AVALIAÇÃO DO CONTRATO
A Administração Pública só contrata para atender as
suas necessidades. Antes de contratar ela faz um Plano, depois um Projeto
Básico. Neste Projeto Básico há a indicação do que se pretende. Se o Contratado
cumpriu todas as obrigações contratuais dentro do tempo fixado e com a
qualidade imposta no Projeto Básico, houve eficiência no cumprimento das
obrigações contratuais. O gestor do contrato primeiro analisa e, depois, encaminha
ao Ordenador da Despesa (autoridade competente) sua apreciação sobre a
eficiência.
Daí para frente, cabe à autoridade competente examinar a eficácia (se, cumprido com eficiência, o objeto do contrato foi adequado para Administração). Não basta verificar apenas se as obrigações foram cumpridas, mas é preciso ver também se objetivo pretendido com o cumprimento delas foi atingido.
Daí para frente, cabe à autoridade competente examinar a eficácia (se, cumprido com eficiência, o objeto do contrato foi adequado para Administração). Não basta verificar apenas se as obrigações foram cumpridas, mas é preciso ver também se objetivo pretendido com o cumprimento delas foi atingido.
Exemplificando: numa compra de produto para merenda escolar, o gestor acompanha a entrega, verifica a adequação do produto às exigências do contrato, em termos de quantidade e qualidade etc. Agora, cabe à autoridade competente informar-se se realmente o produto adquirido foi consumido pelas crianças (ou se parte dele foi jogada no lixo).
- E a efetividade?
- A efetividade consistiria em analisar se o programa de merenda desenvolvido está atingindo seu objetivo, que é fornecer condições para melhoria da aprendizagem. Criança com fome não presta atenção e não aprende.
A avaliação do contrato, com a ciência do Ordenador
de Despesa, seguida do Termo de Encerramento, o processo está encerrado. É
preciso lembrar, contudo, que as obrigações relacionadas à garantia do produto,
à garantia do material, à garantia do serviço, à garantia da obra, durante o
prazo legal, persistem. Por outro lado, também persiste a obrigatoriedade do
respeito ao princípio da boa-fé, pós contrato. Não pode a contratada, por
exemplo, divulgar dados que lhe foram fornecidos apenas para execução do
contrato.
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