ESTRUTURA DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A
LEI 8.666/93
Na categoria “instrumento convocatório”, temos as espécies
“carta-convite” utilizado na Modalidade Convite e “edital”
utilizado nas
Modalidades Tomada de Preços, Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93
não faça muito
claramente as distinções, referindo-se quase sempre
a “edital”
de maneira genérica, os tipos descritos existiam
na prática, na vigência da
legislação anterior.
A estrutura ou
conteúdo básico de um Edital, que também
deve ser estendido à Carta-Convite,
encontra-se no artigo
40 da Lei 8666/93, que, em função deste fato, ganha muita
relevância tanto para a Administração quanto para
profissionais de empresas
privadas.
Para as empresas privadas ele sempre estará norteando o
que
pode e o que não pode constar de um instrumento
convocatório. Por exemplo, se
no inciso I deste artigo consta
que o edital, obrigatoriamente, indicará o
“objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara” e no edital, o objeto
não
constar adequadamente descrito, não possibilitando
o entendimento claro e
cristalino do que deverá ser proposto,
poderá o proponente reclamar à Administração
ou mesmo
impugnar o referido instrumento convocatório.
A seguir apresentamos a estrutura básica de um edital ou
carta-convite, de acordo com o artigo 40 da Lei 8666/93:
PREÂMBULO
- NÚMERO DA CARTA-CONVITE/EDITAL
- NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
- MODALIDADE DE
LICITAÇÃO
- REGIME DE
EXECUÇÃO
- TIPO DE
LICITAÇÃO
- LEGISLAÇÃO QUE
REGE A LICITAÇÃO
- LOCAL, DIA E
HORA DO RECEBIMENTO/ABERTURA DOS ENVELOPES
|
CORPO
- OBJETO DA
LICITAÇÃO
- PRAZOS
(assinatura ou retirada do contrato, execução e
entrega do objeto)
- SANÇÕES PARA O
CASO DE INADIMPLEMENTO
- LOCAL PARA
EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO BÁSICO
- LOCAL PARA
EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
(SE DISPONÍVEL)
- CONDIÇÕES PARA
PARTICIPAÇÃO E FORMA DE APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS
- CRITÉRIO PARA
JULGAMENTO CLARO E OBJETIVO
- LOCAIS,
HORÁRIOS E CÓDIGOS DE ACESSO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
- CONDIÇÕES
EQUIVALENTES DE PAGAMENTO ENTRE
EMPRESAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS, NO CASO
DE
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
- CRITÉRIO DE
ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIO E
GLOBAL, CONFORME O CASO
- CRITÉRIOS DE
REAJUSTE DE PREÇOS
- LIMITES PARA
PAGAMENTO DE INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO NO
CASO DE OBRAS OU SERVIÇOS
- CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO PREVENDO: PRAZO DE
PAGAMENTO; CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MÁXIMO POR
PERÍODO; CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES A SEREM
PAGOS;COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
E PENALIZAÇÕES (ATRASOS) E DESCONTOS (ANTECIPAÇÕES);
EXIGÊNCIA DE SEGUROS, QUANDO FOR O
CASO.
- INSTRUÇÕES E
NORMAS PARA RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- CONDIÇÕES DE
RECEBIMENTO DO OBJETO
- OUTRAS
INDICAÇÕES ESPECIFICAS
|
ANEXOS
- PROJETO BÁSICO
E/OU EXECUTIVO
- ORÇAMENTO
ESTIMADO
- MINUTA DO
CONTRATO
- ESPECIFICAÇÕES
COMPLEMENTARES E NORMAS DE EXECUÇÃO
|
Esta estrutura é
padrão e foi desenvolvida no projeto da
Lei 8666/93, muito voltada para obras e
serviços de
engenharia. Portanto, temos sempre que raciocinar de acordo
com o
tipo de objeto que está sendo licitado, visando verificar
o que cabe em termos
de edital para cada tipo de objeto.
De qualquer forma, é um referencial muito interessante,
que deve ser observado quando analisamos um edital
quanto ao seu conteúdo, se
está ou não de acordo com a Lei.
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