Livros falados sobre licitação

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Quais objetos devo usar o pregão?

Quais objetos devo usar o pregão?

Quais objetos devo usar o pregão?

Por Flavia Vianna

Utilização restrita a objetos comuns.

O Pregão é modalidade de licitação a ser adotada quando o objeto licitado consistir em bem ou serviço comum.

Para objetos não comuns, não poderá ser adotado o pregão.

É por esse motivo que o tipo de licitação adotado juntamente com o pregão é o de menor preço.

Significa afirmar desde já que, licitação processada na modalidade pregão, nunca poderá ser realizada pelos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço.

O CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Habilitação em licitação atestados de capacidade técnica


 
REGISTRO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NAS ENTIDADES PROFISSIONAIS COMPETENTES

Por Flavia Daniel Vianna

Um dos requisitos a serem verificados na etapa de habilitação em licitações, refere-se à capacidade técnica dos licitantes, na qual se analisa a aptidão técnica, prática e teórica do licitante para a execução daquele objeto licitado. Essa qualificação técnica poderá ser exigida tanto da empresa, denominada “capacidade técnico-operacional”, quanto dos profissionais que irão executar o objeto (sócio, empregado ou contratado por contrato de prestação de serviços), denominada “capacidade técnico-profissional”.
Diariamente verificam-se instrumentos convocatórios para os mais variados tipos de serviços, exigindo dos licitantes “atestados de capacidade técnica registrados na entidade profissional competente”. Tal exigência somente é lícita se dois requisitos forem atendidos: 1º) A atividade objeto da licitação deve corresponder a profissão regulamentada e; 2º) O conselho responsável pela fiscalização dessa atividade deve manter controle sobre cada atuação realizada e informada para obtenção do registro no atestado.
O primeiro requisito acopla-se ao teor do inc. I do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre “registro ou inscrição na entidade profissional competente”, exigência esta que apenas poderá ser feita no instrumento convocatório se a atividade do objeto licitado referir-se a profissão regulamentada (ex.: advocacia e administração exigem inscrição na OAB e CRA, respectivamente, engenharia exige registro na entidade profissional competente, que é o CREA). 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Nova portaria 409 de 21 de dezembro 2016

Nova portaria 409 de 21 de dezembro 2016 contratos administrativos


Terceirização
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016, reforçando garantias para o recebimento em dia dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores que atuam em contratos administrativos de serviços terceirizados. As regras valem para a Administração Federal Direta e Indireta.
Dentre as novidades está, na verificação mensal que a Administração deve fazer com o fito de verificar o pagamento dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, a possibilidade de apenas efetuar o pagamento após a empresa contratada comprovar o pagamento das verbas aos trabalhadores, podendo reter o montante caso não seja comprovado o pagamento (e, dentro de quinze dias, se ainda não tiver sido efetuado, a Administração pagar diretamente aos empregados da contratada que atuam diretamente no serviço).
Além disso a Portaria prevê outras formas para reforçar e garantir o pagamento dos encargos trabalhistas e sociais, tais como a conta vinculada, fato gerador, prestação de garantia, a obrigatoriedade da verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações etc.
Confira o teor da Portaria, na íntegra:

PORTARIA Nº 409, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Modalidade de licitação convite passo a passo


Modalidade de licitação convite passo a passo

O convite, pela conceituação legal trazida no § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


O Estatuto Federal das Licitações estabelece, em seu art. 23, I, “a” e II “a”, respectivamente, que o convite será utilizado:

1) para obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais);

2) para outros serviços e compras, cujo valor não exceda a R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais);

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Contratação direta por credenciamento


Contratação direta por credenciamento

Diferentemente das hipóteses de dispensa que possuem rol exaustivo, as hipóteses de inexigibilidade de licitação são exemplificativas. Isso significa que, caso não enquadre-se nos incisos I, II ou III do art. 25, a hipótese poderá ser enquadrada no “caput” do art. 25 da Lei 8.666/93.
Um enquadramento efetuado no “caput” do art. 25 e aceito pela doutrina e Tribunais de Contas, é o denominado “credenciamento”, feito para serviços médicos, treinamentos, que possam ser realizados de modo satisfatório pela maioria dos profissionais, ou seja, serviços comuns. Na hipótese do credenciamento, a Administração estabelece um valor único para o mesmo serviço (por ex. por consulta médica na especialidade cardiologia) e todos os interessados, desde que atendam às condições objetivas incluídas no edital, podem se credenciar perante o órgão, sendo que os serviços são utilizados diretamente pela comunidade (ou servidores), que podem escolher o consultório mais próximo de sua residência, por exemplo.
Nesse caso, a inviabilidade de competição é fundada na possibilidade de contratação de todos

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Como funciona o cadastro no sicaf?

Como funciona o cadastro no sicaf? Quais os documentos


Aprenda o caminho para cadastrar-se gratuitamente no SICAF e obter o CRC.
O SICAF é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, mantido pelos órgãos integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais), utilizado pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. É o Sistema cadastral  do Poder Executivo Federal.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Aditivos nas modalidade convite e tomada de preços

Aditivos nas modalidade convite e tomada de preços

Nesse caso deverá ser avaliado se o motivo do acréscimo ou alteração ao contrato atende todos os requisitos do art. 65, §2º (fato superveniente, imprevisível). 
 
Sendo esse o fato, não haverá irregularidade visto que o agente não tinha conhecimento algum dessa ocorrência no momento da licitação.
 
Porém, se o fato for intencional (isto é, o agente precisa contratar valor referente à Tomada de Preços, mas utiliza indevidamente o convite já contando com o aditivo assim que fechar a contratação), fica caracterizada a má-fé do servidor, sendo a conduta absolutamente ilegal e típica de responsabilidade inclusive penal, pois é crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

NOVA LC 155 16 e suas implicações nas licitações


NOVA LC 155 16 e suas implicações nas licitações


Alterando a LC 123/06, a nova LC 155 de 27 de outubro de 2016 traz importantes atualizações no tratamento favorecido
, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

Inicialmente devemos destacar que essas atualizações no que tange ao tema das Licitações, apenas entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 (como determinou o art. 11, inc. III, da LC 155, sendo que essa Lei Complementar cuida também de outros assuntos com diferentes prazos para início de vigência. O que nos interessa para fins de licitação, somente inicia em 1º de janeiro de 2018).
A primeira alteração é o aumento da receita-bruta para enquadramento da Empresa de Pequeno Porte.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Entrevista com o professor Evaldo Araujo Ramos

Entrevista com o professor Evaldo Araujo Ramos

1 – Como auditor do TCU e Pregoeiro oficial, qual conselho você daria aos servidores (pregoeiros, autoridade competente, membros de equipe de apoio) que atuam na área? 
R – O melhor conselho que posso dar aos colegas que atuam nesta área é: busque se capacitar sempre. Ao longo dos anos, percebi que grande parte dos erros cometidos pelos agentes públicos no âmbito das licitações e contratos são decorrente da ausência de conhecimento técnico sobre determinado assunto. As alterações legislativas e jurisprudenciais são muito frequentes nesse ramo e isso exige um aperfeiçoamento contínuo, que trará confiança ao servidor quando ele estiver praticando os atos administrativos inerentes à sua função.

2 - Atualmente, o pregão eletrônico lidera as compras e contratações públicas no Brasil? É um mercado vantajoso para empresas privadas que querem vender ao Governo?

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Contratos administrativos de serviços continuados



Contratos administrativos de serviços continuados

CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS – A LICITAÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR GLOBAL DO CONTRATO, CONSIDERANDO AS PRORROGAÇÕES? E NO CASO DE DISPENSA POR PEQUENO VALOR?

O presente artigo visa aprofundar o estudo em questão polêmica, levantada na quase totalidade de cursos e seminários, gerando diversas dúvidas por parte dos servidores que atuam na área.

No caso de contratos de serviços contínuos, que podem ser prorrogados na forma do inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a saber:
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Nesses casos levanta-se a seguinte indagação: a modalidade a ser utilizada para a contratação deve considerar apenas o valor inicial da contratação, desconsiderando as possíveis eventuais prorrogações?

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia

Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia

POR FLAVIA DANIEL VIANNA
Nos contratos de serviços e obras, é comum verificarmos a Administração emitir, após formalizado o contrato administrativo, a ordem de execução.

O erro aqui está em não diferenciar o prazo de mobilização e o prazo de execução da obra ou serviço.
 
Nesse sentido, a própria Lei nº 8.666, em seu art. 40, inciso XIII determina que os itens de mobilização estejam previstos separadamente do da execução propriamente dita da obra ou serviço.

Portanto, desde o próprio instrumento convocatório existe a necessidade de separar estes dois momentos, que não se confundem:
 
Lei nº 8.666/93:
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação(clique aqui para saber sobre os tipos de licitação), a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Entrevista Professora Dra Flaviana Vieira Paim

ENTREVISTA COM A PROFESSORA DRA FLAVIANA VIEIRA PAIM
1.A planilha de custos e formação de preços é item indispensável nas licitações e contratos administrativos?

Sim. Toda contratação pública, cujo objeto possa ter seus custos unitários e global estimados, deve ser instruída com orçamento estimado na forma de planilha de custos e formação de preços. Trata-se de exigência legal e regulamentar: art. 7º, §2º, II e § 9º, c/c o art. 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/93; art. 8º, II, Regulamento do Pregão aprovado pelo Decreto 3.555/2000; art. 9º, §2º e art. 30, III, do Decreto 5.450/2005; e art. 15, XII, “a”, IN SLTI/MPOG 02/2008. O que pode variar é a forma de apresentação dessa planilha, que pode ser detalhada por itens de custos que compõem os serviços ou mais compacta demonstrando apenas o custo da unidade de serviços.

2.A elaboração da planilha de custos e formação de preços é muito burocrática?

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Etapas em licitações para obras e serviços de engenharia

Etapas em licitações para obras e serviços de engenharia

Por Flavia Daniel Vianna
Quando o objeto licitado for Obra ou Serviço (qualquer tipo de serviço), a Lei nº 8.666 estabelece que a Administração precisa seguir a seguinte ordem Obrigatória:

1)Projeto Básico;
2)Projeto executivo;
3)Execução das obras ou serviço.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

O que devo publicar na imprensa ou não em licitações?

O que devo publicar na imprensa ou não em licitações?
Por Flavia Daniel Vianna
Esse post não pretende (e nem poderia) esgotar a matéria.
Apenas foram selecionados alguns atos que geram dúvidas perante os servidores se existe necessidade de serem publicados na Imprensa Oficial, ou por simples comunicação direta aos interessados.
Iniciaremos citando as hipóteses que precisam ser publicadas na Imprensa Oficial:

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Repactuação dos preços no SRP

Repactuação dos preços no Sistema de Registro de Preços
Repactuação dos preços no SRP
 
POR FLAVIA VIANNA
A Repactuação dos preços, é espécie de reajuste, sendo utilizada para serviços de natureza continuada, com fulcro na Lei nº 10.192/2001 e, também, possui prazo mínimo para que possa ser aplicada: doze meses do aniversário do preço.

A diferença é que a repactuação não possui índice previsto no edital ou no contrato, pois a variação ocorre durante a execução contratual (ex.: dissídio coletivo).

O objeto do presente artigo é unicamente a revisão dos preços registrados, sobretudo a hipótese na qual os preços de mercado tornarem-se superiores aos registrados (e, em vista disto, os preços registrados ficarem inferiores àqueles praticados no mercado), na tentativa de estabelecer procedimento prático a ser adotado pelos órgãos Gerenciadores responsáveis pelas renegociações dos preços da Ata, consoante a própria legislação.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Modalidade concorrência passo a passo



Modalidade concorrência passo a passo
Modalidade concorrência passo a passo
Por Flavia Vianna
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).

A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.

Será obrigatória a utilização de concorrência:

1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.

2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

Licitações diferenciadas

 Por Flavia Vianna


Licitações Diferenciadas (artigos 47, 48 e 49, LC 123/06)
Existem três espécies de licitações diferenciadas. São elas:
A) Itens exclusivos para ME/EPP, até 80 mil reais (art. 48, I, LC 123 c/c Art. 6º, Decreto Federal 8.538/15).

No caso da licitação não ultrapassar 80 mil reais ou ainda, itens ou lotes da licitação que não ultrapassem 80 mil reais, deverão ter a participação restrita às ME/EPP, exceto se houver algumas das condições restritivas do art. 49 da LC 123. (EBOOK LC 123 PASSO A PASSO CLIQUE AQUI)
B) Possibilidade de Subcontratação (art. 48, II, LC 123 c/c Art. 7º, Decreto Federal nº8.538/2015).

O instrumento convocatório poderá estabelecer, se o objeto for obra ou serviço, que o vencedor do certame (ressalte-se: o vencedor, nesse caso é uma média ou grande empresa e não ME/EPP)  deverá subcontratar parte do objeto para uma micro ou pequena empresa.