É
muito comum, a respeito dos temas
de reajuste, revisão e repactuação de preços, nos depararmos com
certa confusão
feita tanto pelos agentes públicos e fornecedores que atuam na
área, quanto
pela própria doutrina e jurisprudência que, vez ou outra,
invertem seus
conceitos.
Não
há que se confundir a revisão de
preços com os institutos de reajuste e repactuação. Tentaremos, em linhas
gerais e de forma absolutamente
objetiva, elucidar a questão, sem trazer a tona os conflitos
doutrinários e
jurisprudenciais, uma vez que não pretendemos efetuar uma
análise crítica a
respeito da matéria mas, tão somente, auxiliar os agentes
públicos e iniciativa
privada que precisam lidar com tais assuntos.
Começaremos
pelo instituto da Revisão
que, em síntese, nada
mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado
na Teoria da
Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real
da ocorrência de
fatos
imprevisíveis,
ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da
execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do
petróleo, gasolina, nos
objetos compostos por tais elementos).
A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº
8.666/93:
Lei
8.666/93: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II
- por acordo das
partes:
d)
para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e
a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (grifos
nossos).
E
artigos
17, 18 e 19 do Decreto Federal nº 7892/13 (no caso de revisão em
sede de Ata de
Registro de Preços) e não possui prazo mínimo para sua concessão
(ou seja,
comprovado o aumento dos custos gerador de ônus insuportável ao
fornecedor,
poderá ocorrer a revisão após um dia, uma semana, um mês da
assinatura do
contrato administrativo).
Portanto,
a
revisão poderá ocorrer a qualquer momento (pois baseada na
Teoria da
Imprevisão), devendo o interessado encaminhar um pleito
confirmando a
veracidade das alegações, ou seja, por intermédio da abertura de
sua planilha
de preços (anterior e atual, comprovando que a ocorrência do
fato superveniente
implicará ônus insuportável ao fornecedor) e, no caso do
interessado ser a
Administração (ou seja, houve a redução de algum insumo no
mercado e deverá ser
revisto, neste caso para diminuir o valor do contrato), ela quem
deverá
convocar o contratado para feitura da revisão.
O
Reajuste, por outro lado, é o instituto
hábil a corrigir os
efeitos da inflação, da desvalorização da moeda, tendo fulcro
legal na Lei nº
10.192/2001, artigos 2º e 3º e artigo 40, XI, Lei nº 8666/93. O
Reajuste,
diferentemente da revisão, possui prazo mínimo para sua
concessão: doze meses
do aniversário do preço (ou seja, doze meses contados da
data da apresentação da proposta ou da data do orçamento
a que a
proposta se referir).
O
Reajuste é efetuado por meio de índice previamente estabelecido
no edital, fato
que permite afirmar que o reajuste consiste em simples correção
matemática,
aplicando o índice previsto no instrumento convocatório.
O
reajuste é formalizado
por intermédio de apostilamento, não necessita de aditivo, uma
vez que é
efetuado com base em índice previamente definido no contrato. O
apostilamento
ocorrerá quando não houver modificações nas condições
inicialmente combinadas
no contrato administrativo. Apenas quando existirem tais
alterações, mudando o
pacto inicial, far-se-á por aditivo. Essa regra fica bem clara
pela leitura do
§8º do art. 65 da Lei 8.666/93, in verbis:
Lei
8.666/93
Art.
65 (...)
§ 8o A
variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as
atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por
simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
A
Repactuação , por sua vez, é espécie de
reajuste, sendo
utilizada para serviços de natureza continuada, com fulcro na
Lei nº
10.192/2001 e, também, possui prazo
mínimo para que possa ser aplicada: doze meses do aniversário
do preço (contados
da data
da apresentação da proposta
ou da data do orçamento a que a proposta se referir). A diferença é que a repactuação não possui índice
previsto no edital
ou no contrato, pois a variação ocorre durante a execução
contratual (ex.: dissídio
coletivo). Por não ter índice previsto no contrato, a
repactuação deve ser
formalizada por aditivo.
Sobre
esse
assunto, a Resolução nº 23.234 de 2010 do Tribunal Superior
Eleitora, que
dispõe sobre regras
e
diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça
Eleitoral,
andou muito bem ao definir em seu art. 38:
RESOLUÇÃO
N° 23.234 DE
2010
Art.
38. O
termo aditivo com o novo valor
contratado decorrente da repactuação terá seus efeitos a partir
da data-base do
fato ensejador.
Ainda,
na
Instrução Normativa nº 02/2008, encontramos um erro no art. 40,
§4º, que
prevê a formalização da repactuação por apostilamento, erro este
inexistente na
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, conforme acima
indicado.
Sobre
o
reajuste ou repactuação, não podem ser aplicados
cumulativamente. Ou
aplica-se o reajuste, ou aplica-se a repactuação, sendo este
último o correto
no caso de contratos de prestação de serviços de natureza
continuada.
Entretanto, um contrato de serviços continuados, por exemplo, de
limpeza, com
fornecimento de materiais, é possível (e indicado que assim seja
feito) o
estabelecimento de regra de atualização financeira separando, na
planilha, que
o montante de mão de obra será repactuado e o montante de
insumos será
reajustado. No caso da mão de obra, a repactuação, terá como
aniversário do
preço para contagem dos 12 meses a data-base do orçamento a que
a proposta se
referir. Já, no caso do reajuste, o aniversário do preço será a
data de
apresentação da proposta.
Sobre
a
repactuação, a IN 02/08 define:
Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de
reajuste
contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços
continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o
interregno mínimo
de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se
referir, conforme
estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997
(...)
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma
categoria
profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá
ser dividida
em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções
coletivas das
categorias envolvidas na contratação. (Incluído pela
Instrução
Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em
razão de novo
acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar
integralmente o aumento de
custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. (Incluído
pela
Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art.
38.
O interregno mínimo de 1
(um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas
constante do
instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução
do serviço
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários
à execução do serviço; ou (Redação dada pela Instrução
Normativa nº 3,
de 16 de outubro de 2009)
II - da data do acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho
ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta,
quando a variação
dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às
datas-base
destes instrumentos. (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 3, de 16
de outubro de 2009)
Nenhum comentário:
Postar um comentário