Contratação direta por credenciamento
Diferentemente das hipóteses de dispensa que possuem rol exaustivo, as hipóteses de inexigibilidade de licitação são exemplificativas. Isso significa que, caso não enquadre-se nos incisos I, II ou III do art. 25, a hipótese poderá ser enquadrada no “caput” do art. 25 da Lei 8.666/93.
Um enquadramento efetuado no “caput” do art. 25 e aceito pela doutrina e Tribunais de Contas, é o denominado “credenciamento”, feito para serviços médicos, treinamentos, que possam ser realizados de modo satisfatório pela maioria dos profissionais, ou seja, serviços comuns. Na hipótese do credenciamento, a Administração estabelece um valor único para o mesmo serviço (por ex. por consulta médica na especialidade cardiologia) e todos os interessados, desde que atendam às condições objetivas incluídas no edital, podem se credenciar perante o órgão, sendo que os serviços são utilizados diretamente pela comunidade (ou servidores), que podem escolher o consultório mais próximo de sua residência, por exemplo.
Nesse caso, a inviabilidade de competição é fundada na possibilidade de contratação de todos
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