Livros falados sobre licitação

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Antecedentes da contratação



ANTECEDENTES DA CONTRATAÇÃO

contratos administrativos

Para escolher quem será a contratada pela Administração Pública, muitas providências são obrigatórias. Como regra geral é preciso fazer uma licitação.

1 – Conceito de Licitação

Antes da contratação, é preciso selecionar, entre os candidatos à execução do objeto do contrato, quem oferece a proposta mais vantajosa à Administração. Faz-se então uma seleção, na qual são oferecidas (a todos os interessados, que tiverem condições de se candidatar para a execução do objeto do contratado) iguais oportunidades (princípio constitucional da isonomia). Essa seleção se chama licitação. Ressalvados os casos previstos em lei, a licitação é obrigatória, por força constitucional.

A licitação é um procedimento administrativo que tem por fim selecionar, respeitado o princípio da isonomia, a proposta mais vantajosa para celebrar um contrato de obras, serviços, compras, alienações concessões, permissões ou locações com a Administração Pública.
Essa seleção é muito fiscalizada. Todos os atos externos são públicos. Os interessados que dela participam, os licitantes, fiscalizam todos os passos tanto os da Administração como os de seus competidores. Depois, o vencedor firma contrato com a Administração. Daí a fiscalização ficará por conta do gestor do contrato.
Em determinados casos, não há como licitar, porque inexistem competidores (só há um fornecedor, por exemplo). Em outros casos, até daria para licitar, mas a licitação pode ser inconveniente e inoportuna para a Administração Pública. A Lei Federal nº 8.666/93 prevê, no artigo 25, a inexigibilidade da licitação, no artigo 24, os casos em que a licitação pode ser dispensada pelo ordenador da despesa e, no artigo 17, algumas hipóteses em que ela é dispensada. É claro que, em nenhuma hipótese, os princípios constitucionais da Administração Pública poderão ser desrespeitados. Pelo contrário, eles devem ser observados e comprovados.

2 – Legislação que rege a Licitação e o Contrato Administrativo

A Constituição exige que haja uma lei disciplinando o processo de licitação, no qual - ressalvados os casos nela previstos - sejam assegurados:
a)   igualdade de condições a todos os concorrentes;
b)   o estabelecimento de cláusulas contendo as obrigações de pagamento;
c)   a manutenção das condições efetivas da proposta;
d)   a exigência da qualificação técnica e econômica limitada  ao efetivamente indispensável à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas  pelos futuros contratados.
A Lei federal n.8.666/93 regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e estabelece o que deve e como deve ser feita a licitação (modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), além de fixar as regras sobre os contratos administrativos.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.520/02, que instituiu mais uma modalidade de licitação, denominada pregão. Não vamos tratar das modalidades da licitação neste roteiro, mas é importante para o gestor, saber que, dependendo da modalidade, pode, na gestão do contrato, ter que ser aplicada uma ou outra norma (na penalidade administrativa, por exemplo).
A Lei Complementar n.º 123/06 estabelece algumas prerrogativas específicas para as micro  e pequenas empresas nas licitações.
Além dessas normas, para o acompanhamento e fiscalização das obrigações contratuais, há outras especificas. Assim, para a Administração Pública federal,  temos o Decreto No 2.271, de 7 de Julho de 1997, a Instrução Normativa No 02, de 30 de Abril de 2008 e a Instrução Normativa 04/08 – Informática, por exemplo.
No Âmbito da Administração Estadual de São Paulo, aplica-se a Lei N.º 6.544/89, a Lei Estadual N.º 13.121/08 e uma série de normas regulamentares, todas indicadas no Cadastro de Serviços Terceirizados, no sítio www.cadterc.sp.gov.br

3 - Outros conhecimentos da licitação, importantes para a futura gestão do contrato
Antes da autorização da abertura da licitação ou da autorização da dispensa de licitação ou da declaração de inexigibilidade de licitação (decisão da autoridade competente), há determinados expedientes indispensáveis para que a autoridade disponha de condições de decidir, são eles:
-  Um pedido, acompanhado de um projeto básico ou termo de referência, que defina o objeto pretendido, sua utilidade e as vantagens que a contratação trará (a autoridade competente analisa e se julgar adequado, determina a sua transformação em processo, que  será autuado, protocolado e numerado).
-  Depois, são juntados ao processo: a) a estimativa do recurso orçamentário a ser despendido com a contratação – com base em planilha de orçamento ou pesquisa de preços, conforme o caso; b) a reserva dos recursos orçamentários (salvo na hipótese de licitação para registro de preços) para garantia das despesas futuras; c) a justificativa e fundamento legal  para a prática do ato de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, ou a indicação da modalidade de licitação; d) a designação da comissão de julgamento de licitação ou do pregoeiro e equipe de apoio, conforme o caso; e) a indicação das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira para a habilitação; f) a designação do futuro gestor do contrato.
A autoridade ordenadora da despesa examina, aprova o projeto básico ou termo de referência, e autoriza a abertura da licitação, determina a elaboração do edital, ou, quando for o caso, autoriza a dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação. Depois, submete os atos ao órgão jurídico para o parecer sobre a legalidade.
No edital, com seus anexos, notadamente o Termo de Referência ou Projeto Básico, a minuta do futuro contrato, quando for o caso, deverão estar indicados todos os outros diplomas legais, que não podem deixar de ser obedecidos. Eles variam de conformidade com o objeto da licitação. No edital também estarão relacionados todos os documentos exigidos para habilitação na licitação (essas condições deverão permanecer durante toda a vigência do futuro contrato).
Aprovado o edital pelo jurídico, ele é assinado pela autoridade competente, que determinará a juntada do original ao processo, o encaminhamento do extrato para publicação em órgão oficial, instaurando-se então a licitação.
Na fase externa da licitação, há uma seqüência de etapas, iniciada pela convocação (com a publicação do edital) e o prazo de impugnação e, depois, a sessão pública. Esses atos são comandados ou pela Comissão de Julgamento de Licitação ou pelo Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de apoio, dependendo da modalidade de licitação, mas quem homologa o certame sempre é a autoridade competente, o ordenador da despesa.
O futuro gestor do contrato pode acompanhar todo o procedimento, se quiser, mas irá assumir definitivamente a sua função, o comando, a partir da contratação.

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