Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Declarações entregues nas modalidades clássicas e no pregão – qual declaração é documento de habilitação e quais não são?

Há uma declaração que constitui documento de habilitação: a declaração constante do art. 27, V, da Lei nº 8.666/93,  em cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

Fora essa declaração que veremos a seguir, as demais não constituem documento de habilitação, ou seja, não serão entregues dentro do envelope de documentos.

As demais declarações que não são documentos de licitação. Nesse caso, se o licitante não a entregar a consequência poderá ser sua exclusão do certame dependendo de qual declaração se esqueça ou, simplesmente, sua participação no certame sem a condição preferencial que a declaração poderia trazer caso tenha sido entregue, conforme veremos a partir de agora.
 
ENTREGA DAS DECLARAÇÕES NO PREGÃO PRESENCIAL:
 
A) DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO: Esta declaração tem base no art. 4º, VII da Lei nº 10.520/02, dando ciência que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação. Deve ser entregue fora dos envelopes de propostas.
 
No caso do licitante não entregar essa declaração, se houver representante credenciado firmar na própria sessão a declaração de habilitação, assinando-a, hipótese na qual a empresa participará normalmente do pregão.  O problema maior surgirá no caso do licitante não possuir representante credenciado que possa assinar a declaração pela empresa, o que importará na exclusão do licitante do certame.
 
B) ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA
Instituída pela Instrução Normativa nº 02, de 16 de setembro de 2009, estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, no momento da abertura da sessão pública.
Se o licitante esquecer de entregar essa declaração mas tiver representante devidamente credenciado, poderá nesse momento assinar a declaração sanando o defeito. Contudo, no caso da empresa não possuir licitante devidamente credenciado (seja pela empresa estar participando de outra forma como participação postal, motoboy, seja pelo credenciamento não ter sido concluído com êxito), não será possível a continuidade daquela empresa no certame. Portanto, se a empresa não entrega a declaração e não credencia representante, importará na exclusão do licitante do certame.

C) COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU DEMAIS BENEFICIADOS (QUANDO FOR O CASO)
Ainda, as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais beneficiados pela LC 123/06 que poderão usufruir dos benefícios de empate/desempate ficto e regularização fiscal tardia, deverão comprovar sua condição pela entrega de declaração própria.
No caso do licitante esquecer essa certidão, se tiver representante credenciado poderá firmá-la na hora. Caso não tenha representante credenciado, a empresa participa normalmente da licitação, porém sem os benefícios da LC nº 123/06 (ou seja, participa tal como fosse média/grande empresa).
 
ENVIO DAS DECLARAÇÕES NO PREGÃO ELETRÔNICO:
No pregão eletrônico, no momento do envio da proposta comercial, as declarações solicitadas encontram-se disponíveis em campo próprio do Sistema Eletrônico. Basta ao licitante clicar nas declarações necessárias para firmá-las.  Outro diferencial importante em relação ao pregão presencial é que, no eletrônico, é proibida a identificação prévia dos licitantes. Assim, proposta alguma poderá vir identificada pois, é vedado conhecimento do autor dos valores ofertados. Os licitantes apenas serão conhecidos após o término da fase de lances.

Por isso, os sistemas que não contenham as declarações nesse momento, as declarações devem ser enviadas posteriormente à fase de lances. Nesses casos, geralmente o sistema libera o envio de anexos no momento de habilitação. Isso não significa que as declarações são documentos de habilitação (pois apenas a do inc, V do art. 27 é), porém, como os licitantes não podem ser identificados antes da etapa de lances, esse seria o único momento para o envio uma vez que a declaração feita e enviada pelo fornecedor vem identificada e não pode ser anexada no momento do cadastramento da proposta.

O Sistema Comprasnet possui a seguinte ordem de declarações, sendo que apresenta, ao final de cada uma delas, campo para preenchimento :
 
1) DECLARAÇÃO DE ME/EPP/DEMAIS BENEFICIADOS:  “Declaro, sob as penas da Lei, que não ultrapassei o limite de faturamento e cumpro os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42º ao 49º da referida Lei Complementar”.
 
2) DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO: “Declaro que estou ciente e concordo com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital”.
 
3) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS: “Declaro sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a minha habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores”.
 
4) DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGO DE MENOR: “Declaro para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprego menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprego menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal”.
 
5) DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA: “Declaro que a proposta apresentada para essa licitação foi elaborada de maneira independente, de acordo com o que é estabelecido na Instrução Normativa Nº 2 de 16 de setembro de 2009 da SLTI/MP”.
 
6) DECLARAÇÃO DE NÃO TRABALHO FORÇADO E DEGRADANTE: “Declaro que não possuo, em minha cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inc. III do art. 5º da Constituição Federal”.
 
OUTRAS DECLARAÇÕES
A - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA FATO IMPEDITIVO – ILEGALIDADE
O Tribunal de Contas da União e grande parte da doutrina entendem pela ilegalidade na exigência dessa declaração. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 32, §2º determina:

§ 2o  O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação

Observe, portanto, que não existe fundamento legal para exigir a declaração de inexistência de fatos impeditivos e sim, a obrigatoriedade do licitante declarar no caso de efetivamente ocorrer fato impeditivo. Vejamos a orientação do TCU:

Não exige a Lei de licitações comunicação de inexistência de fato impeditivo, apenas disciplina a apresentação de declaração quando o licitante toma ciência de fato superveniente impeditivo da habilitação.

Logo, não há amparo legal para se exigir declaração de superveniência de fato impeditivo de habilitação em processo licitatório. Quando o certificado de registro cadastral for utilizado para substituir documentos de habilitação, o licitante cadastrado tem o dever de informar à Administração a superveniência de qualquer fato, caso tenha ocorrido, que o impeça de se habilitar a participar de licitações públicas

É correto exigir que o licitante apresente referida declaração somente se tiver conhecimento da existência de fato superveniente que o impeça de se habilitar em procedimentos de licitações públicas. (Livro TCU, p. 453) 
 
Portanto, em síntese, não há respaldo para exigir declaração da ausência de fatos impeditivos; a Lei exige o dever do licitante declarar a superveniência de fato impeditivo (e não sua ausência).

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