Por Flavia Daniel Vianna
Quando o objeto licitado for Obra ou Serviço (qualquer tipo de serviço), a Lei nº 8.666 estabelece que a Administração precisa seguir a seguinte ordem Obrigatória:
A regra é sempre terminar a etapa anterior antes de iniciar a próxima etapa.
E todas as etapas precisam ser aprovadas pela autoridade competente.
Ou seja, só pode executar a obra e serviço se tiver projeto executivo, e só pode ter projeto executivo se tiver projeto básico, devendo seguir exatamente a ordem do artigo 7º.
A Exceção é em relação ao projeto executivo, que pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra ou serviço, desde que exista autorização pela Administração.
Assim, o projeto executivo pode ser estabelecido no edital como encargo do contratado (§ 2º, art. 9º, Lei 8.666/93) ou deverá ser efetuado pela própria Administração.
PROJETO BÁSICO
Especialmente no caso de obras e serviços de engenharia, a autoridade competente para aprovar o projeto básico precisa ter competência técnica, ser um profissional habilitado para isso, ou seja, ser um engenheiro ou arquiteto, devendo o projeto ser registrado na entidade profissional competente (ART, RRT).
Assim, em obras e serviços de engenharia, falando de forma bem sucinta e grosseira, um engenheiro/arquiteto dever ser responsável pela confecção e outro engenheiro/arquiteto, autoridade competente para esse fim, ser responsável pela aprovação do Projeto Básico.
Na realidade, o TCU já determinou no Acórdão 1387/09, a necessidade de colher “a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (cadernos de especificações, de encargos, plantas, orçamentos etc.)..., como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades”.
Não confundam , contudo, a elaboração e aprovação do Projeto Básico (que como dissemos, requer pessoa da área para fazer e outra para aprovar), com a elaboração do edital (este não precisa ser confeccionado necessariamente por engenheiro ou arquiteto).
Portanto, sempre antes da licitação, precisa existir o projeto básico aprovado.
A Lei nº 8.666/93 define o Projeto Básico como:
Art. 6º, IX: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
O Projeto Básico precisa conter o conjunto de elementos essenciais para definir e caracterizar a obra ou o serviço que será contratado. Para isso, a Lei 8.666/93 impõe que o PB deve conter:
a) Desenvolvimento da solução escolhida, fornecendo visão global da obra e todos seus elementos constitutivos, com clareza;
b) Soluções técnicas globais e localizada, detalhadas;
c) Serviços, Materiais e Equipamentos necessários ao empreendimento;
d) Informações necessárias para estudo dos métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra (para que os licitantes consigam confeccionar suas propostas);
e) Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão;
f) Orçamento detalhado.
PROJETO EXECUTIVO
O Projeto Executivo também é obrigatório para obras e serviços e contemplará os elementos necessários à realização do objeto com nível de detalhamento significativamente maior àquele existente no Projeto Básico.
Portanto, a diferença do projeto básico para o executivo é que este último possui maior nível de detalhamento e precisão, apresenta a realidade da obra ou serviço, trazendo sua concreta execução.
A Lei nº 8.666 o define como:
Art. 6º, X: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
DEMAIS REQUISITOS
O § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93 impõe com clareza que as obras e serviços apenas poderão ser licitados se:
1º) houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados;
2º) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
3º) houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
4º) Se ultrapassar o exercício, estar contemplado no PPA.
Portanto, além do Projeto Básico, a Administração terá que confeccionar a planilha de custos que será anexo obrigatório do processo administrativo e a planilha de preços, anexo obrigatório do Edital. A Planilha de preços traz todos os componentes do serviço ou obra, unidade de medida, quantitativos, preços unitários e globais etc.
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