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sexta-feira, 3 de junho de 2016

Estrutura do instrumento convocatório segunda a lei 8666



ESTRUTURA DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO SEGUNDO A 
LEI 8.666/93

estrutura do instrumento convocatório segunda a lei 8666/93

Na categoria “instrumento convocatório”, temos as espécies
“carta-convite” utilizado na Modalidade Convite e “edital” 
utilizado nas Modalidades Tomada de Preços, Concorrência
e Pregão. Muito embora a Lei 8666/93 não faça muito
claramente as distinções, referindo-se quase sempre
a “edital” de maneira genérica, os tipos descritos existiam
na prática, na vigência da legislação anterior.
A estrutura ou conteúdo básico de um Edital, que também
deve ser estendido à Carta-Convite, encontra-se no artigo
40 da Lei 8666/93, que, em função deste fato, ganha muita
relevância tanto para a Administração quanto para
profissionais de empresas privadas.

Para as empresas privadas ele sempre estará norteando o
que pode e o que não pode constar de um instrumento 
convocatório. Por exemplo, se no inciso I deste artigo consta
que o edital, obrigatoriamente, indicará o “objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara” e no edital, o objeto
não constar adequadamente descrito, não possibilitando
o entendimento claro e cristalino do que deverá ser proposto,
poderá o proponente reclamar à Administração ou mesmo 
impugnar o referido instrumento convocatório.
A seguir apresentamos a estrutura básica de um edital ou
carta-convite, de acordo com o artigo 40 da Lei 8666/93:


PREÂMBULO
- NÚMERO DA CARTA-CONVITE/EDITAL
- NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
- MODALIDADE DE LICITAÇÃO
- REGIME DE EXECUÇÃO
- TIPO DE LICITAÇÃO
- LEGISLAÇÃO QUE REGE A LICITAÇÃO
- LOCAL, DIA E HORA DO RECEBIMENTO/ABERTURA DOS ENVELOPES
CORPO
- OBJETO DA LICITAÇÃO
- PRAZOS (assinatura ou retirada do contrato, execução e 
entrega do objeto)
- SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO BÁSICO
- LOCAL PARA EXAME E OBTENÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO
 (SE DISPONÍVEL)
- CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E FORMA DE APRESENTAÇÃO
 DAS PROPOSTAS
- CRITÉRIO PARA JULGAMENTO CLARO E OBJETIVO
- LOCAIS, HORÁRIOS E CÓDIGOS DE ACESSO DOS MEIOS
 DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
- CONDIÇÕES EQUIVALENTES DE PAGAMENTO ENTRE 
EMPRESAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS, NO CASO DE 
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
- CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIO E 
GLOBAL, CONFORME O CASO
- CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS
- LIMITES PARA PAGAMENTO DE INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO NO
CASO DE OBRAS OU SERVIÇOS
- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREVENDO: PRAZO DE 
PAGAMENTO; CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MÁXIMO POR 
PERÍODO; CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS 
VALORES A SEREM PAGOS;COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
E PENALIZAÇÕES (ATRASOS) E DESCONTOS (ANTECIPAÇÕES);
EXIGÊNCIA DE SEGUROS, QUANDO FOR O 
CASO.
- INSTRUÇÕES E NORMAS PARA RECURSOS ADMINISTRATIVOS
- CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
- OUTRAS INDICAÇÕES ESPECIFICAS
ANEXOS
- PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO
- ORÇAMENTO ESTIMADO
- MINUTA DO CONTRATO
- ESPECIFICAÇÕES COMPLEMENTARES E NORMAS DE EXECUÇÃO


Esta estrutura é padrão e foi desenvolvida no projeto da 
Lei 8666/93, muito voltada para obras e serviços de
engenharia. Portanto, temos sempre que raciocinar de acordo
com o tipo de objeto que está sendo licitado, visando verificar
o que cabe em termos de edital para cada tipo de objeto.
De qualquer forma, é um referencial muito interessante,
que deve ser observado quando analisamos um edital
quanto ao seu conteúdo, se está ou não de acordo com a Lei.

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