Livros falados sobre licitação

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Aquisição de passagens aéreas por inexigibilidade de licitação

Aquisição de passagens aéreas por inexigibilidade de licitação

Aquisição de passagens aéreas por inexigibilidade de licitação (CREDENCIAMENTO) E O ACÓRDÃO 1545/2017-TCU.
 
Por Flavia Vianna

O tema de aquisição de passagens aéreas sofreu mudanças significativas nos últimos anos. Nessa toada, nos deparamos com o novo método de aquisição das passagens pela Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, por intermédio do credenciamento (com base no art. 25 da Lei nº 8.666/93, ou seja, por inexigibilidade de licitação) diretamente das companhias aéreas, sem a intermediação de agências de viagens.

Recentemente o Acórdão 1545/2017 – Plenário do Tribunal de Contas da União manifestou-se sobre o tema, em importantes considerações.

Em rápida síntese, alguns pontos que valem destacar do Acórdão, consolidou os seguintes entendimentos:

1 – Levantada a questão de que o credenciamento seria irregular por não possibilitar a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem, considerou que não existe nenhuma irregularidade nisso.

Isso porque inexiste competição real entre “Companhias” X “Agências”, uma vez que estas última adquirem as passagens das companhias e cobram comissões por seus serviços.

Conforme o voto do relator “as passagens aéreas para determinado trecho, dia e hora, são exatamente os mesmos oferecidos tanto para o órgão público, como para as agências ou mesmo para o particular” e citou os argumentos da Selog:

É fato que, enquanto o serviço prestado for o agenciamento da emissão de bilhetes aéreos, haverá concorrência referente à menor taxa de agenciamento, e não do valor das passagens. No entanto, a partir do momento que a Administração passa a abrir mão do agenciamento, não há mais a viabilidade de competição, pois o serviço adquirido, de transporte de passageiros, pode ser prestado por apenas um fornecedor, qual seja, a companhia aérea que atende à necessidade da Administração para determinado trecho, em determinado horário.

Em tese, o valor disponibilizado pelas companhias para a venda da passagem seria exatamente o mesmo para qualquer agência, não havendo viabilidade de competição para a venda de passagem mais barata.      
 
Ressaltou a necessidade de diferenciar o serviço de agenciamento (que, dentre outros serviços, compreende a intermediação na aquisição de passagens aéreas) e a venda de passagem aérea diretamente pela companhia, como serviço de balcão.

A escolha pela compra direta das passagens ou com o intermédio da agência é escolha que depende das condições da Administração. Por exemplo,  se o órgão ou entidade não faz parte do Executivo Federal e não tem acesso ao SCDP, não podendo contar com o órgão gerencial da Central de Compras, nesse caso o órgão/entidade irá contratar o auxílio nas operações (agenciamento da emissão de bilhetes) e não as passagens propriamente ditas.

Por esses motivos, concluiu só existir possibilidade de competição entre agências de viagens, excluída a possibilidade de competição real entre companhias aéreas e entre cias e agências:

Feitas essas considerações, entende-se que para o objeto “agenciamento de viagens” há competição, exclusivamente entre agências de viagens, o que enseja licitação previamente à contratação, enquanto que a “compra de passagens”, realizada junto às fornecedoras que detém quase que a totalidade do mercado, prescinde de licitação por inviabilidade de competição.
 
Portanto, o credenciamento realizado pela Central de Compras desde 2014 foi considerado em total conformidade com o ordenamento jurídico.

Segunda questão importante levantada no Acórdão, foi em relação à compra direta das passagens com as companhias aéreas causar, se alguma forma, um desequilíbrio nesse segmento, o qual também foi negado pelo relator, concluindo que:

Uma vez constatado que o Credenciamento 1/2014 não tem potencial para desequilibrar um setor da economia nacional, porque não elimina agente econômico algum e não retira as agências de viagens do mercado; e não descumpre ou desconsidera política pública alguma formalmente instituída; estamos diante apenas de uma decisão administrativa que afeta ínfima parcela de agências de viagens, as quais deverão seguir as tendências do mercado para, a exemplo de todas as outras, garantir seu espaço, o que é perfeitamente natural diante do processo de modernização global das relações comerciais. Vale lembrar que, no passado, não se deixou de investir em iluminação elétrica para proteger o seguimento dos acendedores de lampião.”


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