Por
Flavia Vianna
Em
26 de outubro de 2017 a Lei nº 13.500 alterou a Lei nº 8.666/93. Vamos conferir
quais são as modificações ?
NOVA
HIPÓTESE DE DISPENSA
A
primeira novidade foi a inclusão de nova hipótese de dispensa de licitação, no
rol exaustivo do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Com
a inclusão do inc. XXXV, possibilitando ao agente público dispensar a licitação
“para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança
pública”.
O
PROCESSO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
No
art. 26 da Lei nº 8.666/93 que traz requisitos mínimos para o processo na
contratação direta, também foi modificado o inc. I, que prevê a instrução do
processo, no que couber, com alguns elementos.
Anteriormente
o inc. I previa no caso de dispensa por emergência ou calamidade pública, a
caracterização dessas situações para justificativa da dispensa. A esse rol foi
adicionado a caracterização de grave e iminente risco à segurança pública, que
justifique a dispensa:
Art. 26 (...)
I - caracterização da situação emergencial,
calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a
dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela
Lei nº 13.500, de 2017)
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
No art. 40 no qual a Lei nº 8.666 dispõe dos requisitos para confecção
do instrumento convocatório, foi adicionado o
§ 5º, com a seguinte previsão:
“Art.
40. (...).
§5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de
serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja
oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do
reeducando, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído pela Lei nº
13.500, de 2017)
Agora resta aguardar até quando a Lei
nº 8.666/93 será alvo de modificações, virando uma verdadeira colcha de
retalhos, ao invés de ser modificada e revisada.
Abraços!
Flavia Vianna
Flavia Vianna
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