Por Flavia Vianna
Dentre diversas previsões, a IN nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disciplina a contratação de serviços por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, ou seja, Administração Direta da União, Autárquica e Fundacional trouxe, como regra, a adoção de modelo de contratação de serviços por resultado e não por pessoa.
Dessa forma, o contrato estabelece unidade de medida que permita a mensuração dos resultados pretendidos, e a Administração efetuará o pagamento em função dos resultados alcançados, na contramão dos antigos critérios utilizados como homem/hora ou postos de trabalho que são drasticamente ineficientes.
É óbvio que tal instrumento só poderá ser utilizado para aqueles serviços nos quais seja possível mensurar o resultado e estabelecer unidade de medida que permita o pagamento por resultado. Daí que à contratação interessa se o serviço será feito na forma estipulada e não “quem” irá executá-lo.
Basta imaginar no exemplo de um serviço de digitação de textos, se o critério estabelecido for homem-hora, sem dúvida alguma a Administração pagará muito mais caro em função da contratada demorar demasiadamente para conclusão das digitações: a Administração contratou o “digitador” e não o serviço de digitação. Diverso será se estabelecido critério de pagamento por resultado, a exemplo de “x” páginas digitadas. Nesse critério o interesse em digitar rapidamente é da própria contratada, que será a maior interessada em finalizar o trabalho com eficiência e rapidez.
É por isso que, para os serviços de limpeza, a IN 05/17 adota parâmetros de mensuração de resultados por área a ser limpa.
O critério de contratação de serviços por resultado apenas não será adotado quando inviável, quando impossível estabelecer o pagamento por resultado, como acontece nos serviços de vigilância (quando a contratação será por posto de trabalho).
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