Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia

Prazos em licitações de obras e serviços de engenharia

POR FLAVIA DANIEL VIANNA
Nos contratos de serviços e obras, é comum verificarmos a Administração emitir, após formalizado o contrato administrativo, a ordem de execução.

O erro aqui está em não diferenciar o prazo de mobilização e o prazo de execução da obra ou serviço.
 
Nesse sentido, a própria Lei nº 8.666, em seu art. 40, inciso XIII determina que os itens de mobilização estejam previstos separadamente do da execução propriamente dita da obra ou serviço.

Portanto, desde o próprio instrumento convocatório existe a necessidade de separar estes dois momentos, que não se confundem:
 
Lei nº 8.666/93:
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação(clique aqui para saber sobre os tipos de licitação), a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas.
 
Vamos supor um determinado serviço cujo prazo de vigência do contrato seja de doze meses:

- deverá existir a previsão de qual será o tempo para mobilização e qual será o tempo de execução (exemplo: um mês para mobilização e onze meses de execução; dois meses de mobilização e dez meses de execução).

O prazo de mobilização é aquele fornecido ao contratado para sua logística:

- compra ou locação dos equipamentos, contratação do pessoal que irá trabalhar naquele contrato, montar o canteiro de obras etc. Já, o prazo de execução, é o período da realização do objeto ou parte do objeto.

Portanto, não pode a Administração, como costumeiramente o faz, emitir apenas a ordem de execução.

Respeitando o cronograma, deverá ser emitida, primeiramente, a ordem de mobilização e, no tempo determinado contratualmente, a segunda ordem que é a de execução (não esquecendo, ainda, da ordem de desmobilização).  

Isso é importante pois o atraso na execução do contrato precisa coincidir com esta sistemática.

Não é possível sancionar o contratado por atraso na execução contado da assinatura do contrato (uma vez que o contratado não poderá executar sem receber a ordem de serviço).

Portanto, após a formalização do contrato (Clique aqui para saber sobre a formalização do contrato), o contratado aguarda a Administração emitir a primeiramente a ordem de mobilização, quando se inicia este primeiro prazo.

Posteriormente, aguarda o recebimento da ordem de execução.

Que fique claro, assim, que o contratado não pode executar sem antes mobilizar, devendo, portanto, serem emitidas as duas ordens de forma separada.

Observe, como já foi dito, que é a própria Lei 8.666/93 que prevê claramente a diferença entre estes dois momentos, uma vez que exige limites para o pagamento da mobilização e execução de forma separadas.

Ora, se o pagamento é feito de forma separada, o tempo para sua execução também o será.

De notar que ao longo da execução contratual(clique aqui para saber sobre a execução do contrato) poderão existir, conforme o contrato, diferentes ordens de mobilização e desmobilização de equipamentos, de pessoal , sobretudo em contratos de obras, no qual são necessárias diversas etapas com equipamentos diferentes em cada uma delas.

O prazo de mobilização e o prazo de execução juntos, compõe o prazo de vigência do contrato.

Prazo de vigência, portanto, consiste no período desde a assinatura do contrato até a efetiva conclusão do serviço ou da obra, sendo vinculado ao cronograma físico financeiro.

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