A matéria de sanções administrativas nas licitações e contratos das estatais possui previsões próprias e alterações ao que previa o regramento geral da Lei nº 8.666/93.
O assunto é tratado no art. 82 a 84 da nova Lei, os quais destacamos abaixo:
Art. 82. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a empresa pública ou a sociedade de economia mista rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
Em matéria de sanções administrativas, é necessário regular processo administrativo, que assegure contraditório e ampla defesa.
A defesa prévia para o interessado defender-se antes da aplicação da sanção tem prazo de 10 dias úteis.
As sanções possíveis de serem aplicadas pelas estatais são:
1 - Advertência: pequenos descumprimentos que não resultem prejuízos, sanção mais branda (apesar de ser por escrito e formalizada no registro cadastral)
2 - Multa: No caso da multa, pode ser cumulativa com as demais sanções.
A multa é descontada da garantia contratual. Caso esta seja insuficiente, será ainda descontada dos pagamentos devidos ao contratado e, se insuficiente, cobrada judicialmente.
A multa apenas poderá ser aplicada se houver previsão inclusive com dosimetria no edital e/ou contrato. A multa pode ser moratória (por atraso na execução por parte do contratado, ele entrega o bem ou fornece o serviço com atraso e recebe multa por isso, pela praxe a aplicação é em torno de 0,02% e 0,5%) ou compensatória (inadimplemento do objeto, descumprimento da obrigação, nesse caso não interessa mais à Administração o fornecimento com atraso, então a multa será compensatória além da rescisão daquele contrato, que pela praxe variam de 5% a 30%).
3 - Suspensão: a empresa sancionada fica impossibilitada de participar de licitações e contratos com a estatal que a sancionou, pelo prazo que perdurar a sanção, não podendo ser superior a 2 anos.
Observe que se o licitante ou contratado praticar qualquer ato passível de sanção, sendo caso efetivo de aplicação de sanção, não poderá a estatal deixar de aplicar a penalidade (dever funcional), mediante a abertura do processo administrativo sancionador.
O regime de sanções administrativas da Lei nº 13.303/16 é muito mais benéfico aos fornecedores do que o previsto na Lei 8.666/93, uma vez que a Lei das Estatais não possui sanção de declaração de inidoneidade nem sanção de impedimento, a exemplo das existentes na Lei do Pregão (art. 7º da Lei nº 10.520/02 e art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93).
Porém, o art. 38, III não permite que a estatal contrate ou permita participar da licitação empresa declarada inidônea por outros órgãos/entidades. Isso significa que o fato da estatal não poder aplicar a sanção de inidoneidade, não significa a possibilidade de contratar empresa inidônea.
Atenção: não confunda aplicação de sanção com rescisão do contrato; o contratado poderá sofrer as sanções administrativas previstas neste artigo e, ainda, ter o contrato rescindido.
Por fim, as sanções impostas são passíveis de revisão no Judiciário, mediante provocação do interessado.
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