Livros falados sobre licitação

terça-feira, 28 de junho de 2016

Documentos necessários para participar de licitação



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO

 

PREPARANDO OS DOCUMENTOS: ASPECTOS ORGANIZACIONAIS

Aqui começa um ‘pulo do gato’ para vencer licitações.
Evidentemente, essa diretriz deverá ser adotada em todos os procedimentos, inclusive nos anteriormente mencionados relativos a documentos.

Aconselha-se a formação inicial de uma ‘unidade licitatória’, nos moldes mínimos aqui estabelecidos.

Deixamos para esse tópico essas diretrizes, por pura questão didática, considerando que nosso aluno interessado irá revisar esse curso, para estabelecer as suas próprias diretrizes empresariais, adaptando as ações às reais necessidades e porte da empresa.
A UNIDADE LICITATÓRIA mínima que aconselhamos, ou seja, o núcleo responsável pela coordenação das licitações dentro da empresa, deve se compor de duas pessoas. Para evitar o fracasso nas licitações, estes profissionais deverão fazer rotineiramente cursos na área de licitações (*Dicas de cursos:Licitações e Contratos Administrativos”;  dentre outros – Vianna & Consultoressite: www.viannaconsultores.com.br) ler alguns livros dos principais autores (*Dicas de autores: Carlos Ari Sundfeld; Hely Lopes Meirelles; Jessé Torres Pereira Júnior; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Marçal Justen Filho; Toshio Mukai) e ter experiência no dia-a-dia das licitações, sendo este o caminho também correto, para profissionais iniciantes na área. 

Todos os documentos pertinentes a licitação (editais, propostas, jogos de documentos, certidões, declarações etc.) devem ser analisados isoladamente por ambas, a fim de se detectar eventuais erros ou omissões.
Isso se deve ao fato de que, uma vez ignorado determinado detalhe por um dos integrantes, dificilmente ele atentará para o erro em uma re-leitura.

Os documentos e certidões devem estar já providenciados e atualizados para a empresa que participar de licitações. Muitos deles demoram dias para serem expedidos, inviabilizando a participação de quem não se preveniu com antecedência. Assim, deve-se ter arquivadas cópias autenticadas de todos os documentos previstos nos artigos 27 e seguintes da lei nº 8.666/93 (mesmo a certidão negativa de falência e concordata), exceto as declarações e aqueles de consulta ‘on line’ (pois estas, emitidas via Internet, são originais).

Finalmente, os integrantes da Unidade devem ter agenda pessoal, e devem consultar diariamente a Agenda da Unidade (que deve ficar junto ao arquivo de documentos). Nessa agenda, devem ser anotados todos os prazos de validade de certidões e documentos, com prazo suficientemente largo para sua renovação oportuna.

PREPARANDO OS DOCUMENTOS: ASPECTOS PRÁTICOS
Vamos aos documentos, que são exclusivamente os previstos em lei, seja na nº 8.666/93, ou em legislação específica que a mesma permita.
Importante ressaltar que o elenco de documentos exigidos depende da modalidade licitatória (convite, tomada de preços, concorrência, pregão), mas eles estarão sempre descritos no instrumento convocatório.
Assim, o que regerá todas as ações será o edital. Tanto para impugnação como para atendimento.

Dessa forma, a primeira providência será a análise do instrumento convocatório, GRIFANDO-SE, com marca-texto, todas as exigências. Tal análise deve ser procedida por ambos os integrantes do núcleo, lendo-se integralmente o edital, uma vez que poderá haver exigência fora do capítulo específico, como, por exemplo, nas disposições finais.

Se houver exigência não prevista em lei, será caso de impugnação. Caso contrário, será o momento de organizar os documentos e providenciar os faltantes.

Apresentamos a seguir, o elenco de documentos constantes da lei 8.666/93, normalmente exigidos nas licitações, seguidos de recomendações importantes para a elaboração do envelope “documentos”, recomendações estas que se forem seguidas à risca, evitarão a quase totalidade das inabilitações.

                                 HABILITAÇÃO JURÍDICA (Art. 28)
              DOCUMENTOS
            RECOMENDAÇÕES
I - Cédula de identidade;
Exigência quando for viável a participação
de pessoa física na licitação (essa
participação deve estar expressa no
instrumento convocatório). Poderão ser
apresentados documentos equivalentes
(CNH), mesmo se não previstos no ato
convocatório.
II - Registro comercial, no caso de empresa
Individual;
A empresa individual é a pessoa física
desempenhando atividade empresarial de
cunho econômico.
Então, no caso de empresa individual, quem
estará participando da licitação é a pessoa
Física, que deverá ter inscrição no Registro
de Comércio (Juntas Comerciais). O efeito
desta inscrição, segundo Marçal Justen Filho,
é atribuir-lhe regularidade de atuação em face
do Direito. A Administração não pode contratar
sujeito que exercite a atividade profissional de
modo irregular.
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
A Lei neste inciso, se refere ao documento
que instituiu a sociedade e que contem as
regras que a disciplinam. Para evitar
problemas na fase de habilitação (inclusive
uma inabilitação), o contrato social (ou
equivalente) deverá ser apresentado
contendo todas suas modificações, ou
ainda, a última alteração consolidada e as
retificações posteriores ainda não
consolidadas.

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício
De acordo com o novo Código Civil de 2002,
a inscrição do ato constitutivo de
sociedades civis (simples) com fins lucrativos,
deve ser cadastrada na junta comercial.
V – Decreto de autorização, em se
tratando de empresas ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e
ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o
exigir.
Este inciso é direcionado apenas para
Licitações internacionais ou, para
empresas estrangeiras, quando participarem
de licitações nacionais. (vide arts. 1123 e
1134 do Código Civil de 2002).


                                REGULARIDADE FISCAL (Art. 29)
              DOCUMENTOS
            RECOMENDAÇÕES
I – Prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
O CPF será exigido para a participação de
pessoa física na licitação e, o CNPJ, para 
pessoa jurídica. No caso do CNPJ, a Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de Setembro de
2002, dispõe que a comprovação será feita a
partir do documento “Comprovante de Inscrição
e Situação Cadastral”, obtida pelo site
II – Prova de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede
do licitante, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o
objeto contratual;
Dependendo do objeto da licitação, será
solicitada a prova de inscrição no cadastro
de contribuintes somente ESTADUAL,
ou somente MUNICIPAL, ou ainda, nos
dois âmbitos se necessário e se
HOUVER (é comum algumas empresas
não possuírem a inscrição estadual,
pois estão ISENTAS de inscrição neste
âmbito, como é o caso das sociedades
civis prestadoras de serviços. Assim,
estas somente apresentarão a prova
de inscrição municipal).
Por isso, fique atento às exigências do
Instrumento convocatório (inscrição
ISS, ICMS etc).
III - Prova de regularidade para com
a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante,
ou outra equivalente, na forma da lei;
De acordo com a doutrina brasileira, a
Administração pode exigir a
Regularidade Fiscal para com as três
esferas: Federal, Estadual e Municipal
(Regularidade Fazendária), ou,
somente para com a esfera necessária
para o objeto licitado (Regularidade
Fiscal).
De notar que a prova de regularidade
para com a Fazenda Federal, compreende:
a Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais expedida
Pela Secretaria da Receita Federal (e
também obtida facilmente através do site http://www.receita.fazenda.gov.br/,
com validade de seis meses) e a Certidão
quanto à Divida Ativa da União, expedida
pela Procuradoria da Fazenda Nacional
competente (obtida também pelo site
com validade de 180 dias), de acordo
com o Decreto a seguir:
Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967.
“Art. 62. Em todos os casos em que a lei
exigir a apresentação de provas de
quitação de tributos federais, incluir-se-á,
obrigatoriamente, dentre aquelas,
a certidão negativa de inscrição de
dívida ativa da União, fornecida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional
Competente”.
 
IV - Prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Temos aqui duas certidões:
1) Certidão Negativa de Débito, fornecida
pelas Agências da Previdência Social, e
obtida no site
com validade de 90 dias.
2) Certificado de Regularidade do FGTS –
CRF, fornecida pelas Agências da Caixa
Econômica Federal e obtida pelo site
validade de 30 dias.
Estas certidões somente são válidas
se forem NEGATIVA ou POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA.
No caso de certidão POSITIVA, somente
será aceita se o licitante estiver
discutindo o tributo em juízo (ou financiou
o tributo), casos onde o licitante deverá
juntar a petição inicial + a certidão do
objeto em pé do processo.


                                QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (Art. 30)
              DOCUMENTOS
            RECOMENDAÇÕES
I - Registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
Este item somente será solicitado se a
atividade que trata o objeto licitado,
exigir registro ou inscrição na entidade
competente, entidade esta,
fiscalizadora da atividade do objeto,
como por exemplo OAB para o ramo
da advocacia, CREA para engenharia
etc.
São os conselhos de Fiscalização
Profissional (e não os SINDICATOS, a
não ser o SESVESP, no caso de
empresa de segurança).
Quando o instrumento convocatório não
citar expressamente a entidade reputada
competente, o licitante deve requerer este
esclarecimento antes da entrega dos
envelopes. 
II - Comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e
compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
        § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
        I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos; 
        II - (VETADO) 
        a) (VETADO)
        b) (VETADO)

Esta norma trata da comprovação de aptidão
através de atestados de execução do objeto
licitado.
De notar que, este objeto pode ser um bem
móvel (gêneros, materiais, equipamentos etc),
uma obra/serviço de engenharia e mesmo
serviços comuns, sendo que, em função de cada
objeto licitado, serão exigidos atestados
específicos. 
Este inciso trata da comprovação de dois
tipos de capacitação:
1)    Capacitação técnico-profissional: é
referente às pessoas físicas que prestam
serviços à empresa licitante. É a capacitação
da pessoa responsável pela obra/serviço  (o
engenheiro responsável técnico pela obra, por
exemplo).
Importante salientar que, de acordo com o
artigo 30, §1, inciso I da Lei 8.666/93,
o profissional precisa ser necessariamente
do quadro permanente da empresa.
2)    Capacitação técnico-operacional: é
referente à empresa que pretende executar a
o objeto licitado. Envolve a comprovação de que
a empresa, como unidade jurídica e econômica,
participou anteriormente de contrato cujo objeto
era similar ao licitado no momento.  É a
capacitação da equipe técnica, instalações e
equipamentos da empresa.

Pontos importantes para serem observados:
a)    Pela doutrina e jurisprudências
dominantes, podem ser exigidas tanto a
capacitação técnico-profissional, quanto a
técnico-operacional;
b)    É proibida a exigência de número MÍNIMO
de atestados (como exemplo, no mínimo três
atestados...).     
III - Comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos,
e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as
informações e das condições
locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
Exigência de atestado de visita ou de
vistoria, fornecido pelo órgão licitante.
Para possuir este atestado, o licitante
deverá visitar o local onde será realizado
o serviço contratado, para conhecer o
ambiente.
IV - Prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
Como sustenta Marçal Justen Filho, o exercício
de determinadas atividades ou o fornecimento
de certos bens se encontram disciplinados em
legislação específica. Assim, há regras acerca da
fabricação e comercialização alimentos, bebidas,
remédios, entre outros. Assim, quando o objeto
licitado envolver bens ou atividades
disciplinados por legislação específica, o
instrumento convocatório deverá reportar-se
expressamente às regras correspondentes.  


             QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Art. 31)
              DOCUMENTOS
            RECOMENDAÇÕES
I - Balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei,
que comprovem a boa situação financeira
da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) 
meses da data de apresentação da
proposta;
A exigência de documentos contábeis nas
Licitações, tem como objetivo o exame da
situação econômico-financeira da proponente.
Importante lembrar que aqui, imperam as
práticas usuais e reiteradas da Ciência da
Contabilidade. Portanto, ao elaborar estes
documentos, recorra sempre ao seu contador
de confiança.
No caso de empresas constituídas no curso do
próprio exercício (empresas novas), devem
apresentar o “Balanço de Abertura”.
Caso a Administração tenha dúvidas com
relação à confiabilidade das informações
contábeis fornecidas, deverá produzir
diligência para ratificação dos dados. 
II - Certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física;
A certidão negativa de falência ou concordata
é exigência para pessoas jurídicas e, a
certidão negativa de execução patrimonial é
exigência para pessoas físicas.
ATENÇÃO:
1)Certidões Positivas de Falência,
Concordata ou Execução Patrimonial: Quando
o pedido de falência tiver sido formulado por
terceiro, enquanto o poder judiciário não
decidir a questão, não se pode presumir
inidoneidade ou insolvência. No caso de
execução patrimonial, o Código Tributário
dispõe que produzem idênticos efeitos a
certidão negativa e positiva de execução,
desde que acompanhada de penhora.
3)   Certidões Negativas relativas ao foro
em que o interessado tem domicílio: o
interessado tem dever de apresentar as
certidões negativas do foro de seu domicílio,
mas se existirem processos em outros foros,
o interessado deverá comprovar que isso não
afeta sua idoneidade. Se não fizer isto e,
se ocultar a existência de tais processos a
Administração poderá inabilitar o licitante
(inclusive se outros licitantes provocarem tal
inabilitação).
III - Garantia, nas mesmas modalidades
e critérios previstos no "caput" e § 1o do
art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
 Será exigida na habilitação para assegurar o
cumprimento da proposta. Assim, caso o
licitante vencedor da licitação negue-se a
assinar o contrato (seja, por exemplo, porque
calculou errado seu preço e não terá lucros
para realizar o contrato, devido a este erro de
cálculo) a Administração poderá descontar
desta garantia, o valor referente à multa que
o licitante irá sofrer por não assinar o contrato.
ATENÇÃO: Esta garantia não se confunde com
a garantia do contrato (Art. 56 da lei 8.666).  
§ 1o  A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade.

§ 5o  A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para
correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
1)    Importante ressaltar a necessidade da
fixação, no instrumento convocatório, do
critério objetivo de julgamento dos índices
contábeis que nortearão o julgamento da
comissão. Caso não exista tal critério, o edital
será passível de impugnação.
2)    De notar também, que tais critérios são
fornecidos pela Ciência da Contabilidade, e
que a definição desses índices dependem
da situação momentânea do segmento objeto
da licitação.
Queremos dizer, como exemplo, que um índice
mínimo de Liquidez Corrente (ILC) 1.0, pode
significar boa situação econômico-financeira
para o setor automobilístico e uma má
situação para o setor têxtil, no momento.
     3) Todo fornecedor deve, ao deparar com
esses índices mínimos nos editais, analisar
se a exigência é razoável (para isto poderá
pedir auxílio ao SERASA).
Caso contrário, deverá exigir providências
junto à entidade promotora da licitação, e
mesmo, impugnar o edital.     
 § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

 Capital social, como bem define Marçal Justen
Filho, é o montante de recursos,
economicamente avaliáveis, transferidos pelos
sócios para a sociedade visando à composição
de seu patrimônio, seja no momento de sua
constituição, seja no curso da vida social.
O patrimônio líquido por sua vez, corresponde à
soma do capital social, das reservas e dos
prejuízos ou lucros acumulados.
ATENÇÃO: Quando for feita esta exigência no
instrumento convocatório, a empresa
proponente deve prestar muita atenção à forma
como deverá atender esta solicitação, ou seja,
quais os documentos que deverá anexar. Em
caso de dúvida, solicite estes esclarecimentos
junto à Comissão.  

                   INCISO V DO ARTIGO 27 DA LEI 8.666/93
              DOCUMENTO
            RECOMENDAÇÕES
Cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988,
determina em seu artigo 7º, inciso XXXIII,
a proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e a
proibição de qualquer trabalho a menores
de 16 anos, salvo na condição de aprendiz
a partir dos 14 anos.
Sua empresa deverá comprovar, através de
declaração (conforme modelo anexo à lei
Nº 9.854/99, que regulamentou esta
exigência), o cumprimento deste dispositivo.


PREPARANDO OS DOCUMENTOS: DICAS FINAIS
Existe uma cláusula no contrato social de sua empresa, geralmente chamada “Da Administração”, a qual define quem tem poder para assinar pela empresa. Apenas essa pessoa, ou um procurador legalmente constituído (quando for possível), é quem poderá assinar os documentos relativos à licitação. Não terá valor documentos assinados por qualquer outra pessoa da empresa.
Por isso, e empresa licitante deve tomar toda cautela possível no momento do fechamento do envelope relativo à documentação: deve certificar-se se os documentos estão devidamente assinados pela pessoa competente para tal, a validade de todos os documentos, se está correta a quantidade de vias exigidas e se, principalmente, não há nenhum documento faltante. O envelope deve atender rigorosamente o que foi exigido no instrumento convocatório.
Deve-se tomar o cuidado do envelope de documentação, assim como o de proposta que veremos posteriormente, ser absolutamente opaco, não permitindo qualquer forma de visualização de seu conteúdo até o momento de sua abertura. Também, sob pena de ser excluído do certame licitatório, a empresa deverá IDENTIFICAR claramente na parte exterior do envelope, a que o mesmo se refere. (O envelope que contém os documentos deverá ter escrito em sua parte externa, o título “ENVELOPE DOCUMENTAÇÃO” além é claro, do nome de sua empresa).
Outro cuidado de extrema importância, é a empresa encadernar todos os documentos com a chamada encadernação “brochura”, evitando apresentar folhas soltas, e se possível, incluir um índice descrevendo o conteúdo do dossiê de documentos e, ao final, um termo de encerramento que indique o número total de folhas contidas no dossiê. Esse cuidado infelizmente torna-se necessário, devida à eventual prática de alguns licitantes, no momento que analisam a documentação de seus concorrentes, simplesmente “sumirem” com atestados, certidões etc, para que seus concorrentes sejam inabilitados.
Por fim, vale chamar a atenção para o momento da chegada no órgão/entidade licitante. A pontualidade nos certames licitatórios deve ser rigorosamente seguida. Caso um licitante chegue ao local com um minuto de atraso, já está caracterizado o não atendimento a todos os requisitos do edital e conseqüentemente, este licitante poderá ser excluído do certame. Por isso, procure sempre chegar ao local indicado no edital com, pelo menos, uma hora de antecedência. Existem grandes entidades públicas, onde o lapso temporal entre a chegada à sua recepção e ao setor onde será realizada a licitação é grande, devendo o proponente prevenir-se com relação a isto. 

2 comentários:

  1. Existe algum procedimento padrão para se participar de uma licitação.
    Tem que ser através de ofício apresentando os documentos necessários, propostas e identificação da empresa e seus comandantes?

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  2. Existe procedimento sim para participar da licitação. Recomendo o curso EAD Como vencer licitações, na qual será explicado o passo a passo de cada fase e documentos necessários para sua participação. Maiores informações www.viannaconsultores.com.br

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