É comum nos depararmos com cláusulas perigosíssimas existente em contratos administrativos, tais como contratações de “pessoas” ou contratação por “Homem-hora”. Quando a Administração terceiriza alguma atividade, formalizando um contrato administrativo, ela não está contratando pessoas e sim serviços.
Quando a administração contrata a limpeza do prédio administrativo, não está contratando faxineiras ou serventes de limpeza e sim o prédio limpo.
É importante essa noção de contratação de serviço e não pessoas (pois a contratação de pessoas físicas para atuarem como servidoras do órgão ou entidade é feita por concurso público, previsão constitucional; a contratação da Lei nº 8.666/93 por outro lado objetiva contratar serviços, não pessoas).
Quando a Administração lança um edital com fundamento da Lei nº 8.666/93 ou 10.520/02, objetiva contratar o serviço de limpeza (e não serventes), o serviço de translado (e não motorista), a manutenção dos computadores (e não técnicos).
Daí surge o novo paradigma da contratação por resultados (e não por trabalhadores).
A IN 02/08 já havia trazido formalmente a ideia de contratação por resultado, o que foi logicamente mantido na nova IN 05/17 do MPDG, de forma que contratamos no serviço de limpeza o metro quadrado limpo por exemplo (e não por quantidade de serventes), contratamos o serviço de translado por km rodado, o serviço de digitação por página digitada e assim por diante.
Observe que se o edital estabelece num serviço de digitação a hora trabalhada (critério homem-hora), a empresa poderá ficar 8 h por dia para digitar 10 páginas, enquanto que a definição de pagamento por página digitada, é interesse da própria empresa digitar com qualidade e rapidez para passar para o próximo trabalho, recebendo por página nos critérios estabelecidos do edital.
Verifique que essa forma de proceder garante que o fornecedor queira andar “ao lado da Administraçao”, ser seu parceiro (no sentido de que, quanto mais páginas eu digitar, mais rápido terminamos o trabalho e recebo meu pagamento) ao invés de “torcer contra” inclusive “demorando” mais que o necessário para finalização dos trabalhos (o que é muito comum no critério homem-hora, que que o fornecedor recebe por hora e não por trabalho).
Para viabilizar a contratação por resultado, o edital da licitação já traz uma unidade de medida para que possamos identificar a contratação por resultado.
A exceção ao modelo de contratação de serviços por resultado ocorrerá quando for inviável o pagamento por resultado, ou seja, quando não há possibilidade de mensurar resultado.
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