Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Direito de apresentar o SICAF vencido ou desatualizado em licitação?????

Outro dispositivo da IN 02/10 que regulamenta o SICAF que terá diferencial na aplicação segundo a modalidade adotada (clique aqui para saber qual modalidade de licitação adotar),  é o disposto no inc. III do art. 43:
Art. 43. Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que:
(...)
III – ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação; (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).

Quando a modalidade de licitação for o pregão, presencial ou eletrônico, deve ser assegurado o direito do licitante apresentar na data da habilitação o documento atualizado que conste como irregular/desatualizado no SICAF.

Sendo pregão presencial(clique aqui para saber sobre o pregão presencial passo a passo), a entrega é feita dentro do envelope fechado de documentação.

No caso do pregão eletrônico(clique aqui para saber sobre o pregão eletrônico), o envio é efetuado via sistema/e-mail/fax conforme o instrumento convocatório determinar e, se for o caso, posteriormente via correios no prazo estipulado pelo edital, em original ou cópia autenticada.

Também nas modalidades concorrência(clique aqui para acessar a modalidade concorrência passo a passo) e convite( clique aqui para saber sobre a modalidade convite passo a passo), o licitante poderá apresentar no dia da licitação o documento atualizado que encontre-se irregular ou vencido no SICAF, mesmo porque essas duas modalidades, diferentemente da Tomada de Preços(clique aqui para saber sobre a modalidade tomada de preços passo a passo), não impõe requisito temporal (prazo) anterior à sessão para atendimento aos requisitos de habilitação.

A verificação da documentação é no dia da sessão, na data do certame, não existindo problema algum desde que o documento seja devidamente entregue, dentro do envelope de documentação-habilitação, devidamente fechado.

Já, na modalidade Tomada de Preços, a condução da questão toma rumos bem diferentes. Como vimos, o universo de participantes da tomada de preços são dois: os cadastrados e os não-cadastrados que atenderem a todas as condições 3 dias antes da sessão.

No primeiro universo, dos licitantes cadastrados, deverá a Administração deixar o licitante entregar a documentação vencida do SICAF desde o vencimento tenha ocorrido dentro do tríduo legal. Isso porque, algumas certidões só podem ser extraídas da Internet exatamente no dia do vencimento da certidão anterior.

Ou seja, apenas após expirado o prazo da certidão atual que é possível extrair nova certidão. Imagine que este fato ocorra dentro dos 3 dias antes da sessão: o licitante, com toda boa vontade, ainda que leve o documento rapidamente à Unidade Cadastradora do SICAF (clique aqui para baixar o guia do sicaf passo a passo), esta terá 1 dia útil para proceder à atualização.

Ou seja, se a Tomada de Preços está agendada para sexta-feira e a certidão tem validade até quinta-feira, somente na sexta-feira o licitante conseguirá extrair a nova certidão e dificilmente conseguiria que fosse atualizada no mesmo dia perante a Unidade Cadastradora. 

Por isso, em relação aos fornecedores cadastrados, as certidões que vencerem no tríduo legal, devem ser entregues dentro do envelope de habilitação e serem aceitas pela Comissão de Licitação na Tomada de Preços.

Já, para o segundo universo de licitantes, dos não-cadastrados, estes necessariamente precisam atender a todas as condições de cadastramento dentro do prazo de até 3 dias antes da sessão.

Portanto se o licitante entrega no terceiro dia antes da Tomada de Preços documentação vencida (seja no setor de cadastro, seja no setor de licitações nos casos acima vistos), deve ser inabilitado.

Porém, se entrega documentação até o terceiro dia, dentro do prazo, a Administração também deverá aceitar a entrega da documentação vencida no SICAF desde que o vencimento tenha ocorrido dentro desses três dias anteriores a sessão, pelos mesmos motivos acima expostos.


É de extrema importância e necessário que o instrumento convocatório disponha expressamente sobre todas essas hipóteses(clique aqui para saber como elaborar o edital de licitação), conforme art. 43, III da IN 02/2010 com ressalvas para a modalidade Tomada de Preços, uma vez que a Lei nº 8.666/93 não trata expressamente dos detalhes acima estudados.

Somente o instrumento convocatório poderá prever e diagnosticar antecipadamente esse detalhamento, para não existir problemas com os futuros licitantes.
 

Att. Equipe Vianna desde 1989
ENSINO PRESENCIAL
ENSINO A DISTÂNCIA

 

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