Sobre os temas de revogação e anulação da licitação na Lei das Estatais, o que muda em relação à Lei nº 8.666/93? É o que vamos analisar.
Dispõe a Lei 13.303/16:
Art. 62. Além das hipóteses previstas no § 3o do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1o A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3o Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
A competência para revogar/anular a licitação é da mesma autoridade que possui competência para homologar o procedimento (e isso precisa estar definido no regulamento interno de cada estatal, ou caderno de competências).
O dever vem do princípio da autotutela dos atos administrativos (Súmula 473 STF).
A revogação somente poderá ocorrer “por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável”, não é possível revogar alegando razões de interesse público sem uma robusta justificativa comprovando fato superveniente e incontornável, ou fato totalmente imprevisível e novo que cause o óbice.
A anulação da licitação ocorrerá por vício insanável no procedimento, ou seja, por questões de ilegalidade, em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Se for possível a convalidação[1], o ato é corrigido e aproveitado.
Se for detectada a nulidade posteriormente, após o contrato já ter sido firmado, ainda assim a nulidade da licitação induz à do contrato. Do ato viciado em diante, nada se aproveita.
Contudo, o contratado receberá o montante até o momento da declaração da nulidade, em função das etapas que já tiver executado ou gastos comprovados que já tenha feito.
Enquanto no regime da Lei nº 8.666/93, por entendimento majoritário na jurisprudência, quando a revogação ou anulação for efetuada após a homologação e adjudicação, é necessário abertura do processo administrativo garantindo o contraditório e ampla defesa.
Já na Lei das Estatais a previsão é que se a revogação ou anulação for efetuada após iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, deverá ser concedido oportunidade aos licitantes que manifestem interesse em contestar a revogação ou anulação e, se manifestarem positivamente, deverá ser aberto o processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Apenas se os licitantes indicarem o não interesse em contestar o ato (o que pode ser feito de forma expressa ou tácita) pode-se proceder à revogação ou anulação sem a abertura do processo que concede contraditório e ampla defesa.
Por fim, determina a lei no § 4o o previsto para revogação e anulação se aplica, no que couber, aos casos de contratação direta, em relação ao caput e §§1o e § 2o.
[1] Consoante Weida Zancaner, os atos convalidáveis são os portadores de vícios de competência, formalidade, procedimento (In Da Convalidação e da invalidação dos atos administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 65).
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