Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Novo processo ou mesmo processo – contratação direta resultante de licitação deserta ou fracassada.





Quando a Administração efetua uma licitação que resulta deserta ou fracassada e parte para a contratação direta com base no art. 24 , V (deserta) ou VII (fracassada em função dos preços), após atendidos todos os requisitos para tais contratações diretas, a pergunta que surge é: devo efetuar a contratação direta no mesmo processo ou um novo processo?
Na realidade isso é matéria “interna corporis” que deverá ser definida pelo próprio órgão ou entidade. No caso de definir novo processo, precisará ser juntada a ata da licitação que resultou deserta ou fracassada, para que possamos saber de onde surgiu aquela contratação direta.
Contudo, se a Administração opte pela repetição da licitação, observe que o processo tem uma numeração e o edital tem outra numeração. Nesse caso, podendo aproveitar o mesmo processo, o novo edital que receberá nova remuneração, uma vez que o edital anterior resultou deserto ou fracassado.
Não sendo possível aproveitar o processo, refaz processo e edital, juntando a ata da licitação anterior indicando que trata-se de repetição de certame deserto ou fracassado.



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