. A empresa realiza este treinamento mensalmente há 28 anos.
No
momento da licitação o pregoeiro ou comissão sempre se depara com erros
e falhas na documentação e propostas dos licitantes. O que fazer? É o que iremos aprender com este livro falado.
Duração do audiobook: 8:00 (oito minutos) Autora: Flavia Vianna Formato: MP3 Tamanho do audio mp3: 10.90 MB
Livro: Parceria Público-Privada Passo a Passo -
3a edição atualizada e ampliada Comentários à Lei nº 11.079/04, que
institui normas gerais para licitação e contratação de PPP na
Administração Pública, atualizada pelas Leis nºs 12.024/09,
12.409/11, 12.766/12, 13.043/14, 13.097/15 e 13.137/15) Autor Sidney Bittencourt (www.sidneybittencourt.com.br)
Acabou
de ser lançada a IN 3/17 que altera a IN 5/14 sobre pesquisa de preços
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Dentre
as principais alterações está o lançamento do Painel de Preços, que é
um sistema desenvolvido pela Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP) com base nas compras
homologadas pelo SIASG e Comprasnet, que vem facilitar a busca dos
valores praticados no mercado para a confecção da pesquisa de preços,
obrigatória em qualquer contratação (e que deve ser elaborada na fase
interna, na etapa de
Acabou de ser lançada a
IN 3/17 que altera a IN 5/14 sobre pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral.
Dentre as principais
alterações está o lançamento do Painel de Preços, que é um sistema desenvolvido
pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (SEGES/MP) com base nas compras homologadas pelo SIASG e Comprasnet, que
vem facilitar a busca dos valores praticados no mercado para a confecção da
pesquisa de preços, obrigatória em qualquer contratação (e que deve ser
elaborada na fase interna, na etapa de planejamento).
PALESTRA GRATUITA ONLINE PROBLEMÁTICAS QUE OCORREM NO CREDENCIAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL – O QUE O PREGOEIRO DEVE SABER PARA RESOLVER? (parte 1) 27 ABRIL DE 2017 - 15 horas - horário de Brasília Das 15H30 até as 16:00 tire todas suas dúvidas DIRETAMENTE COM DRA FLAVIA VIANNA PELO NOSSO CANAL DO YOUTUBE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - A palestra
abordará problemas e soluções que frequentemente ocorrem na fase de
credenciamento e entrega de declarações e como o pregoeiro deverá agir
para resolvê-las. Para participar da palestra favor se inscrever em nosso canal do YOUTUBE CLIQUE AQUI para acessar nosso canal e se inscrever
O parcelamento do objeto (compra, obra ou serviço) consiste na divisão deste objeto, em partes, itens, parcelas ou etapas, onde cada parcela corresponda a uma licitação isolada.
Assim, o objeto é dividido e individualizado em itens, devendo cada item ser considerado uma licitação distinta e, cada uma dessas licitações poderá ser realizada:
a) em procedimentos licitatórios distintos, quer dizer, licitação individual e distinta para cada item do objeto ou;
b) em um único procedimento, uma única licitação, com adjudicação por itens, devendo, a nosso ver, este último ser preferível em vista da economicidade).
A impugnação ao instrumento convocatório deverá ser utilizada quando o edital for omisso (por ex., não tratou de determinado ponto fundamental, importantíssimo), obscuro ou de leitura duvidosa (o edital não está claro em certas cláusulas, dúvidas surgiram ferrenhas no momento da leitura), ou em caso de ilegalidades ou irregularidades (exigências ilícitas, licitações direcionadas, exigência de marca sem justificativa etc).
Já, o pedido de esclarecimento é uma peça a ser utilizada para dúvidas de menor relevância que o licitante ou cidadão sinta necessidade de solicitar um esclarecimento formal sobre algum ponto obscuro, omisso ou que tenha deixado dúvida no edital do pregão.
2 – QUEM PODE IMPUGNAR UM INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU PEDIR ESCLARECIMENTOS?
Dicas de como participar de licitações vendas governamentais
1 - CONHECENDO A LEGISLAÇÃO
O primeiro passo é o funcionário ou a equipe que irá preparar-se para a participação em licitações, efetuar estudo da Legislação aplicável ao tema.
As leis podem ser nacionais (aplicabilidade em todo o Brasil), federais, estaduais ou municipais. Num primeiro momento você deverá tomar conhecimento da legislação nacional (Lei nº 8.666/93, Lei 10520/02, LC 123/06, Lei 13.303/16) e, posteriormente, da legislação específica do órgão ou entidade que realizará a licitação.