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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Nova IN 3 de 2017 sobre Pesquisa de Preços - Painel de Preços


Nova IN 3, de 20 de abril de 2017 sobre Pesquisa de preços e Painel de Preços (sistema de busca do Governo Federal)
LINK DO MANUAL PAINEL DE PREÇOS:
Acabou de ser lançada a IN 3/17 que altera a IN 5/14 sobre pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Dentre as principais alterações está o lançamento do Painel de Preços, que é um sistema desenvolvido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP) com base nas compras homologadas pelo SIASG e Comprasnet, que vem facilitar a busca dos valores praticados no mercado para a confecção da pesquisa de preços, obrigatória em qualquer contratação (e que deve ser elaborada na fase interna, na etapa de planejamento).

O Painel de Preços pode ser consultado pelo site http://paineldeprecos.planejamento.gov.br onde pode ser efetuada a busca por diversos filtros, facilitando o dia a dia dos agentes públicos que trabalham na etapa de elaboração da pesquisa.
Ainda, acatando a orientação do TCU no Acórdão 1445/15, foram priorizados os parâmetros de busca: a) Painel de Preços e; b) contratações similares de outros entes públicos, em detrimento dos demais parâmetros previstos na IN.
Também foi suprimida a previsão de que um único preço seria suficiente quando coletado pelo site do Comprasgovernamentais, passando a retornar a regra da necessidade de 3 coletas como regra, dentre os parâmetros previstos, apenas sendo aceita a pesquisa com menos de três preços de forma excepcional e justificada pela autoridade competente.
Confira abaixo a íntegra da IN 3/17:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de junho de 2016,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
DOU nº 77, de 24.04.2017

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