ANTECEDENTES
DA CONTRATAÇÃO
Para escolher quem será a contratada pela Administração Pública, muitas providências são obrigatórias. Como regra geral é preciso fazer uma licitação.
1
– Conceito de Licitação
Antes da contratação, é
preciso selecionar, entre os candidatos à execução do objeto do contrato, quem
oferece a proposta mais vantajosa à Administração. Faz-se então uma seleção, na
qual são oferecidas (a todos os interessados, que tiverem condições de se
candidatar para a execução do objeto do contratado) iguais oportunidades
(princípio constitucional da isonomia). Essa
seleção se chama licitação. Ressalvados os casos previstos em lei, a licitação
é obrigatória, por força constitucional.
A licitação é um procedimento
administrativo que tem por fim selecionar, respeitado o princípio da isonomia,
a proposta mais vantajosa para celebrar um contrato de obras, serviços, compras,
alienações concessões, permissões ou locações com a Administração Pública.
Essa seleção é muito
fiscalizada. Todos os atos externos são públicos. Os interessados que dela
participam, os licitantes, fiscalizam todos os passos tanto os da Administração
como os de seus competidores. Depois, o vencedor firma contrato com a
Administração. Daí a fiscalização ficará por conta do gestor do contrato.
Em determinados casos,
não há como licitar, porque inexistem competidores (só há um fornecedor, por
exemplo). Em outros casos, até daria para licitar, mas a licitação pode ser
inconveniente e inoportuna para a Administração Pública. A Lei Federal nº 8.666/93
prevê, no artigo 25, a
inexigibilidade da licitação, no artigo 24, os casos em que a licitação pode
ser dispensada pelo ordenador da despesa e, no artigo 17, algumas hipóteses em
que ela é dispensada. É claro que, em nenhuma hipótese, os princípios
constitucionais da Administração Pública poderão ser desrespeitados. Pelo
contrário, eles devem ser observados e comprovados.
2 – Legislação
que rege a Licitação e o Contrato Administrativo
A
Constituição exige que haja uma lei disciplinando o processo de licitação, no
qual - ressalvados os casos nela previstos - sejam assegurados:
a) igualdade de condições a todos os concorrentes;
b) o estabelecimento de cláusulas contendo as
obrigações de pagamento;
c) a manutenção das condições efetivas da proposta;
d) a exigência da qualificação técnica e econômica
limitada ao efetivamente indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas pelos futuros contratados.
A Lei
federal n.8.666/93 regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal e estabelece o que deve e como deve ser feita a licitação (modalidades
de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), além de fixar as
regras sobre os contratos administrativos.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.520/02, que
instituiu mais uma modalidade de licitação, denominada pregão. Não vamos tratar
das modalidades da licitação neste roteiro, mas é importante para o gestor,
saber que, dependendo da modalidade, pode, na gestão do contrato, ter que ser
aplicada uma ou outra norma (na penalidade administrativa, por exemplo).
A Lei Complementar n.º 123/06 estabelece algumas
prerrogativas específicas para as micro
e pequenas empresas nas licitações.
Além dessas normas, para o acompanhamento e
fiscalização das obrigações contratuais, há outras especificas. Assim, para a
Administração Pública federal, temos o Decreto No 2.271, de 7 de Julho de 1997, a
Instrução Normativa No
02, de 30 de Abril de 2008 e a Instrução Normativa 04/08 – Informática,
por exemplo.
No
Âmbito da Administração Estadual de São Paulo, aplica-se a Lei N.º 6.544/89, a
Lei Estadual N.º 13.121/08 e uma série
de normas regulamentares, todas indicadas no Cadastro de Serviços
Terceirizados, no sítio www.cadterc.sp.gov.br
3 -
Outros conhecimentos da licitação, importantes para a futura gestão do contrato
Antes da autorização da abertura da licitação ou da
autorização da dispensa de licitação ou da declaração de inexigibilidade de
licitação (decisão da autoridade competente), há determinados expedientes
indispensáveis para que a autoridade disponha de condições de decidir, são eles:
-
Um pedido, acompanhado de um projeto básico ou
termo de referência, que defina o objeto pretendido, sua utilidade e as
vantagens que a contratação trará (a autoridade competente analisa e se julgar
adequado, determina a sua transformação em processo, que será autuado, protocolado e numerado).
-
Depois, são juntados ao processo: a) a estimativa
do recurso orçamentário a ser despendido com a contratação – com base em
planilha de orçamento ou pesquisa de preços, conforme o caso; b) a reserva dos
recursos orçamentários (salvo na hipótese de licitação para registro de preços)
para garantia das despesas futuras; c) a justificativa e fundamento legal para a prática do ato de dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, ou a indicação da modalidade de licitação; d)
a designação da comissão de julgamento de licitação ou do pregoeiro e equipe de
apoio, conforme o caso; e) a indicação das exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira para a habilitação; f) a designação do futuro gestor do
contrato.
A autoridade ordenadora da despesa examina, aprova o
projeto básico ou termo de referência, e autoriza a abertura da licitação, determina
a elaboração do edital, ou, quando for o caso, autoriza a dispensa de licitação
ou inexigibilidade de licitação. Depois, submete os atos ao órgão jurídico para
o parecer sobre a legalidade.
No edital, com seus anexos, notadamente o Termo de
Referência ou Projeto Básico, a minuta do futuro contrato, quando for o caso,
deverão estar indicados todos os outros diplomas legais, que não podem deixar
de ser obedecidos. Eles variam de conformidade com o objeto da licitação. No
edital também estarão relacionados todos os documentos exigidos para
habilitação na licitação (essas condições deverão permanecer durante toda a
vigência do futuro contrato).
Aprovado o edital pelo jurídico, ele é assinado
pela autoridade competente, que determinará a juntada do original ao processo,
o encaminhamento do extrato para publicação em órgão oficial, instaurando-se
então a licitação.
Na fase externa da licitação, há uma seqüência de
etapas, iniciada pela convocação (com a publicação do edital) e o prazo de
impugnação e, depois, a sessão pública. Esses atos são comandados ou pela
Comissão de Julgamento de Licitação ou pelo Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de
apoio, dependendo da modalidade de licitação, mas quem homologa o certame
sempre é a autoridade competente, o ordenador da despesa.
O futuro gestor do contrato pode acompanhar todo o
procedimento, se quiser, mas irá assumir definitivamente a sua função, o
comando, a partir da contratação.
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