Modalidade concorrência passo a passo
Por Flavia Vianna
Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).
A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.
Será obrigatória a utilização de concorrência:
1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.
2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.
3) Qualquer que seja o valor de seu objeto, será utilizada para:
a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19;
b) concessões de direito real de uso e;
c) licitações internacionais, ressalvados os casos em que poderá ser empregada Tomada de Preços ou Convite, conforme determinações do art. 23, § 3º, Lei 8.666/93.
4) Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93 (observando que, caso a quantia não seja superior a este limite, poderá ser utilizado o leilão, conforme art. 17, § 6º).
5) Para licitação de Registro de Preços (Art. 15, § 3º, I, Lei 8.666/93), hipótese na qual também poderá ser empregada a modalidade Pregão.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta as seguintes características para essa modalidade: procedimento mais complexo, prazos mais dilatados, regulamentação mais detalhada e emprego para obras de maior vulto, sem apresentar limitação superior de preços para sua utilização.
Importante frisar que o § 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza que a Concorrência seja utilizada nos casos em que couber Tomada de Preços ou Convite.
A doutrina não é uniforme na indicação das fases da etapa externa da licitação.
Em síntese, a concorrência apresenta as seguintes fases, em seu procedimento: edital ou fase de abertura, habilitação, classificação e julgamento das propostas, homologação e adjudicação.
A) Fase de abertura ou edital: A fase de abertura ou edital, em consonância com as lições de Diogenes Gasparini, efetiva-se pela divulgação, ao público, do instrumento convocatório, conceituando edital como:
ato administrativo normativo através do qual a pessoa licitante noticia a abertura da licitação em uma das modalidades, fixa as condições de sua realização e do contrato e convoca os interessados para a apresentação das propostas para o negócio de seu interesse.
O edital, conforme já retratado no item 1.2 supra, nas palavras de Hely Lopes Meirelles “É a lei interna da licitação.”
O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado indicando o local em que se poderá ler e obter o texto integral e todas as informações da licitação (art. 21, § 1º, Lei 8.666/93).
Caso o interessado queira adquirir o edital, a Administração apenas poderá cobrar o custo efetivo da reprodução gráfica da documentação fornecida (art. 32, § 5º, Lei 8.666/93).
O art. 40 do Estatuto Federal das Licitações, estabelece os requisitos que devem integrar o instrumento convocatório:
(I) o objeto da licitação, descrito de forma clara e sucinta;
(II) prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada de instrumentos para execução do contrato e entrega do objeto;
(III) sanções, caso exista inadimplemento;
(IV) local para aquisição e exame do projeto básico;
(V) se houver projeto executivo disponível, indicação de sua existência e do local onde possa ser examinado e adquirido;
(VI) condições para participação dos interessados no certame e a forma de como deverão ser apresentadas as propostas;
(VII) critérios a serem utilizados quando do julgamento, com parâmetros claros e objetivos;
(VIII) locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
(IX) em se tratando de licitações internacionais, condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(X) critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, dependendo do caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48;
(XI) critério de reajuste de preços, devendo retratar a variação efetiva do custo de produção, sendo admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(XIII) limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços, que deverão ser previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
(XIV) condições de pagamento, prevendo: prazo não superior a 30 dias, contado do adimplemento de cada parcela; cronograma de desembolso máximo por período, em consonância com a disponibilidade de recursos financeiros; critério de atualização financeira dos valores a serem pagos (moeda corrigida), desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; exigências de seguros, quando couber;
(XV) instruções e normas referentes a recursos administrativos;
(XVI) condições de recebimento do objeto e;
(XVII) demais indicações específicas ou peculiares da licitação.
Ainda, o § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93, traz a indicação dos anexos do edital:
(I) o projeto básico e/ou executivo, com todas especificações/complementos;
(II) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(III) minuta do contrato a ser firmado;
(IV) especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Saliente-se que o edital poderá ser impugnado por cidadãos ou licitantes, nos termos previstos pelos §§ 1º e 2º do art. 41, da Lei 8.666/93.
Também é importante registrar que o art. 21 da Lei 8.666/93 determina as formas de publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão.
Os prazos de publicidade dos avisos são determinados no § 2º desse mesmo dispositivo. Especificamente em relação à concorrência, o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30 (trinta) dias.
Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
B) Habilitação – na fase de habilitação, será analisada a documentação dos licitantes.
Assim, os envelopes de documentação são abertos em sessão pública, examinados e rubricados pelos presentes (licitantes e comissão). Geralmente, são julgados na própria sessão em que foram abertos.
Porém, se houver necessidade, devido à complexidade dos documentos ou grande quantidade, serão abertos os envelopes, examinados e rubricados os documentos em sessão pública, mas serão julgados em sessão reservada da qual só participam os membros da comissão de licitação e, se necessário, seus assessores, sem a participação dos licitantes.
Os documentos que podem ser exigidos dos licitantes na habilitação, são os indicados no art. 27 da Lei 8.666/93 e referem-se a:
a) habilitação jurídica (art. 28, Lei 8.666/93);
b) qualificação técnica (art. 30, Lei 8.666/93);
c) qualificação econômico-financeira (art. 31, Lei 8.666/93);
d) regularidade fiscal (art. 29, Lei 8.666/93) e;
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
No caso de alguma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) apresentar algum vício ou defeito em sua documentação relativa à regularidade fiscal, deverá ser habilitada “sob condição”.
Apenas caso esta ME ou EPP habilitada “sob condição” seja a melhor classificada na próxima fase de julgamento de propostas, então será concedido o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido da ME/EPP, para que reapresente a documentação fiscal livre dos vícios.
Importante lembrar, conforme art. 4º, § 3º do Decreto 6204/07, a prorrogação do prazo apenas não será concedida, após o requerimento da ME/EPP, se houver prazo insuficiente para o empenho ou urgência na contratação, motivos estes devidamente justificados no processo.
Da habilitação ou inabilitação do licitante, cabe recurso administrativo, que consiste em um pedido de reexame da decisão da Administração, pela própria Administração, sem que haja intervenção do Judiciário.
O prazo para o licitante interessado recorrer é de cinco dias úteis (art. 109, I, Lei 8.666/93), contados da lavratura da ata ou da intimação do ato.
Interposto o recurso administrativo, os demais licitantes poderão interpor contrarrazões de recurso, também no prazo de cinco dias úteis.
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido.
Esta poderá, entretanto, reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis ou, no mesmo prazo, remeter à autoridade superior, devendo esta decidir dentro de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.
C) Classificação e julgamento das propostas – transcorrido o prazo recursal da fase de habilitação sem interposição de recurso ou após o julgamento de todos os recursos interpostos ou, ainda, existindo a desistência expressa de todos os licitantes quanto ao direito de recorrer, passa-se à fase de classificação e julgamento das propostas.
Nesta fase, são abertos os envelopes contendo as propostas apenas dos licitantes habilitados, em sessão pública previamente designada, onde o conteúdo dos envelopes serão examinados e rubricados pelos licitantes e comissão de licitação.
Após, terá início o julgamento das propostas que poderá ocorrer na mesma sessão pública onde se deu a abertura dos invólucros ou, se necessário, em função da complexidade dos documentos ou de seu grande número, em sessão reservada, na qual apenas participará a comissão e, quando for o caso, seus assessores.
Importante observar que o julgamento das propostas deverá ser feito com base no tipo de licitação e critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.
Abertos os envelopes-propostas, a Comissão de Licitação deverá verificar se a proposta melhor classificada é micro ou pequena empresa.
Em caso positivo, se esta micro ou pequena empresa foi habilitada “sob condição” (na fase anterior), por ter apresentado restrição em algum documento fiscal, deverá ser concedido o prazo de dois dias úteis (prorrogável, por igual período, a pedido da ME/EPP), para que reapresente a documentação fiscal devidamente regularizada, sob pena de, em não o fazendo, ser declarada inabilitada.
Caso a ME/EPP primeira classificada tenha sido devidamente habilitada na fase anterior, a licitação terá prosseguimento para a próxima fase (recursal).
Entretanto, se a primeira colocada não for micro ou pequena empresa, a Comissão deverá verificar se existem microempresas ou empresas de pequeno porte cujos valores ofertados em suas propostas encontrem-se em um intervalo de até 10% superior à melhor oferta, ocasião na qual estarão fictamente empatadas com o primeiro colocado.
Se houver ME/EPP neste intervalo de valor, respeitada a ordem de classificação, a Comissão deverá convocar a ME/EPP para, se desejar, oferecer lance menor ao do primeiro classificado.
Na hipótese da ME/EPP reduzir seu preço a um valor menor que o primeiro colocado (que, saliente-se, não é ME nem EPP), tomará seu lugar como primeira classificada.
Apenas se a ME/EPP não efetuar a redução, será convocada a próxima microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitada a ordem classificatória, que encontre-se no percentual de até 10% superior ao primeiro colocado, para exercer o mesmo direito de preferência.
No caso de nenhuma ME/EPP empatadas fictamente aceitarem reduzir seu valor, o certame seguirá normalmente com o primeiro colocado original (média ou grande empresa).
Finalizada a etapa do empate/desempate ficto (se houver), o licitante interessado em recorrer, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão (sendo que para convite, o prazo será de dois dias úteis). Também, nesta fase, deverão ser observados os comentários feitos na fase recursal de habilitação supra.
D) Homologação – com a conclusão da fase de classificação e julgamento das propostas, a comissão elabora relatório sobre o procedimento, indicando o vencedor do certame, e remete à autoridade superior.
Esta, conforme o art. 43, inc. VI da Lei 8.666/93, é competente para homologar o procedimento e adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame.
A homologação consiste na aprovação do procedimento: a autoridade competente (indicada na lei ou regulamento) examinará todos os atos do procedimento, verificando sua legalidade e mérito.
Se encontrar algum vício, poderá anular o procedimento ou, se couber, determinar seu saneamento; se verificar que o procedimento está em ordem, o homologará. Ainda, poderá a autoridade competente revogar a licitação, se houver interesse público devidamente justificado.
E) Adjudicação – neste ato, a mesma autoridade competente acima mencionada, após homologar o procedimento, adjudicará o objeto da licitação ao licitante que venceu o certame.
A adjudicação é o último ato do procedimento e é vinculado. A Administração apenas não efetuará a adjudicação nas hipóteses de anulação ou revogação da licitação (art. 49, Lei 8.666/93).
Sobre a homologação e adjudicação é importante ressaltar que há certa divergência na doutrina quanto à ordem desses atos. Vejamos:
Carlos Pinto Coelho Mota analisa da seguinte forma:
O aparente conflito entre o art. 38, VII, e o art. 43, VI – ou seja, se a adjudicação seria realizada antes ou depois da homologação – é, a nosso ver, aspecto de menor relevância, pois ambos os atos são igualmente importantes para o epílogo eficaz do procedimento.
A vivência de situações concretas induz nossa opinião de que o caminho mais lógico seria proceder primeiramente à adjudicação (ato sob a responsabilidade da comissão, autoridade competente ou pregoeiro, conforme a modalidade e o disposto no instrumento convocatório), dado o caráter ratificatório e convalidatório da homologação (feita pela autoridade superior).
Na mesma esteira:
Uma vez feito o julgamento, com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, o processo deverá ser submetido à autoridade superior para fins de homologação [...]
O ato de homologação é ato de controle da regularidade de todo o procedimento. Por isso, a autoridade competente, verificando a correção de todo o procedimento, homologa-o, praticando o último ato necessário anterior à contratação.
Adotamos, na presente obra, o posicionamento de que a homologação é ato anterior à adjudicação, ambos efetuados pela autoridade competente, em vista do disposto no artigo 43, inciso VI, da Lei 8.666/93. Assim é o entendimento da doutrina abaixo mencionada:
O artigo 43, inciso VI, da Lei 8.666/93 prevê, como ato final do procedimento, a “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”.
Houve, aqui, uma inversão nos atos finais do procedimento. Anteriormente a essa lei, a adjudicação era o ato final praticado pela própria Comissão de licitação, após o que vinha a homologação pela autoridade competente.
Agora, os dois atos ficam fora da atuação da Comissão e passam a ser de competência da autoridade superior.
Na mesma ótica:
A Lei nº 8.666 determina que a autoridade superior realize, primeiramente, a homologação do resultado da licitação. Em momento logicamente posterior, promoverá a adjudicação. Ao menos, é o que se infere da ordem redacional adotada no texto expresso da Lei, ainda que a questão seja dúbia perante o art. 38, VII.
Ainda:
Considere-se que este art. 43 expressa uma ordem necessária e obrigatória de procedimentos, que não pode ser invertida de modo algum; desse modo fica obviado que a homologação vem antes da adjudicação. E seja observado também que a autoridade competente a que se refere o inciso jamais pode ser a própria CJL, nem seu presidente, porque autoridade alguma pode homologar regularmente seus próprios atos, já que tal atitude não teria sentido jurídico.
Também, já se manifestou sobre o tema, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 816/2006:
Oriente a comissão de licitação quanto aos limites de sua competência, de forma que o ato de adjudicação seja reservado à autoridade competente da Unidade, bem como observe a sequência legal para a efetivação dos atos, para que a adjudicação do objeto licitado somente ocorra após a homologação do procedimento licitatório, conforme previsto no art. 43, inciso VI, da Lei n. 8.666/93.
Diogenes Gasparini, em consonância com o entendimento de que a homologação antecede à adjudicação, assevera, ainda, que essas suas decisões podem compor um só ato:
Essa deliberação não é outra coisa que não a homologação e a adjudicação. Praticado o primeiro, aguarda-se o prazo de recurso resolvendo-se qualquer medida dessa natureza que seja interposta para, só então, praticar o segundo.
Essa sequência é a mais cautelosa, pois a interposição de recurso contra a adjudicação não alcança a homologação. Tirante esse cuidado, nada impede, e a Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública parece induzir a isso, que essas decisões componham um só ato. Aliás, é o procedimento que preferimos.
Conforme lições de Hely Lopes Meirelles, com a adjudicação, o vencedor do certame adquire o direito de contratar com a Administração.
Porém, referido direito fica suspenso até o momento em que a Administração julgue oportuno e conveniente formalizar o contrato.
Leciona que a adjudicação gera os seguintes efeitos jurídicos:
a) a aquisição do direito de contratar com a Administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação;
b) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta;
c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos;
d) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário;
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