Livros falados sobre licitação

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A Negociação nas contratações da administração pública



A Negociação nas Contratações da Administração Pública



 Por Valmir Amaral Oliveira
A seguir resumimos os primeiros passos para preparar e obter sucesso em processos de negociações na Administração Pública:

1.             Reservar um tempo para traçar objetivos, metas, estudos preliminares visando definir de forma precisa os objetivos e interesses das partes;

2.             Identificar os pontos da verdadeira negociação, a escala de importância de cada um deles, o que é passivo de concessão, os pontos de maior relevância e as possíveis alternativas para eventuais impasses;

No caso do Pregão dois itens importantes devem ser considerados:


O primeiro é o tempo/equipe disponível para o Pregoeiro preparar a negociação. Dependendo da estrutura do Órgão, quando cabe ao Pregoeiro a gestão e operacionalização de um grande volume de licitações, ele normalmente não dispõe do tempo necessário para elaboração de uma pesquisa de mercado detalhada abrangendo todos os itens relevantes.

Portanto, é recomendável que a equipe de apoio ou alguém especializado execute a pesquisa e emita um relatório com todas as informações necessárias, informando o preço adequado considerando cada marca, modelo e versão do equipamento em disputa.  Quando possível, relatando também os equipamentos que a pesquisa identificou que não atendem as especificações e os respectivos motivos. Isso subsidiará a decisão da aceitação da proposta, bem como a argumentação para as decisões de negociação e declaração do vencedor.

O outro item a ser considerado é o conhecimento do negociador, no caso, o Pregoeiro, quanto a todos os aspectos e restrições envolvidos na negociação em pauta. Precisamos ter conhecimento da negociação como um todo: identificar suas diversas fases, os momentos sujeitos às pressões psicológicas, os procedimentos da fase de preparação, se há urgência na obtenção do objeto, as técnicas e estratégicas passíveis de serem utilizadas etc.

Entretanto, temos que considerar que negociação propriamente dita é aquela que implica em concessão das partes e, no caso do Pregoeiro, em nenhuma hipótese poderá haver concessão em relação às regras estabelecidas no edital. Portanto, trata-se de um processo de convencimento para ajuste do valor pretendido pela administração.  Caso o Pregoeiro efetuasse alguma concessão em relação ao edital, caracterizaria a quebra da isonomia retirando a igualdade de condições posta no mercado mediante o certame licitatório.  

Cabe ressaltar, entretanto, que na Administração Pública a negociação é aplicada constantemente nos mais diversos momentos, não só apenas no Pregão ou no procedimento licitatório.  

 Quando está se formando um processo de compra ou contratação, é preciso negociar ajustes com as áreas técnicas para colocar exigências adequadas, rotinas que nortearão as futuras contratações, especificações que atendam ao mesmo tempo, à qualidade desejada para o objeto e às condições de competição de mercado, sem direcionar a compra ou contratação para apenas um ou poucos fornecedores.

 


A – As Situações de Negociação na Administração Pública

  


A seguir relacionamos os principais momentos nos quais normalmente, por força de lei, de normas internas ou de necessidade de ajustes às condições de mercado, ocorrem as negociações na Administração Pública:



1.          A Negociação no Pregão Presencial


A negociação para redução do preço proposto no final da etapa de lances é uma atribuição do Pregoeiro que, antes de tomar a decisão de tentar reduzir o preço do último lance, deverá verificar a real necessidade de negociar. Para tanto, deverá analisar a qualidade do objeto ofertado considerando as condições do mercado para aquele objeto especificamente, levando em conta as características como marca, modelo, versão, quando se tratar de equipamento, entre outras.

Constatada a necessidade do ajuste do preço, o Pregoeiro convocará o licitante para o novo processo de redução de preço. Nesse momento de troca de informações e argumentos, os dois lados precisam estar bem informados das condições do edital e do mercado, além de conscientes de que a não realização do ajuste poderá inviabilizar o processo, deixando de se firmar o negócio.

O processo deverá ser realizado na presença de todos licitantes e membros da sociedade que compareceram à reunião de abertura das propostas, com o conhecimento e acompanhamento dos mesmos.    


2.          A Negociação no Pregão na Forma Eletrônica


No caso do Pregão eletrônico, o Pregoeiro terá a mesma atribuição já comentada para o pregão presencial, com a ressalva de que, no pregão eletrônico, a comunicação será realizada pela porta do sistema eletrônico, onde cada parte terá oportunidade de apresentar argumentos, propostas e contrapropostas. Chegando-se ao valor considerado viável, o pregoeiro prosseguirá o processo.  


3.          O Sistema de Registro de Preços


Outra situação de constante negociação diz respeito ao Sistema de Registro de Preços. O SRP é uma forma de contratação que vem se expandindo a cada dia, especialmente após a regularização da possibilidade de ser executada a licitação pelo Sistema de Registro de Preços através da modalidade Pregão.

O Sistema de Registro de Preços oferece várias vantagens à Administração Pública. Trata-se de uma forma de licitação onde os fornecedores participam da licitação e deixam seus preços registrados por um período não superior a um ano. Durante esse período, caso a Administração necessite comprar ou contratar aquele objeto licitado, ela convocará o licitante que assinou uma Ata Contrato obrigando-se a fornecer conforme especificação e condições estabelecidas no edital da licitação.

Os Decretos que regulamentarem o registro de preços prevêem a possibilidade do preço registrado ser reduzido para efeito de efetiva contratação em função do valor de mercado na época, assim como prevêem a possibilidade da não obrigação da compra por parte da Administração.  Por esse motivo a reserva orçamentária será realizada só no momento da expedição do empenho ou ordem de compra.

Com essas características, o SRP utiliza-se de negociações para manter o previsto na legislação e atender a demanda de compras e serviços. Considerando que no SRP o preço ficará registrado, garantido pelo fornecedor, e só será posto em prática quando a Administração Pública precisar do objeto, o momento mais oportuno para a negociação não é a data do Pregão. Nesse momento o licitante estará resistente à redução, pois trata-se apenas de expectativas de venda, não havendo a certeza da aquisição e nem da data que irá ocorrer. Portanto, o momento adequado para a negociação é a data da efetiva realização da compra.

        
4.          A Manutenção do Equilíbrio dos Preços Contratados


A partir do momento de apresentação da proposta, os preços poderão sofrer interferência do mercado nacional e internacional, ou alterações na tributação de forma a desequilibrar o valor inicialmente proposto. Portanto, para não causar prejuízo à parte contratada com o desequilíbrio do preço, a própria lei de licitações e contratos administrativos prevê a possibilidade de se efetuar o re-equilíbrio do valor inicialmente contratado.

Para tanto torna-se indispensável a comprovação do fato gerador do desequilíbrio e, quando for o caso, até uma negociação para obter-se justos preços nas condições atuais. O procedimento que objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis devidamente comprovados, poderá acontecer a qualquer momento após a apresentação da proposta.
 
    
5.          A Repactuação do Valor Contratado


A repactuação do valor inicialmente contratado objetiva repor simplesmente o montante correspondente à desvalorização da moeda. De acordo com o disposto na lei Federal de Licitações e Contratos e, ainda, na lei que regulamentou o real, a reposição do valor da moeda com base na variação do custo dos insumos do contrato no período só poderá ocorrer após doze meses, contados da data da apresentação da proposta.  Depois desse prazo, a parte interessada apresentará planilha de composição de preços comprovando a variação dos insumos do objeto contratado e negociará o novo valor para o contrato.

No caso específico dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada (terceirizações), para repactuação da parcela correspondente à mão–de-obra, vem sendo praticado como data base, aquela do último dissídio coletivo da categoria profissional.


6.          O Reajuste do Valor Contratado


O reajuste de preços na Administração Pública também só poderá ocorrer após um ano da apresentação da proposta. A aplicação do reajuste depende do mesmo ter sido previsto no edital ou no contrato.   A aplicabilidade do índice pré-estabelecido para reajustar o contrato, devidamente previsto no acordo, não depende de qualquer negociação prévia bastando, para tanto, ser formalizado pela Administração.

Caso o contrato ou o edital prevejam o índice apenas como limite para o reajuste, poderá ser negociado um valor inferior àquele representado com a aplicação do índice sobre o valor inicialmente contratado. A explicação para este procedimento é simples: basta considerar que os índices, mesmos quando setoriais, são compostos não pelos insumos específicos do contrato e sim pela média de variação de preços de um grande número de produtos, possibilitando, assim, a dispersão do índice em relação a um determinado objeto especifico.
   

B - O Limite para o Ultrapassar o Valor Estimado


A Administração poderá estipular no edital, para qualquer tipo de licitação, o valor máximo que se dispõe a pagar. Nesse caso, a proposta que apresentar valor acima do estipulado será desclassificada.

Quando não se estipula o valor máximo de aceitação da proposta, o valor da melhor oferta poderá ficar distante daquele estimado e reservado no orçamento para compra ou contratação. Nesse caso, o Pregoeiro, ou o agente público responsável, deverá aceitar preços finais dentro de uma faixa razoável, predeterminada pelo ordenador de despesas, verificando, caso a caso, se existe orçamento para complementar a diferença entre o valor inicialmente reservado no respectivo processo e o preço do licitante vencedor. 

O limite geralmente aceito é um percentual máximo de dez por cento acima do valor estimado, devendo ser justificado no processo o motivo e a origem dessa diferença.  Normalmente a motivação dessa diferença é o fato da estimativa ter sido efetuada considerando a média de preços de mercado, enquanto o produto vencedor da licitação apresenta um diferencial de qualidade reconhecido no mercado que justifica ter preço acima da média aritmética apurada na pesquisa.        


C – Preço Abaixo das Expectativas da Administração


No caso do Pregoeiro, a tentativa de redução de preços deve ser bem avaliada se de fato é necessária ou se a etapa de lances do Pregão já esgotou a possibilidade de reduzir os preços. Nesse instante, o pregoeiro precisa estar bem informado sobre o preço de mercado do objeto ofertado, evitando tentativas de reduzir preço quando a empresa não tem margem de negociação, devendo lembrar que o acordo deverá ser equilibrado e vantajoso para ambas as partes, preservando sempre a viabilidade econômica da execução do objeto pelo fornecedor.

A incidência de preços abaixo da expectativa da Administração ocorre, com maior freqüência, nas licitações na modalidade Pregão, especialmente nas realizadas na forma eletrônica. Essa forma de licitar estimula a maior participação e competição entre os licitantes; conseqüentemente, os preços tendem a ficar abaixo daqueles contratados por outra modalidade de licitação.

Quando se comparam os preços resultantes do Pregão com os de outras modalidades, normalmente aqueles são inferiores, independentemente de ações específicas de negociação ao final da sessão.  Em alguns casos, esta diferença atinge percentuais de redução relevantes, surgindo daí a dúvida sobre a exeqüibilidade do preço para o objeto cotado.

A lei nº 8.666/93, em seu artigo 48, apresenta uma fórmula para avaliar a exeqüibilidade do preço cotado, exclusivamente para obras e serviços de engenharia. Sendo assim, os outros objetos não estariam enquadrados na citada fórmula. Analisando este assunto, vale refletir que na etapa de lances de um Pregão, o normal é os preços de todos os participantes dos lances ficarem no mesmo patamar. Sendo assim, raramente excluir-se-ia um licitante por preço inexeqüível, mesmo que a fórmula de exeqüibilidade da Lei de licitações fosse aplicável ao objeto.  Não aplicando o dispositivo do artigo 48 da lei o que fazer quando o preço é considerado abaixo do normal? Nesse caso, a recomendação é solicitar ao licitante que justifique, por escrito, demonstrando a correção e a viabilidade da proposta apresentada.


D - Cuidados com a Ética e a Transparência


Quando a negociação envolve compras e contratações com recursos públicos, a sessão para tratar do assunto deve ocorrer com a presença do maior número possível de pessoas, conferindo transparência ao evento e fornecendo conhecimento aos interessados e à sociedade. 

No Pregão, especificamente, a negociação para redução de preços, quando necessária, deve acontecer na própria sessão, após a etapa de lances, na presença de todos, de forma a dar conhecimento dos procedimentos argumentos e resultados aos licitantes e demais interessados. Cumpre ressaltar que não poderá haver concessões em relação aquilo que foi estabelecido no edital.                     
    
Atualmente não se exige do administrador público apenas a legalidade. O foco hoje é na eficiência e eficácia. O resultado da compra e da contratação deve representar o melhor negócio para as partes. Dessa forma, o agente público precisa estar preparado não apenas para comprar dentro da lei e em tempo hábil para atender a demanda, mas, principalmente, para obter qualidade a preço justo e compatível com o mercado.

A Administração Pública não é proibida de comprar ou contratar serviços de boa qualidade para obter o resultado esperado, unindo qualidade a preço justo. Ela precisa se programar para trabalhar as condições e exigências do edital. Muitas vezes contratar o objeto “topo de linha” não é o mais adequado à Administração, assim como o mais simples também não atende às suas necessidades. A última solução implantada há seis meses que foi bem sucedida hoje, para o novo projeto ou para nova contratação, poderá estar superada.

Em muitas situações, só uma análise detalhada considerando a funcionalidade dos itens requeridos no local de destino e a interação ou a acomodação deles no ambiente no qual permanecerão ou transitarão indicará aquilo que, de fato, atende em termos de qualidade, valor, tempo de entrega ou execução, tecnologia e outros atributos. Nesse sentido, hoje a Administração Pública convive com algumas carências básicas, dentre elas a falta de treinamento profissional de forma sistemática e permanente no sentido de obter-se, com competência, a apuração de custos para formação de preços e o acompanhamento constante das condições de mercado.

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