A remuneração variável consiste em outra forma de controle do contrato administrativo, tal como a matriz de riscos, podendo ser utilizada para obras ou serviços (qualquer tipo de serviço, de engenharia ou não).
Está prevista no art. 45 e §único da Lei nº 13.303/16:
Art. 45. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.
Ao invés de fixar as parcelas ou etapas e o valor para cada uma delas, será fixada remuneração variável de acordo com o desempenho da contratada. Pela remuneração variável, quanto melhor o desempenho da contratada, com maiores resultados, maior será sua remuneração. Isso faz com que o contratado passe para a situação de colaborador da estatal, pois será de seu interesse o melhor resultado, para a melhor remuneração.
Para concretizar a sistemática, são estabelecidos padrões mínimos que necessitam ser alcançados para o adimplemento do objeto.
A partir daí, resultados que superem os mínimos, são recompensados com pagamentos maiores.
Ou seja, a remuneração dependerá dos resultados obtidos pelo contratado.
Obviamente que a remuneração máxima deverá respeitar o limite da dotação orçamentária da estatal.
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