Nova IN 3, de 20 de
abril de 2017 sobre Pesquisa de preços e Painel de Preços (sistema de busca do
Governo Federal)
LINK DO MANUAL PAINEL DE
PREÇOS:
Acabou de ser lançada a
IN 3/17 que altera a IN 5/14 sobre pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral.
Dentre as principais
alterações está o lançamento do Painel de Preços, que é um sistema desenvolvido
pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (SEGES/MP) com base nas compras homologadas pelo SIASG e Comprasnet, que
vem facilitar a busca dos valores praticados no mercado para a confecção da
pesquisa de preços, obrigatória em qualquer contratação (e que deve ser
elaborada na fase interna, na etapa de planejamento).
O Painel de Preços pode
ser consultado pelo site http://paineldeprecos.planejamento.gov.br onde pode ser efetuada
a busca por diversos filtros, facilitando o dia a dia dos agentes públicos que
trabalham na etapa de elaboração da pesquisa.
Ainda, acatando a orientação do TCU no Acórdão 1445/15, foram priorizados
os parâmetros de busca: a) Painel de Preços e; b) contratações similares de
outros entes públicos, em detrimento dos demais parâmetros previstos na IN.
Também foi suprimida a previsão de que um único preço seria
suficiente quando coletado pelo site do Comprasgovernamentais, passando a
retornar a regra da necessidade de 3 coletas como regra, dentre os parâmetros
previstos, apenas sendo aceita a pesquisa com menos de três preços de forma
excepcional e justificada pela autoridade competente.
Confira abaixo a íntegra da IN 3/17:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
3, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Altera a Instrução
Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos
administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição
de bens e contratação de serviços em geral.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 15, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de
junho de 2016,
resolve:
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º A pesquisa de
preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
II - contratações
similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada
em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os
fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de
180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros
previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou
não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no
processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de
referência.
§2º Serão utilizadas,
como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser
utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados
pela autoridade competente.
§4º Os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§5º Para desconsideração
dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Excepcionalmente,
mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com
menos de três preços ou fornecedores." (NR)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
DOU nº 77, de 24.04.2017
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