Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Obrigatoriedade e contratação direta


Obrigatoriedade e contratação direta
 
Por Flavia Daniel Vianna
Dispõem os artigos 37, inc. XXI; 175, caput, da Lei Maior e art. 2º da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 37. XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos).
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos nossos).
Art. 2o, Lei 8.666/93: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifos nossos).

Assim sendo, a regra é a obrigatoriedade do Poder Público promover licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, ressalvadas as hipóteses especificadas na legislação. Essas hipóteses de ressalva constituem os casos de contratação direta sem licitação.
Os casos de contratação direta dividem-se em licitação dispensada, dispensável e inexigível.
A licitação dispensada está regulada no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93. Na doutrina de Hely Lopes Meirelles também encontra-se menção à licitação dispensada, configurada no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Já, a licitação dispensável (ou dispensa de licitação) é tratada no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Conforme ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ponto principal que diferencia a licitação dispensada da dispensável encontra-se no sujeito ativo que promove a alienação: enquanto na licitação dispensável (art. 24) a Administração figura como compradora ou tomadora de serviços, na dispensada está a ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços.
A licitação inexigível está prevista no art. 25 desse mesmo diploma.
Em síntese, consoante doutrina majoritária, licitação dispensada é aquela assim declarada, pela própria lei; licitação dispensável, diz respeito às hipóteses legais em que é facultada à Administração dispensar a licitação, se assim lhe convier; licitação inexigível ocorre quando há inviabilidade ou impossibilidade de competição. 
Assim, em relação às duas últimas, importante frisar que na licitação dispensável a lei faculta dispensar a licitação, sendo que há possibilidade de competição, o que não existe na inexigível, em função da existência de um único objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.

Fonte: Trecho retirado do Livro "Ferramenta contra o fracionamento ilegal de despesas - a união do sistema de registro de preços e pregão" - Publicado pela Editora SCORTECCI, Republicado pela Vianna.

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