Decisão sobre o recurso no pregão eletrônico
O recurso deverá ser dirigido à autoridade competente (que nomeou o pregoeiro), por intermédio de quem praticou o ato recorrido (pregoeiro).
O recurso, quando conhecido (interposto tempestivamente, à autoridade correta), poderá, no mérito ser julgado procedente ou improcedente.
O pregoeiro, ao receber o recurso e sendo o mesmo conhecido, poderá julgá-lo procedente - ocasião na qual irá alterar a sua decisão, exercendo o juízo de retratação - ou improcedente - quando irá manter sua decisão, fundamentando-a, devendo, neste caso, remetê-lo à autoridade superior, devidamente informado, no prazo de cinco dias.
A autoridade superior por sua vez, também terá prazo de cinco dias contado do recebimento do recurso para proferir sua decisão.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão.
O recurso no pregão possui efeito devolutivo (devolve à autoridade responsável pela decisão e ao seu superior o exame da matéria) e suspensivo (ou seja, a licitação apenas poderá prosseguir após decididos os recursos).
Sendo o recurso julgado procedente, o pregoeiro deverá anular e refazer os atos a partir do momento da ilegalidade, podendo aproveitar os atos anteriores não eivados de ilegalidade:
Lei 10.520/02, art. 4º (...)
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
Por exemplo, se a ilegalidade ocorreu no momento da confecção do edital (cláusula nula), todo o procedimento, desde a fase interna na confecção do edital, é anulado e deve ser refeito.
Entretanto, se a irregularidade foi praticada na inabilitação ou habilitação de um proponente, a anulação e refazimento será a partir da fase de habilitação, ou seja, as fases anteriores (julgamento de propostas, fase de lances) não serão anuladas, aproveitando-se os atos válidos do procedimento.
O pregoeiro deverá aproveitar todos os atos que não foram prejudicados ou comprometidos com o acolhimento do recurso, e aqueles que apresentarem algum vício deverão ser refeitos, dando-se sequencia ao certame a partir da correção.
Inclusive, deverá haver convocação dos interessados, para nova sessão, visando à continuidade do procedimento a partir do ato que foi corrigido.
Isso implicaria em refazer os atos, que ensejariam outra decisão pela declaração de novo vencedor e, consequentemente, abrir-se-ia nova fase recursal.
O prazo de cinco dias não é previsto na Lei do Pregão, nem dos decretos respectivos. Aplica-se, assim, o art. 24 da Lei 9.784/99, que dispõe “Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
Lei 10.520/02, Art. 4º, XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. Importante lembrar que, antes da Lei 10.520/02, quando existia apenas o Decreto 3.555/00, o recurso não tinha efeito suspensivo (inc. XVIII, art. 11).
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