Quando a Administração efetua uma licitação que resulta
deserta ou fracassada e parte para a contratação direta com base no art. 24 , V
(deserta) ou VII (fracassada em função dos preços), após atendidos todos os
requisitos para tais contratações diretas, a pergunta que surge é: devo efetuar
a contratação direta no mesmo processo ou um novo processo?
Na realidade isso é matéria “interna corporis” que deverá
ser definida pelo próprio órgão ou entidade. No caso de definir novo processo,
precisará ser juntada a ata da licitação que resultou deserta ou fracassada,
para que possamos saber de onde surgiu aquela contratação direta.
Contudo, se a Administração opte pela repetição da
licitação, observe que o processo tem uma numeração e o edital tem outra
numeração. Nesse caso, podendo aproveitar o mesmo processo, o novo edital que
receberá nova remuneração, uma vez que o edital anterior resultou deserto ou
fracassado.
Não sendo possível aproveitar o processo, refaz processo e
edital, juntando a ata da licitação anterior indicando que trata-se de
repetição de certame deserto ou fracassado.
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